1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-72.2024.4.03.6337 AUTOR: APARECIDO DONIZZETTI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - SP439016-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício controvertido foi concedido sob égide da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, motivo pelo qual a parte autora argumentou que seria inconstitucional a forma de cálculo do benefício estabelecida na reforma da previdência. Antes da edição da EC 103/2019, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez era assim disciplinado: "Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo." Com a edição da EC n. 103/2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: "Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." A TNU, no Tema n. 318 [PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto], afetou a questão da constitucionalidade da forma cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos sob a vigência da EC n. 103/2019 para julgamento: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.
Posteriormente, no entanto, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, sobrestar o julgamento, de modo a aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF. O STF, nas Sessões Virtuais de 16.6.2023 a 23.6.2023, julgou a ADIn n. 7051, que se refere à forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte. Ao julgar improcedente o pedido formulado naquela ação, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
No voto do relator, MIN. ROBERTO BARROSO, ADI 7051/DF, de forma incidental, para dirimir a questão quanto ao cálculo da pensão por morte, foi apreciada a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez. Transcrevo: "[...]
27. Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária.
A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente30. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo. (...)
31. O inconformismo da requerente advém do fato de o valor dos proventos de aposentadoria, sobretudo os decorrentes de invalidez, ter sofrido redução a partir do novo regime, o que impactará o montante da pensão por morte na hipótese em que o segurado falecer ainda em atividade. Com efeito, antes da emenda, os proventos de aposentadoria por invalidez, no regime geral, equivaliam a 100% do salário-de- benefício (que, por sua vez, era igual à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição - art. 29, II, da Lei nº 8.213/199137).
Após a reforma, esses proventos passaram a ser calculados da seguinte maneira: a base de cálculo corresponderá à média aritmética de 100% das remunerações que sofreram a incidência de contribuição previdenciária desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa base, aplicar-se-á o percentual de 60% para quem tiver até 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem.
A partir daí, a cada ano excedente, serão acrescidos 2 pontos percentuais.
32. Para não deixar o debate apenas em tese, vejamos dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos.
No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. Note-se que isso constitui quase 60% dos ganhos do segurado em atividade.
33. Agora, vejamos o exemplo de um segurado homem que ainda estava em atividade quando veio a óbito. Considere-se que ele percebia um salário de R$ 6.000,00, contava com apenas 10 anos de contribuição e possuía dois dependentes. No regime anterior, como a aposentadoria por invalidez equivalia a 100% do salário-de-benefício, o pouco tempo de contribuição do segurado não impactava o valor da pensão por morte, que corresponderia a 100% dos proventos a que ele teria direito se fosse inválido.
Considere-se, então, que a média aritmética dos salários-de-contribuição desse empregado fosse igual a R$ 5.000,00. O benefício por morte seria, do mesmo modo, de R$ 5.000,00. No regime atual, por outro lado, a aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente, na nomenclatura dada pela EC nº 103/2019) se reduziria para R$ 3.000,00 (60% de R$ 5.000,00) e, como consequência, a pensão corresponderia a R$ 2.100,00 (70% de R$ 3.000,00), isto é, a 35% dos ganhos do empregado em atividade.
34. Não obstante o decréscimo pareça relevante, é preciso lembrar que o segurado em questão possuía apenas 10 anos de contribuição. Havia uma incoerência no regramento anterior, cujo cálculo da pensão por morte era muito mais favorável aos dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que aos daquele que já estava aposentado voluntariamente. Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo possui um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo.
E, de modo geral, menos contribuições vertidas à Previdência Social deveriam implicar um valor menor de benefício, e não igual. Ao fixar os proventos por invalidez em 100% do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição, e estabelecer que a pensão por morte seria de 100% desses proventos, o critério de cálculo do regime geral de previdência social não se mostrava sensível ao tempo de contribuição, o que prejudicava a sustentabilidade do sistema.
A mudança, portanto, faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial. E, até mesmo por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da contributividade. [...] [...]
38. Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático. SÓ permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática42.
E não se pode esquecer que muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais. A mudança nas circunstâncias fáticas não pode ser desconsiderada na interpretação constitucional. O Direito tem, sim, a pretensão de conformar a realidade, mas também sofre a influência dos aspectos fáticos que se apresentam diante de cada caso. [...] " (grifei) Assim, e tendo em vista, ainda, a presunção de constitucionalidade das normas, considerando-se que, no caso, a aposentadoria por invalidez será concedida com fato gerador posterior à vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicáveis a novas regas, de modo a se reconhecer a constitucionalidade da norma em análise.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001727-58.2022.4.03.6323, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a)Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, DJEN DATA: 26/02/2024] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 26, §§ 2º E 5º DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ADI 7051. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício por incapacidade permanente.
2. No caso em tela, o benefício foi concedido na vigência das novas regras impostas pela EC 103/2019.
3. Afastada a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º E 5º DA EC 103/2019
4. Recurso da parte autora não provido. [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5043480-61.2022.4.03.6301,14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a)Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJEN DATA: 23/02/2024] APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26, § 2º - RENDA MENSAL INICIAL DEVE SER CALCULADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB - "TEMPUS REGIT ACTUM" - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DO INSS PROVIDO [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001862-95.2021.4.03.6326, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, DJEN DATA: 23/02/2024] Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal