PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-19.2021.4.03.6120 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: JOAO ANTONIO BALLISTA
DECISÃO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação interposta por Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI/SP contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de João Antonio Ballista, objetivando a cobrança de anuidades. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar ausente a comprovação da notificação do lançamento de débito.
O CRECI/SP apelou, alegando, em síntese, que disponibiliza o acesso ao boleto de pagamento em seu sítio eletrônico e que, caso não haja pagamento espontâneo, emite uma notificação ao corretor, cumprindo todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 70.235/72 e pela Súmula 673 do STJ. Diz que o magistrado "criou requisito não positivado na Lei nº 6.830/80, qual seja, a instrução do feito com os comprovantes de notificação de lançamento".
Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (ID 328066414). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são contribuições parafiscais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício. A constituição do crédito tributário é validada quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho, com as informações do valor do débito e da data de vencimento, dentre outras. O juízo da execução pode exigir a comprovação das formalidades do lançamento tributário, pois a execução fiscal deve ter por base título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Segundo o STJ, no caso de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a comprovação da remessa do boleto com o valor devido é suficiente para a constituição do crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2.
O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4.
Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 1235676/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.04.2011).
Esse entendimento restou consolidado por meio da edição da Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (STJ, 1ª Seção, DJe de 16/9/2024) No caso dos autos, o exequente alega que envia os boletos de cobrança ao endereço cadastrado pelo profissional.
Porém, não há qualquer comprovação do recebimento dos documentos. Dos anexos juntados, verifica-se que os Correios não localizaram o destinatário ("mudou-se", "não procurado"). Conforme precedente supracitado, o ônus da comprovação da notificação recai sobre o Conselho. A notificação do contribuinte tem por objetivo prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa; não havendo qualquer notícia nesse sentido, o lançamento não se aperfeiçoa, afastando a presunção de liquidez e certeza atribuída à certidão de dívida ativa.
Assim, considera-se que o crédito tributário não se constituiu, por ausência de lançamento. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida. (ApCiv 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargadora Federal Monica Nobre, 4ª Turma, DJe de 06/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019 (ID de n.º 26460549, página 01).
2. De início, o recurso do exequente não deve ser conhecido, na parte referente à multa eleitoral, pois a presente execução fiscal trata, exclusivamente, da cobrança de anuidades.
3. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
3. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
4. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA que dá embasamento à execução fiscal (ID de n.º 264160574, página 01). Em resposta, o exequente apresentou no ID de n.º 264160577, páginas 01-02, documento que contém apenas um controle interno realizado pelo próprio Conselho (um print), onde há uma relação dos boletos de cobrança.
Porém, não foi feita a prova de que houve a efetiva postagem com o envio dos boletos a parte executada, bem como do seu efetivo recebimento.
5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal).
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal.
7. Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (ApCiv 5002080-19.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJe de 07/02/2023) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas extratos de telas administrativas internas de controle da emissão dos boletos, não tendo sido demonstrado o envio especificamente à contribuinte executada na presente execução fiscal
4. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
5. Apelação improvida. (ApCiv 5002164-59.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 6ª Turma, DJe de 28/02/2023) Ausente a regular notificação do contribuinte, não há que se falar em constituição do crédito tributário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal