PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-49.2026.4.03.6705 AUTOR: EVANDRO SAVIO PEIXOTO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885 REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação pelo rito comum, originariamente distribuída perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul, autuada sob o nº 0800400-63.2024.8.12.0055, na qual EVANDRO SÁVIO PEIXOTO BARBOSA visa à desconstituição do Auto de Infração nº 78171851, lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal, com a consequente anulação dos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação.
O Juízo Estadual da comarca de Sonora/MS, acolhendo tese defensiva, declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e do território, determinando a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária Federal de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso. Recebidos os autos por aquele Juízo Federal sob o nº 1005981-12.2025.4.01.3602, o Magistrado oficiante, ao constatar que o autor possui domicílio em Sonora, localidade abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, determinou a intimação da parte para manifestar sua opção pelo processamento no foro do seu domicílio, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Diante do silêncio do autor, operou-se a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0. Aportados os autos digitais neste Juízo competente, cumpre regularizar a marcha processual para viabilizar o regular andamento do feito. De início, com espeque no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, declaro a expressa conservação dos efeitos de todos os atos processuais ordinatórios e de instrução praticados pelos juízos anteriores que se mostrem compatíveis com o rito federal, incluindo-se a juntada da peça de defesa oferecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
No tocante à representação processual do demandante, constata-se a regularidade e a plena vigência do instrumento de mandato constante dos autos, outorgado em março de 2024, contemporaneamente ao ajuizamento da ação perante o Juízo Estadual originário. Esclareça-se que o mero decurso do tempo não afeta a validade ou eficácia da procuração ad judicia, a qual ostenta prazo indeterminado de vigência e conserva sua plena eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa legal de extinção do mandato, nos termos do artigo 682 do Código Civil e do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Ademais, o declínio de competência e a consequente remessa dos autos a este Juízo Federal não importam na cessação dos poderes outorgados, porquanto o mandato se vincula à tutela do direito material controvertido na causa. Desse modo, proceda a secretaria deste Juízo ao cadastramento e a devida habilitação do patrono do autor junto ao sistema PJe da Justiça Federal, a fim de resguardar a integridade das comunicações e evitar qualquer nulidade.
Passo a deliberar sobre as emendas indispensáveis à petição inicial para fins de saneamento e viabilidade da tutela jurisdicional pretendida. Consoante se infere da exordial, o provimento jurisdicional almejado consiste na anulação de auto de infração de trânsito cuja autoria e lavratura emanam de agente vinculado à Polícia Rodoviária Federal. Tratando-se de ato administrativo emanado de autoridade integrante da Administração Direta Federal, exsurge o litisconsórcio passivo necessário, se não a legitimidade passiva exclusiva da União Federal para responder pela legalidade do ato fustigado.
A par de tal cenário, incumbe ao autor proceder à retificação do polo passivo para incluir a UNIÃO FEDERAL na lide e pleitear formalmente a sua citação. Outrossim, verifica-se que o requerente promoveu o recolhimento das custas iniciais na esfera da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ocorre que os recolhimentos fiscais e as taxas judiciárias direcionados ao Poder Judiciário Estadual não são compensáveis nem comportam aproveitamento no âmbito da Justiça Federal, dada a manifesta autonomia orçamentária, tributária e destinação de receitas a entes federativos distintos.
Desse modo, resta imperioso que o autor efetue e comprove o recolhimento das custas iniciais devidas perante esta Justiça Federal, por meio de Guia de Recolhimento da União. Ademais, malgrado conste da qualificação inicial que o demandante reside no município de Sonora/MS, não se localiza nos autos documento idôneo apto a corroborar tal asserção. Sendo a fixação da competência territorial deste Juízo de Coxim pautada no foro de domicílio do autor, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou declaração equivalente acompanhada de elementos que atestem sua veracidade, para sedimentar a legitimidade do trâmite processual nesta Subseção Judiciária.
Por fim, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito em sua contestação, postergo a sua análise para momento processual ulterior, por ocasião do saneamento e organização do processo de que trata o artigo 357 do Código de Processo Civil, haja vista que a relação jurídica processual carece de estabilização, a qual somente se aperfeiçoará após a manifestação da União Federal.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono devidamente cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda à emenda da petição inicial para fins de: Apresentar petição inicial emendada com a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, formulando o respectivo requerimento de citação do referido ente público; Comprovar o regular recolhimento das custas iniciais devidas à Justiça Federal, mediante a apresentação da correspondente Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento; Acostar comprovante de residência atualizado e idôneo, a fim de convalidar a fixação da competência territorial desta Subseção Judiciária de Coxim.
Cumpra-se a Secretaria no que tange ao cadastramento e à habilitação imediata do advogado da parte autora no sistema processual.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta