Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GEORGIANE MARY DUTRA
- Advogados
- GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000310-13.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, DANIELA DA SILVA JUMPIRE - SP340023, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: GEORGIANE MARY DUTRA Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214, KELLY CRISTINA CARFAN - SP225749 D E S P A C H O A executada requereu fosse declarada a prescrição intercorrente (ID 332687889) e a exequente intimada, discordou da ocorrência da prescrição, alegando que cumpriu os prazos fielmente e que se amparou, também, na edição da Lei 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais em razão da pandemia (ID 332138826).
Consideremos que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Verifico que no presente feito em momento algum teve paralisação injustificada em decorrência da prolongada inércia da exequente.
Conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto, o processo não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Retifique-se o valor da causa para R$ 28.419,61 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
Defiro o pedido da exequente (ID 331604311), para efetuar a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada, superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 854 do CPC. Concretizada a indisponibilidade à ordem deste Juízo, a executada, na pessoa dos advogados constituídos, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
