PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-95.2025.4.03.6129 IMPETRANTE:
L. A. P. B. ASSISTENTE: KARLA CRISTINA AZARIAS POZZI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586 ASSISTENTE do(a) IMPETRANTE: KARLA CRISTINA AZARIAS POZZI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.A.P.B, representada pela sua genitora, KARLA CRISTINA AZARIAS POZZI, contra suposto ato coator emanado do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, buscando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência, cessado em 16/09/2025. Juntou laudos médicos. A impetrante narra que, "vinha recebendo o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência (...).
O direito ao benefício concedido decorre do fato de a impetrante apresentar TEA - Transtorno do Espectro Autista Nível II (F84.0); TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade do Tipo Desatento (F90.0) e Transtorno de Ansiedade, conforme Laudo Médico anexo que atestou em 21 de agosto de 2025. Ocorre que no dia 16 de setembro de 2025 o benefício foi cassado de forma injusta". Despacho inicial (ID 430944302) determinou: "junte aos autos declaração de hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais".
Cumprida a determinação (ID 431334814), vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, o objeto cinge-se na busca pelo restabelecimento do BPC/LOAS Deficiente. No entanto, há de ater aos requisitos imprescindíveis à sua concessão. Vejamos. Benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não tenha condições de se manter ou de ser mantido por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Mesmo com o reconhecimento legal do Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência (PCD), exige-se a avaliação biopsicossocial para a comprovação da condição em diversos contextos. A ação constitucional de mandado de segurança é o meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, reforça a exigência ao estabelecer que a ação não comporta dilação probatória. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, ou seja, no momento da impetração, por meio de provas já existentes e apresentadas junto à petição inicial. Na hipótese em exame, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido, pelo reconhecimento da via eleita inadequada para a finalidade pretendida, é medida que se impõe.
Segundo consta dos autos, inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade, de plano, referente à cessação do BPC/LOAS Deficiente. Assim sendo, não ficou comprovado ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 50034106620214036000 - Acórdão publicado em 03/07/2023: Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
II - Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, a situação não rende ensejo à segurança, embora o reclamo da parte interessada possa ser perseguido por outros meios judiciais disponíveis, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016 /2009.
III - Cumpre registrar que não se está apontando a existência ou inexistência do alegado direito da impetrante. Diversamente, está-se apenas reconhecendo a impropriedade da via processual escolhida para tal demonstração, que reclama a produção de outras provas além da documental pré-constituída, o que não é admitido em sede mandamental.
IV - Apelação improvida. Na lição do pranteado Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data;
14. ed. p. 24). Por fim, consigno que inadequação da via eleita, cuja eficácia preclusiva opera em relação à impetrante, acarreta a extinção do seu direito de valer-se da via mandamental na defesa de seus interesses. Esse fato não gera a extinção do direito subjetivo, o qual pode, eventualmente, ser meio de tutela jurisdicional, na via ordinária.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso
VI. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto