Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS RENATO JORGE
- Advogado
- ANDRE REIS VIEIRA (OAB 327045/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000310-07.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: CARLOS RENATO JORGE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata‑se de mandado de segurança impetrado por Carlos Renato Jorge em face do Conselho de Recursos da Previdência Social, no qual requer a distribuição e o imediato julgamento do recurso administrativo especial relativo ao processo administrativo nº 44236.365834/2023‑74 (NB 42/203.263.563‑6; protocolo 971300346), sustentando mora administrativa pela permanência do feito no CRPS desde sua remessa em 23/04/2025.
Foram recolhidas custas iniciais (ID 591265740) e indeferido o pedido liminar (ID 591453624). A autoridade impetrada prestou informações (ID 595230759). A União impugnou o pedido (ID 595261531). O MPF manifestou-se pelo deferimento da segurança (ID 596139556). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração.
No caso em comento, o impetrante logrou êxito em provar, de plano, o direito líquido e certo. O inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "Reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. O da º 9.784/1999 dispõe que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Por sua vez, o -A, § 5º, da º 8.213/1991 e o do Decreto n.º 3.048/1999, dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, prevendo o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
