Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE MAGGION
- Advogado
- RAPHAEL HENRIQUE MIGLIORINI COSTA (OAB 459566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000309-68.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: ALEXANDRE MAGGION Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL HENRIQUE MIGLIORINI COSTA - SP459566 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OSASCO S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e MUNICÍPIO DE OSASCO.
Entendo que a presente ação não comporta processamento na Justiça Federal. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes a pessoa jurídica não integrante do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 24 de janeiro de 2024.
