PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-20.2025.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: S. R. D.
C. REPRESENTANTE: VITORIA VIRGINIA RAMIREZ NUNES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VITORIA VIRGINIA RAMIREZ NUNES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SERENA R. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual pleiteia concessão de benefício de auxílio reclusão (NB 229.561.129-0, DER 2/10/2024) o qual foi indeferido tendo em vista que não houve a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. Citado, o INSS apresentou contestação (id 345844714), na qual alega a necessidade de renúncia ao limite de alçada do JEF, bem como a observância da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento que o recluso não contava com a qualidade de segurado ao tempo do encarceramento. De sua parte, o Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual consigna que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide (id 375885118).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 430115152), é possível aferir que a parte autora é menor impúbere e não possui renda, ao passo que sua genitora não possui vínculo empregatício formal, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (22/10/2024 - id 353323295 p. 38), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito.
2. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O benefício previdenciário de auxílio-reclusão destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do recolhimento do segurado à prisão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991). Como o benefício é concedido nas condições da pensão por morte, aplica-se analogicamente a Súmula 340/STJ, de modo que a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do segurado à prisão (princípio do tempus regit actum) (art. 381, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
Da obrigatoriedade de apresentação da certidão carcerária No requerimento administrativo, a parte autora apresentou certidão carcerária, a qual aponta que Rodrigo Luís do Carmo, genitor da requerente, foi preso em flagrante no dia 22/8/2024, com transferência para o CDP de Mauá em 24/8/2024, com regime fechado (id 353323295, pg. 10/11). Instada a apresentar certidão carcerária atualizada, a parte autora assim o fez (id 357207164); do documento, consta que Rodrigo ainda está em cárcere, regime fechado, e que passou para o CDP Pinheiros IV de 8/2/2025 a 15/2/2025, retornando ao CDP de Mauá a partir de tal data.
A certidão carcerária é documento necessário para a concessão de auxílio-reclusão. No ponto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO. ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TNU PUIL 0005295-87.2022.4.05.8401, TURMANACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , D.E. 21/10/2024 Da qualidade de segurado / carência Do CNIS (id 430109630), denota-se que Rodrigo teve vínculo empregatício formal de 17/2/2020 a 21/3/2020; houve perda da qualidade de segurado, tendo em vista que Rodrigo reingressou ao RGPS em 21/9/2022 como segurado empregado, mantendo tal vínculo até 17/5/2023.
Logo, ausente prova nos autos apta a permitir a prorrogação do período de graça, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, esta se manteve 17/7/2024, ou seja, em momento anterior ao momento da prisão de Rodrigo. Mesmo que comprovada a qualidade de segurado do instituidor, é certo que Rodrigo, ante o reingresso ao RGPS em 21/9/2022, não cumpre o requisito carência. Acerca do requisito carência, assim dispõe o art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei Para a concessão de auxílio-reclusão, conforme art. 25, IV, da Lei 8.213/91, conforme incluído pela Lei 13.846/2019) são necessárias 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; no caso de Rodrigo, tendo em vista o reingresso ao RGPS (conforme acima exarado), seria necessário implementar 12 contribuições mensais, o que não restou preenchido, conforme se o observa no CNIS, tendo em vista que o vínculo perdurou por cerca de 9 (nove) meses.
Sendo assim, tendo em vista que não restam preenchidos requisitos essenciais para concessão do auxílio-reclusão rogado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal