Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA
- Advogados
- WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB 423368/SP), HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-65.2025.4.03.6129 AUTOR: FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA CURADOR: REGINA DE OLIVEIRA MARINS CURADOR do(a) AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA MARINS ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON XAVIER DE BRITO - SP423368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento pelo rito do JEF, proposto por Flavia Cristina de Oliveira, interditada, representada neste ato por sua curadora, Regina de Oliveira Martins, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a concessão de pensão por morte, em razão da morte de seu pai, João de Oliveira. A Autarquia ofereceu proposta de acordo (id. 603476003): A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id.606071198).
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e determino que o Instituto Nacional de Seguro Social conceda/implante o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito 23/10/2024 (DIB), com DIP em 01/10/2026, bem como efetue o pagamento de “90% (NOVENTA POR CENTO) dos valores devidos a título de atrasados, no período compreendido entre a DIB e DIP, com juros de mora e correção monetária aplicados na forma do acordo entabulado, a saber: “Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o INPC até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
