PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-10.2025.4.03.6207 AUTOR: ZENAIDE DA SILVA RONDON ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Acerca da comprovação da atividade rural, a partir de compreensão extraída do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses.
Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes. A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado.
Ademais, dispensa-se a ratificação por entidades públicas credenciadas, seja porque o dispositivo legal ainda não está regulamentado a tal respeito, seja porque tal tarifação volta-se à seara administrativa, e não vincula a instância judicial. Diante disso, não constando a autodeclaração acompanhada dos necessários documentos contemporâneos nos autos ou no processo administrativo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar autodeclaração da atividade rural conforme os formulários disponíveis no site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios - autodeclaração de segurado especial ou pescador); ii) juntar ao menos um documento contemporâneo para cada período de 7,5 anos (metade do período equivalente à carência) de trabalhado rural a ser comprovado, na forma dos arts. 106 da Lei 8.213/91, art. 47, incisos I, III e IV a XI, e art. 54 da IN 77/2015 do INSS.
JÁ apresentada nos autos a autodeclaração, acompanhada de documentos, dispensa-se nova intimação da parte autora para os mesmos fins, facultada a complementação da documentaçãoem 15 (quinze) diasse entender necessário. Apresentada a autodeclaração, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a resposta do réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo ou para réplica e especificação de provas, de forma justificada. Não sendo apresentada prova documental suficiente para todo o período, ou havendo elementos de prova desfavoráveis à pretensão da parte autora nos autos, designe-se audiência, por ato ordinatório, providenciando-se todo o necessário. Nesse caso, caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.