PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000309-97.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: LEANDRO BASSI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO - SP284004-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO BASSI DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000691-29.2026.4.03.6003, ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, dos efeitos da mora, de eventual inscrição em cadastros restritivos e da execução das garantias, até o julgamento definitivo da ação.
O agravante afirma que explora atividade pecuária em imóvel rural situado em Aparecida do Taboado/MS e que as adversidades climáticas, a elevação dos custos e a frustração da produção nos exercícios de 2024 e 2025 reduziram sua receita e ocasionaram incapacidade temporária para o pagamento das operações identificadas pelas referências BACEN nºs 202.***.***-10 e 202.***.***-28, no valor total de R$ 759.918,75.
Sustenta que o alongamento constitui direito subjetivo do produtor rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 5º da Lei nº 10.186/2001 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. Aduz que os laudos elaborados por profissional habilitado demonstram a ocorrência dos eventos adversos, a dificuldade transitória e a capacidade futura de pagamento; que a unilateralidade da prova não lhe retira a validade; e que a Caixa Econômica Federal não respondeu à notificação extrajudicial recebida em 15/05/2026.
Alega estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo decorreria do risco de cobrança, vencimento antecipado, negativação e excussão das garantias, com comprometimento da continuidade da atividade produtiva. Requer, em caráter recursal, que a Caixa se abstenha de exigir as obrigações, promover inscrições restritivas ou executar as garantias até o julgamento da ação.
Quanto à gratuidade, afirma que a existência de patrimônio e a movimentação financeira inerente à atividade agropecuária não demonstram disponibilidade de recursos. Assinala que o laudo econômico aponta passivo superior a R$ 6,5 milhões e resultado negativo nos exercícios examinados. Pede a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em cinco prestações ou em quantidade a ser fixada judicialmente.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõem a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tutela de urgência, por sua vez, submete-se aos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma.
Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A declaração formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Ao interpretar a garantia constitucional de acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância da declaração do interessado, sem afastar a possibilidade de controle judicial da efetiva insuficiência: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido. (RE 205746, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26-11-1996, DJ 28-02-1997 PP-04080 EMENT VOL-01859-06 PP-01269) O Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.178, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. HÁ apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) – g.n. No caso concreto, há elementos relevantes que impedem o deferimento imediato do benefício. A declaração de imposto de renda registra patrimônio de R$ 2.993.528,43 em 31/12/2025, compreendendo diversos imóveis urbanos, propriedade rural com área declarada de 753,83 hectares, veículos de elevado valor - entre eles Toyota Hilux e RAM 3500 -, participações em consórcios e aplicações.
Os extratos apresentados revelam movimentação expressiva e saldo de R$ 181.769,49 em conta do Banco Bradesco em 10/06/2026, além da continuidade de pagamentos de consórcios e outras obrigações. De outro lado, o relatório técnico-econômico aponta passivo global de R$ 6.597.033,04 perante diferentes instituições financeiras, resultado negativo da atividade rural e necessidade de reorganização do fluxo de caixa.
A existência de patrimônio ou receita bruta não se confunde, por si só, com liquidez disponível, sobretudo em atividade produtiva intensiva em capital. A documentação, contudo, não contém extratos atuais de todas as contas e aplicações, prova atualizada dos saldos devedores e gravames, nem demonstração completa das despesas pessoais e familiares. A decisão agravada indicou elementos concretos que enfraquecem a presunção de insuficiência, mas indeferiu o pedido sem a prévia oportunidade de comprovação específica prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
À vista do precedente vinculante, não é adequado confirmar definitivamente o indeferimento sem a diligência. Também não há, no estado atual, base segura para conceder desde logo a gratuidade ou o parcelamento. A apreciação definitiva deve ser precedida da complementação documental indicada no dispositivo. Passo ao pedido de tutela antecipada recursal. O crédito rural integra política econômica submetida à disciplina legal e regulamentar própria.
O artigo 5º da Lei nº 10.186/2001 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, com o estabelecimento das condições aplicáveis. A Resolução CMN nº 5.314, de 25/06/2026, com vigência a partir de 01/07/2026, alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. A ação foi ajuizada em 02/07/2026 e a decisão agravada foi proferida em 08/07/2026, razão pela qual a disciplina vigente deve ser considerada na apreciação prospectiva da tutela.
Tal dispositivo passou a estabelecer: “2-6-4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.” Conforme consignado no Voto nº 42/2026-CMN, correspondente ao Voto nº 69/2026-BCB, que fundamentou a edição da Resolução CMN nº 5.314/2026, a alteração normativa buscou explicitar a natureza autorizativa, e não impositiva, da prorrogação do vencimento das operações de crédito rural.
A nova redação, portanto, não criou propriamente uma discricionariedade antes inexistente, mas tornou expressa a orientação regulamentar de que a medida depende da conveniência e da decisão da instituição financeira. O requerimento administrativo foi entregue antes da vigência da Resolução CMN nº 5.314/2026. Não houve, porém, deferimento, celebração de aditivo ou constituição de situação jurídica consolidada.
