Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO VIANA GOMES
- Advogado
- JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 454208/SP)
PROCESSO Nº 5000309-95.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: FRANCISCO VIANA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial.
A parte impetrante afirma preencher os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, tendo efetuado requerimento administrativo ainda não analisado, muito embora decorrido o prazo de 30 dias fixado nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que o benefício aguardava análise em fila única, acrescentando que a demora é decorrente do elevado número de requerimentos pendentes.
Em informação complementar, esclareceu que o benefício foi concedido. O Ministério Público Federal opinou que o caso em discussão não exige sua intervenção. Intimado, o impetrante confirmou que se benefício foi implantado.
É o relatório.
DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, .... resultando no deferimento do pedido. Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.
Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
