LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCAVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Intimem-se as partes, nada sendo requerido, ao arquivo.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 RECORRENTE: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas no serviço.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, as discussões levantadas referem-se aos Temasn. 417, 869 e 880, em cujos casos pilotos o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 417 - "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais"; 869 - "Indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual"; 880 - "Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual".
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 RECORRENTE: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas no serviço.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, as discussões levantadas referem-se aos Temasn. 417, 869 e 880, em cujos casos pilotos o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 417 - "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais"; 869 - "Indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual"; 880 - "Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual".
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de julho de 2025.
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. VALORES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Ação proposta em face da CEF objetivando a devolução de valores pagos em virtude de financiamento imobiliário com débito em conta mantida pela parte autora junto a instituição financeira. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado; Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Não pode a parte autora alegar desconhecimento de tal fato, pois expressamente confirma que depositava valor de R$ 300,00 mensais, para cobertura da parcela do financiamento. Não se admite comportamento contrário, que fere a boa-fé objetiva. O extrato id. 329854160 demonstra que na conta corrente utilizada para débito das parcelas do financiamento, o autor depositava mensalmente R$ 300,00, e eram debitadas a parcela do financiamento e a tarifa bancária de manutenção da conta corrente.
Tal valor depositado pelo autor era suficiente para pagamento do financiamento e tarifa, e esta situação perdurou até por volta de 09/2021, quando não houve depósito. (...) Em 10/2021, o autor efetuou o costumeiro depósito de R$ 300,00, porém, diante do saldo negativo do mês anterior, e, também pela existência de um saque de R$ 200,00 (em Banco 24horas), o saldo devedor aumentou, avançando sobre o limite do crédito rotativo.
A partir de então, houve débitos de juros e iof, culminando na dívida apontada na inicial: (...) Esta situação somente foi regularizada em 08/2023, quando houve depósito em dinheiro suficiente para pagamento da parcela, encargos e limite do crédito rotativo. (...) A CEF atuou, neste caso, no exercício regular de um direito. Havendo inadimplência, mostrava-se lícita a negativação cadastral do autor, contra o que se insurgiu na inicial.
Não há que se falar em dano moral, por ausência de conduta ilícita da CEF. Quanto aos supostos valores que o autor teria pago a mais, não restaram comprovados. Ao contrário, os extratos juntados demonstram todos os débitos e movimentação bancária, e com isso evidencia-se a insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor, frente aos encargos e juros do crédito rotativo. Não pode a parte autora atribuir à CEF ato danoso que não causou, mas que derivou apenas do fato do autor não ter acompanhado seus extratos e a evolução de sua dívida ao longo dos anos.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. VALORES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Ação proposta em face da CEF objetivando a devolução de valores pagos em virtude de financiamento imobiliário com débito em conta mantida pela parte autora junto a instituição financeira. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado; Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Não pode a parte autora alegar desconhecimento de tal fato, pois expressamente confirma que depositava valor de R$ 300,00 mensais, para cobertura da parcela do financiamento. Não se admite comportamento contrário, que fere a boa-fé objetiva. O extrato id. 329854160 demonstra que na conta corrente utilizada para débito das parcelas do financiamento, o autor depositava mensalmente R$ 300,00, e eram debitadas a parcela do financiamento e a tarifa bancária de manutenção da conta corrente.
Tal valor depositado pelo autor era suficiente para pagamento do financiamento e tarifa, e esta situação perdurou até por volta de 09/2021, quando não houve depósito. (...) Em 10/2021, o autor efetuou o costumeiro depósito de , porém, diante do saldo negativo do mês anterior, e, também pela existência de um saque de (em Banco 24horas), o saldo devedor aumentou, avançando sobre o limite do crédito rotativo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCAVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Pela parte ré foi apresentado recurso.