A tutela pretendida produziria efeitos sobre obrigações atuais e futuras já sob a vigência da nova norma. Além disso, mesmo que se adotasse a redação regulamentar anterior, a probabilidade do direito não estaria suficientemente demonstrada pelos elementos até agora apresentados. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
A expressão final do enunciado é relevante: os precedentes que lhe deram origem examinaram o programa especial de securitização instituído pela Lei nº 9.138/1995, destinado a operações submetidas às condições legais específicas então estabelecidas. Confira-se: COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 320.989/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29/3/2001, DJ de 28/5/2001, p. 199.) As operações discutidas foram contratadas em 2021 e, segundo os documentos juntados, correspondem a produtos de investimento pecuário, uma delas vinculada ao PRONAMP. Não há demonstração, neste momento, de que estejam abrangidas pelo programa especial da Lei nº 9.138/1995.
A Súmula 298 não autoriza afastar as condições da regulamentação atualmente aplicável nem transforma qualquer pedido de reprogramação em obrigação automática da instituição financeira. Os laudos e relatórios particulares são meios de prova admissíveis e não podem ser desprezados apenas por sua origem unilateral. Em cognição sumária, todavia, sua força deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos.
O relatório financeiro foi elaborado com base em informações e documentos fornecidos pelo próprio produtor, agrega obrigações mantidas com três instituições financeiras e propõe reorganização global do passivo, com carência de três anos e quinze parcelas anuais a partir de 2029. Suas projeções dependem de premissas futuras ainda não submetidas a contraditório ou avaliação da credora. Não foi juntada a íntegra das cédulas nem dos respectivos cronogramas de amortização, mas apenas telas internas e documentos parciais, insuficientes para permitir a análise completa das condições contratuais, dos vencimentos e das obrigações assumidas.
Não foi juntada a íntegra das cédulas nem dos respectivos cronogramas de amortização, mas apenas cópias das telas internas e documentos parciais, insuficientes para a análise completa das condições contratuais, dos vencimentos e das obrigações assumidas. HÁ, ainda, inconsistência na identificação do objeto: enquanto os documentos mencionam as referências BACEN nºs 202.***.***-10 e 202.***.***-28, o pedido formulado na inicial alude às CCBs nºs 202.***.***-10 e 202.***.***-60.
Essa divergência impede definir, com segurança, a extensão objetiva da suspensão pretendida. A notificação extrajudicial tampouco basta para formar o direito invocado. O documento, elaborado em fevereiro e recebido pela Caixa em 15/05/2026, requereu a prorrogação de todos os contratos, com três anos de carência e quinze parcelas anuais, e estabeleceu prazo unilateral de cinco dias para resposta. O silêncio da instituição, embora deva ser esclarecido no contraditório, não equivale a deferimento tácito, não supre a atestação técnica exigida pelo MCR e não demonstra, sozinho, recusa abusiva.
Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da preservação da atividade produtiva e da política agrícola orientam a interpretação das relações de crédito rural. Não permitem, porém, que o Poder Judiciário institua, em tutela provisória, cronograma contratual novo sem demonstração suficiente dos pressupostos previstos na regulamentação. A alegação de que o risco climático deve ser compartilhado pelo sistema de fomento não elimina o risco de crédito da instituição nem afasta as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Também não está caracterizado perigo de dano concreto e atual. As cópias das telas juntadas registram as duas operações como normais. Embora indiquem vencimentos finais em setembro de 2030 e setembro de 2026, não foram apresentados os cronogramas de amortização nem prova de parcela vencida, vencimento antecipado, negativação, ajuizamento de execução ou início da excussão das garantias. A possibilidade abstrata de futura adoção de medidas de cobrança não basta, por si só, para justificar a concessão da tutela recursal antes da formação do contraditório.
A reversibilidade econômica alegada não supre a ausência dos demais requisitos. A ordem pretendida impediria a credora, até o término da ação, de exigir obrigações, constituir a mora e exercer garantias reais, ao mesmo tempo em que imporia, na prática, parcela relevante da reestruturação contratual antes do contraditório. A providência exige base probatória mais consistente do que a atualmente disponível.
A tutela de urgência pode, em tese, ser concedida sem prévia audiência da parte contrária, conforme os artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a falta de manifestação da Caixa não constitui impedimento jurídico absoluto. No caso, contudo, a conclusão do Juízo de origem deve ser preservada porque não foram suficientemente demonstradas a probabilidade do direito e a urgência concreta, sem prejuízo de nova apreciação depois da citação e do aprofundamento da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo, por ora, a exigibilidade das operações e as garantias contratuais, sem prejuízo de reavaliação diante de fato superveniente devidamente comprovado. Quanto à gratuidade da justiça, considerando os elementos que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência econômica, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a documentação relativa à sua situação econômico-financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de: a) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, aplicações e investimentos de sua titularidade; b) documentação atualizada relativa aos bens, gravames, dívidas, receitas e despesas pessoais, familiares e rurais, inclusive quanto ao cônjuge, se houver comunhão econômica relevante; e c) elementos concretos que demonstrem que o pagamento das custas e do preparo comprometeria sua subsistência, a de sua família ou a continuidade mínima da atividade produtiva.
Até a apreciação definitiva do benefício, ficam suspensos a exigibilidade do preparo recursal e o curso do prazo para recolhimento das custas iniciais, devendo o Juízo de origem aguardar a deliberação desta relatoria antes de aplicar o artigo 290 do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo, intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta no prazo legal.
Comunique-se ao digno Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, nos autos do processo nº 5000691-29.2026.4.03.6003.
Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e regular prosseguimento do recurso. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal