Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE IGOR DE MATTOS
- Advogado
- KARINA PERUSSINI VIANA RODRIGUES (OAB 523829/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-44.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSE IGOR DE MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA PERUSSINI VIANA RODRIGUES - SP523829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Deixo de pronunciar a prescrição, porque o pedido não contempla prestações devidas para além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Trata-se de ação proposta por JOSÉ IGOR DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde 26/07/2024 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença – NB 646.566.527-5).
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). O referido benefício independe de carência e será devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” (, .º).