DÊ-se ciência a parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após os autos seguem para Turma Recursal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCAVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pedido de indenização. Consta na peça inicial:
I - Em 2008, o autor começou a namorar e coabitar com a atual cônjuge Dirce Alves de Souza. No ano de 2010, o autor Gecivaldo Siqueira Alves decidiu adquirir uma casa para o casal, e celebrou um contrato de financiamento imobiliario com a re Caixa Economica Federal. Declara que o contrato será oportunamente juntado. O contrato previa que a amortizaçao do debito total ocorreria pelo sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), no qual o valor das parcelas decresce até a quitação total.
II - O pagamento das parcelas / prestaçoes deve ocorrer ate o dia 12 de cada mes. O autor sempre efetua o pagamento das parcelas em Casas Lotericas, sempre antes do vencimento (por volta do dia 9 de cada mes), por cautela, para que nunca ocorra atraso no pagamento das prestaçoes, e nao tenha de pagar à CEF multa e juros. Por ocasiao da celebraçao de contrato de financiamento, o autor foi compelido pela re CEF a abrir uma conta corrente na instituição (venda casada?).
No início do contrato, a Caixa Economica Federal lhe enviava "carne ou guia de pagamento". De posse do boleto, o autor ia até a Casa Lotérica e efetuava o pagamento. Com o passar do tempo, unilateralmente, o procedimento cessou. O autor se dirigiu a Agencia Bancaria da CEF (do Centro de Caraguatatuba) e foi informado que, em vez de pagar o boleto bancario com a prestaçao, deveria fazer o deposito bancario de valor suficiente para quitar a prestação do mês em questão.
Hoje, em 24/02/2023, o valor da prestação é de R$ 236,87. Quando a preposta da CEF lhe orientou a depositar, o valor da prestaçao era um pouco maior, cerca de R$ 287,00. O autor costuma efetuar o depósito mensal em valor superior ao da parcela (cerca de ), por cautela, para ter a certeza de que a prestaçao sera quitada, ainda que haja alguma taxa ou encargo adicionado. Como dito, o pagamento e sempre feito de modo antecipado - por volta do dia 9 de cada mês.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCAVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pedido de indenização. Consta na peça inicial:
I - Em 2008, o autor começou a namorar e coabitar com a atual cônjuge Dirce Alves de Souza. No ano de 2010, o autor Gecivaldo Siqueira Alves decidiu adquirir uma casa para o casal, e celebrou um contrato de financiamento imobiliario com a re Caixa Economica Federal. Declara que o contrato será oportunamente juntado. O contrato previa que a amortizaçao do debito total ocorreria pelo sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), no qual o valor das parcelas decresce até a quitação total.
II - O pagamento das parcelas / prestaçoes deve ocorrer ate o dia 12 de cada mes. O autor sempre efetua o pagamento das parcelas em Casas Lotericas, sempre antes do vencimento (por volta do dia 9 de cada mes), por cautela, para que nunca ocorra atraso no pagamento das prestaçoes, e nao tenha de pagar à CEF multa e juros. Por ocasiao da celebraçao de contrato de financiamento, o autor foi compelido pela re CEF a abrir uma conta corrente na instituição (venda casada?).
No início do contrato, a Caixa Economica Federal lhe enviava "carne ou guia de pagamento". De posse do boleto, o autor ia até a Casa Lotérica e efetuava o pagamento. Com o passar do tempo, unilateralmente, o procedimento cessou. O autor se dirigiu a Agencia Bancaria da CEF (do Centro de Caraguatatuba) e foi informado que, em vez de pagar o boleto bancario com a prestaçao, deveria fazer o deposito bancario de valor suficiente para quitar a prestação do mês em questão.
Hoje, em 24/02/2023, o valor da prestação é de R$ 236,87. Quando a preposta da CEF lhe orientou a depositar, o valor da prestaçao era um pouco maior, cerca de R$ 287,00. O autor costuma efetuar o depósito mensal em valor superior ao da parcela (cerca de ), por cautela, para ter a certeza de que a prestaçao sera quitada, ainda que haja alguma taxa ou encargo adicionado. Como dito, o pagamento e sempre feito de modo antecipado - por volta do dia 9 de cada mês.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Juntado manifestação pela CEF.
