PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-19.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROSELY POMPEU PRESTES MANCUSO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para consideração no cálculo do salário de benefício de todo período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Nas razões de apelação, a parte autora, na questão de fundo, defende a possibilidade da revisão pretendida e requer a reforma do julgado. Dada oportunidade para contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida. Discute-se o afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.
É a denominada revisão da vida toda. Efetivamente, diante da força cogente da norma disposta no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, minha compreensão sempre foi de que não havia respaldo legal para essa revisão. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a questão em recurso repetitivo, fixou tese jurídica pela possibilidade da revisão da vida toda (Tema n. 999 do STJ), nos seguintes termos: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp n. 1.554.596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019) Esse tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em um primeiro momento, validou a revisão debatida ao fixar a seguinte tese jurídica de repercussão geral (Tema n. 1.102): “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Posteriormente, contudo, houve superação desse entendimento, em razão de a Suprema Corte, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e 2.111, ter deliberado sobre a questão em sentido diverso, fixando nova tese jurídica em 21/3/2024: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” No acórdão desse julgamento, o item 6 da ementa foi assim redigido: “6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” (ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Essa compreensão pela superação da tese aventada no Tema n. 1.102 e, consequentemente, pela impossibilidade da revisão da vida toda foi reafirmada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos nessas ADIs.
Confira-se o item 3 da ementa desse julgado: “3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.” (ADI 2111 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Nesse contexto, não há mais possibilidade de discussão a respeito da questão, devendo o precedente proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 2.110 e 2.111) ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias ao entendimento firmado, nos termos dos artigos 927, I, e 1.040 do CPC.
Em decorrência, a improcedência do pedido de revisão da vida toda é medida impositiva. Condeno a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na hipótese de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se.