Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AZEVEDO E AURELIO EMPREITEIRA LTDA - ME
- Advogado
- LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO (OAB 283395/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000309-56.2024.4.03.6116 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AZEVEDO E AURELIO EMPREITEIRA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO - SP283395
DECISÃO
Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. ID n. 342210774: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do débito em cobrança. ID n. 347663627: regularmente notificada, a Fazenda Nacional pugnou pelo improvimento da exceção apresentada.
Decido. As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pelo excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). É imprescindível que a parte excipiente traga, de plano, comprovação robusta a possibilitar o exame da nulidade que pretende ver reconhecida, inexistindo oportunidade para dilação probatória na via de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Não há prescrição a ser reconhecida. Em sua impugnação a Fazenda Nacional esclareceu que “de acordo com as consultas anexas, verifica-se que os débitos foram parcelados administrativamente junto ao SISPAR no período de 17/12/2020 à 06/01/2024, o que, além de representar confissão de dívida e renúncia ao direito de defesa, também acarretou a interrupção e suspensão do fluxo prescricional antes da consumação do lustro legal.