Vista à parte autora para manifestação – Prazo: 15 (quinze) dias. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GECIVALDO SIQUEIRA GOMES
Advogados
MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONCALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: GECIVALDO SIQUEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do aditamento da inicial, nos termos do artigo 329, II, CPC. Entendo desnecessária, por ora, a realização de audiência para oitiva de testemunha. Com a manifestação da CEF venham conclusos para julgamento. Caso este Juízo verifique, posteriormente, a necessidade de realização de audiência, o processo será baixado em diligência para tanto.
CARAGUATATUBA, 27 de maio de 2024.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
R$ 300,00
R$ 200,00
A partir de então, houve débitos de juros e iof, culminando na dívida apontada na inicial: (...) Esta situação somente foi regularizada em 08/2023, quando houve depósito em dinheiro suficiente para pagamento da parcela, encargos e limite do crédito rotativo. (...) A CEF atuou, neste caso, no exercício regular de um direito. Havendo inadimplência, mostrava-se lícita a negativação cadastral do autor, contra o que se insurgiu na inicial.
Não há que se falar em dano moral, por ausência de conduta ilícita da CEF. Quanto aos supostos valores que o autor teria pago a mais, não restaram comprovados. Ao contrário, os extratos juntados demonstram todos os débitos e movimentação bancária, e com isso evidencia-se a insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor, frente aos encargos e juros do crédito rotativo. Não pode a parte autora atribuir à CEF ato danoso que não causou, mas que derivou apenas do fato do autor não ter acompanhado seus extratos e a evolução de sua dívida ao longo dos anos.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
R$ 300,00
III - Em 2023, receberam certa "carta" de empresas de proteçao ao credito (SPC / SERASA). A carta dizia que se tratava de dívida com a ré Caixa Econômica Federal. O autor e sua conjuge procuraram a Agencia da Caixa Economica Federal de Caraguatatuba, e apresentaram ao preposto os comprovantes quitados dos ultimos pagamentos. Foram informados pelo preposto que (automaticamente) haviam tomado credito pelo chamado "cheque especial".
Astutamente a preposta da CEF declarou ao autor que ele teria "entrado no cheque especial" mesmo havendo depositado o valor da parcela, porque teriam sido acrescentadas certas "taxas bancarias", mas não explicou de que se tratava. Por inexperiencia e medo de perder o imovel, submeteu-se o autor a depositar o valor de R$ 2.500,00. Feito o depósito, a CEF "aceitou" retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ressalta que essa conta bancaria, na CEF, destina-se exclusivamente ao pagamento das prestaçoes do financiamento imobiliario. Nao tem a funçao debito; nao tem cartao de credito. Tem apenas o limite do cheque especial (automático).
IV - No final de janeiro de 2023, o autor compareceu a Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas, na Cidade de Taubaté, com a intensão de adquirir um veículo usado. O autor forneceu seus dados a Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas para a aquisiçao do veículo de sua escolha. Foi informado pela Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas de que nao poderia lhe vender o veículo em prestaçoes porque seu nome estaria "negativado".
Forneceram-lhe um formulario do Serviço SERASA, que indicava uma dívida junto à ré Caixa Econômica Federal. Na sequencia, verificou que havia certo "protesto" datado de 11/11/2022. Foram ate a Agencia da re Caixa Economica Federal. Apresentaram todos os comprovantes de pagamento a preposta da CEF. Foram informados de que a dívida principal totalizaria R$ 774,54, e haveria outro debito no mesmo valor de R$ 774,54, referente à crédito concedido pelo Cheque Especial.
O autor nao sabe esclarecer se seu nome foi retirado dos serviços de proteçao ao credito, mas a preposta lhes disse que isso ocorreria, no prazo de 5 dias (...) 3.º - Acolha o pedido e julgue procedente a presente demanda para, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.078/1990, condenar a re Caixa Economica Federal a lhe pagar, em dobro, tudo o que foi pago de modo indevido, por exigencia da re, e que teria deixado de ser pago (em valor e data), se o contrato de financiamento estivesse sendo cumprido como contratado - tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. 4.º - Acolha o pedido e julgue procedente a presente demanda para condenar a re Caixa Economica Federal ao pagamento de indenizaçao por danos morais, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, considerando-se o dano à reputação e à imagem, e ao sofrimento psíquico causado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, não sendo necessárias outras provas além das documentais já produzidas. Afasto a alegação de incompetência do Juizado. O valor da causa está inserido na competência deste Juizado, e, ainda que a CEF tenha se insurgido com sua fixação pela autora, não indicou expressamente qual seria o valor correto, ou onde estaria o erro do valor da causa. Tratando-se de demanda indenizatória, o valor da causa deve refletir o valor requerido, e não 12 parcelas vincendas, como quer a ré.
