Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE (OAB 12210/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000310-17.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210 EXECUTADO: LAIRTON VALENTE DE FIGUEIREDO D E S P A C H O À vista do valor indicado para a execução na petição inicial/contrafé, insta analisar se a distribuição do presente feito observou o limite mínimo para o ajuizamento da execução em desfavor de pessoa física/jurídica inadimplente, a teor do disposto na Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 12.514/11 que os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta lei, observado o disposto no seu §1º”. Assim sendo, para aferição do limite previsto, é necessário observar o valor mínimo fixado pela Lei nº 12.514/11 em outubro de 2011 (5 X R$ 500,00 = R$ 2.500,00), bem como, reajusta-lo até a data da distribuição do feito, observando-se, para tanto, a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (§ 1º da Lei 12.514/2011).
Desta feita, à vista do valor atribuído à causa, forçoso concluir pela não observância ao limite estabelecido e, por conseguinte, DETERMINAR o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme disposto no §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