Passo ao mérito. Observo que o contrato estipulado entre as partes, para financiamento imobiliário, expressamente prevê a possibilidade de abertura de conta corrente de titularidade do devedor, com mandato para CEF debitar as parcelas, obrigando-se o devedor a manter saldo para tanto: Não pode a parte autora alegar desconhecimento de tal fato, pois expressamente confirma que depositava valor de R$ 300,00 mensais, para cobertura da parcela do financiamento.
Não se admite comportamento contrário, que fere a boa-fé objetiva. O extrato id. 329854160 demonstra que na conta corrente utilizada para débito das parcelas do financiamento, o autor depositava mensalmente R$ 300,00, e eram debitadas a parcela do financiamento e a tarifa bancária de manutenção da conta corrente. Tal valor depositado pelo autor era suficiente para pagamento do financiamento e tarifa, e esta situação perdurou até por volta de 09/2021, quando não houve depósito: Em 10/2021, o autor efetuou o costumeiro depósito de R$ 300,00, porém, diante do saldo negativo do mês anterior, e, também pela existência de um saque de R$ 200,00 (em Banco 24horas), o saldo devedor aumentou, avançando sobre o limite do crédito rotativo.
A partir de então, houve débitos de juros e iof, culminando na dívida apontada na inicial: Esta situação somente foi regularizada em 08/2023, quando houve depósito em dinheiro suficiente para pagamento da parcela, encargos e limite do crédito rotativo: A CEF atuou, neste caso, no exercício regular de um direito. Havendo inadimplência, mostrava-se lícita a negativação cadastral do autor, contra o que se insurgiu na inicial.
Não há que se falar em dano moral, por ausência de conduta ilícita da CEF. Quanto aos supostos valores que o autor teria pago a mais, não restaram comprovados. Ao contrário, os extratos juntados demonstram todos os débitos e movimentação bancária, e com isso evidencia-se a insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor, frente aos encargos e juros do crédito rotativo. Não pode a parte autora atribuir à CEF ato danoso que não causou, mas que derivou apenas do fato do autor não ter acompanhado seus extratos e a evolução de sua dívida ao longo dos anos.
Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade e Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int.
R$ 300,00
III - Em 2023, receberam certa "carta" de empresas de proteçao ao credito (SPC / SERASA). A carta dizia que se tratava de dívida com a ré Caixa Econômica Federal. O autor e sua conjuge procuraram a Agencia da Caixa Economica Federal de Caraguatatuba, e apresentaram ao preposto os comprovantes quitados dos ultimos pagamentos. Foram informados pelo preposto que (automaticamente) haviam tomado credito pelo chamado "cheque especial".
Astutamente a preposta da CEF declarou ao autor que ele teria "entrado no cheque especial" mesmo havendo depositado o valor da parcela, porque teriam sido acrescentadas certas "taxas bancarias", mas não explicou de que se tratava. Por inexperiencia e medo de perder o imovel, submeteu-se o autor a depositar o valor de R$ 2.500,00. Feito o depósito, a CEF "aceitou" retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ressalta que essa conta bancaria, na CEF, destina-se exclusivamente ao pagamento das prestaçoes do financiamento imobiliario. Nao tem a funçao debito; nao tem cartao de credito. Tem apenas o limite do cheque especial (automático).
IV - No final de janeiro de 2023, o autor compareceu a Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas, na Cidade de Taubaté, com a intensão de adquirir um veículo usado. O autor forneceu seus dados a Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas para a aquisiçao do veículo de sua escolha. Foi informado pela Concessionaria de Veículos Fidelis Multimarcas de que nao poderia lhe vender o veículo em prestaçoes porque seu nome estaria "negativado".
Forneceram-lhe um formulario do Serviço SERASA, que indicava uma dívida junto à ré Caixa Econômica Federal. Na sequencia, verificou que havia certo "protesto" datado de 11/11/2022. Foram ate a Agencia da re Caixa Economica Federal. Apresentaram todos os comprovantes de pagamento a preposta da CEF. Foram informados de que a dívida principal totalizaria R$ 774,54, e haveria outro debito no mesmo valor de R$ 774,54, referente à crédito concedido pelo Cheque Especial.
O autor nao sabe esclarecer se seu nome foi retirado dos serviços de proteçao ao credito, mas a preposta lhes disse que isso ocorreria, no prazo de 5 dias (...) 3.º - Acolha o pedido e julgue procedente a presente demanda para, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.078/1990, condenar a re Caixa Economica Federal a lhe pagar, em dobro, tudo o que foi pago de modo indevido, por exigencia da re, e que teria deixado de ser pago (em valor e data), se o contrato de financiamento estivesse sendo cumprido como contratado - tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. 4.º - Acolha o pedido e julgue procedente a presente demanda para condenar a re Caixa Economica Federal ao pagamento de indenizaçao por danos morais, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, considerando-se o dano à reputação e à imagem, e ao sofrimento psíquico causado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, não sendo necessárias outras provas além das documentais já produzidas. Afasto a alegação de incompetência do Juizado. O valor da causa está inserido na competência deste Juizado, e, ainda que a CEF tenha se insurgido com sua fixação pela autora, não indicou expressamente qual seria o valor correto, ou onde estaria o erro do valor da causa. Tratando-se de demanda indenizatória, o valor da causa deve refletir o valor requerido, e não 12 parcelas vincendas, como quer a ré.
Passo ao mérito. Observo que o contrato estipulado entre as partes, para financiamento imobiliário, expressamente prevê a possibilidade de abertura de conta corrente de titularidade do devedor, com mandato para CEF debitar as parcelas, obrigando-se o devedor a manter saldo para tanto: Não pode a parte autora alegar desconhecimento de tal fato, pois expressamente confirma que depositava valor de R$ 300,00 mensais, para cobertura da parcela do financiamento.
Não se admite comportamento contrário, que fere a boa-fé objetiva. O extrato id. 329854160 demonstra que na conta corrente utilizada para débito das parcelas do financiamento, o autor depositava mensalmente R$ 300,00, e eram debitadas a parcela do financiamento e a tarifa bancária de manutenção da conta corrente. Tal valor depositado pelo autor era suficiente para pagamento do financiamento e tarifa, e esta situação perdurou até por volta de 09/2021, quando não houve depósito: Em 10/2021, o autor efetuou o costumeiro depósito de R$ 300,00, porém, diante do saldo negativo do mês anterior, e, também pela existência de um saque de R$ 200,00 (em Banco 24horas), o saldo devedor aumentou, avançando sobre o limite do crédito rotativo.
A partir de então, houve débitos de juros e iof, culminando na dívida apontada na inicial: Esta situação somente foi regularizada em 08/2023, quando houve depósito em dinheiro suficiente para pagamento da parcela, encargos e limite do crédito rotativo: A CEF atuou, neste caso, no exercício regular de um direito. Havendo inadimplência, mostrava-se lícita a negativação cadastral do autor, contra o que se insurgiu na inicial.
Não há que se falar em dano moral, por ausência de conduta ilícita da CEF. Quanto aos supostos valores que o autor teria pago a mais, não restaram comprovados. Ao contrário, os extratos juntados demonstram todos os débitos e movimentação bancária, e com isso evidencia-se a insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor, frente aos encargos e juros do crédito rotativo. Não pode a parte autora atribuir à CEF ato danoso que não causou, mas que derivou apenas do fato do autor não ter acompanhado seus extratos e a evolução de sua dívida ao longo dos anos.
Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade e Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int.