PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-19.2025.4.03.6204 AUTOR: SAN - SERVICO MEDICO ANESTESIOLOGICO DE NAVIRAI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RENATO REGHIN - PR80194 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA - PR86122 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova dos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válido e regular do processo, modo pelo qual passo à análise do mérito. A questão posta em debate reside em definir se a parte autora faz jus à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08.
Dispõe o art. 195 da CF/88 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes, dentre outras fontes, da empresa, tendo como hipótese de incidência a receita, o faturamento ou o lucro. Entre os tributos instituídos se encontram o IRPJ e a CSLL, que tem sistemática própria de cobrança quando houver opção pelo Regime de Apuração do Lucro Presumido.
O percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido foi alterado pela Lei 10.684, de 30/05/2003, passando a ser de 32%, podendo, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
Em relação às demais pessoas jurídicas previstas no dispositivo questionado, a alíquota permaneceu em 12% para a CSLL e de 8% para o IRPJ. Dessa forma, a base de cálculo da CSLL das prestadoras de serviços optantes do lucro presumido passou a ser obtida pela aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, a partir do mês de setembro de 2003, em obediência ao prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.
Conforme transcrito, a própria Constituição Federal autorizou o legislador, criando contribuição à seguridade social, estabelecer critérios diferenciados de recolhimento, tais como base de cálculo e alíquota (art. 195, §9º, da CF/88). Além disso, o autor também questiona o fato de que estaria enquadrado na exceção prevista no art. 20 da Lei 9.249/95, ou seja, que deveria ser considerado como serviço hospitalar.
A pretensão do autor, na verdade, está fundada no art. 15 da Lei n.º 9.249/95, que tem a seguinte redação: "Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...)" É preciso verificar, portanto, se as atividades exercidas pelo impetrante se enquadram ou não no conceito de "serviços hospitalares".
A Secretaria da Receita Federal buscou definir a expressão no art. 27 da Instrução Normativa n.º 480/2004, com a redação dada por sucessivas alterações. O entendimento consolidado do fisco sobre a abrangência dos serviços médicos hospitalares foi reafirmado também na IN 1.234/2012 e na Solução de Consulta DISIT n 4014. Basicamente, entende a Receita Federal que são considerados serviços hospitalares somente aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, na forma de normativos da ANVISA.
A Lei 9.250/95, não define o que, exatamente, sejam "serviços hospitalares", o que dá margem a discussões tributárias. A parte autora insurge-se contra essa definição dizendo que o entendimento do Fisco atribui um sentido demasiadamente estreito à expressão "serviços hospitalares" e que, assim fazendo, desrespeita a lei tributária. Na falta de uma definição técnica e rigorosa para a expressão "serviços hospitalares", parece-me que o mais razoável é atribuir-lhe o significado comum e intuitivo.
Hospitalares são, nesse sentido, os serviços prestados por um hospital. Tal é o que resulta de forma imediata e clara do léxico da língua portuguesa (fonte: Dicionário Houaiss): "Hospitalar. Adjetivo de dois gêneros. Relativo a hospital ou a hospício; nosocomial, nosocômico." O termo "hospital", por sua vez, vem definido de forma técnica em Resolução RDC n.º 50/2002 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária como o "estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa".
Essa definição é certamente bem mais estreita do que aquela proposta pelo autor, mas parece justificar melhor o benefício fiscal por ele reivindicado. Com efeito, os custos de um hospital (que normalmente mantém não apenas o aparato destinado à prestação dos serviços médicos, como também a estrutura de internação - leitos e serviços hotelaria -, a estrutura de enfermagem e a estrutura de atendimento de emergência) são certamente bem maiores que os custos de uma clínica médica e de uma sociedade médica unipessoal, de modo que a redução na base de cálculo do imposto de renda para os hospitais torna-se um meio de atenuar esses custos e viabilizar a existência dessa espécie de estabelecimento.
Percebe-se, dessa forma, que a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal à expressão "serviços hospitalares" é bem menos arbitrária do que poderia parecer à primeira vista e está mais consentânea com o propósito do benefício fiscal reivindicado pelo impetrante do que a definição mais larga por esta proposta. Para o fim de se beneficiar da alíquota diferenciada de 8% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não basta o enquadramento genérico da empresa no conceito de "serviços hospitalares".
O estabelecimento há de caracterizar-se por atividades preponderantemente hospitalares, contendo uma estrutura complexa e organizada de tal modo que possibilite a internação do paciente. As empresas médicas unipessoais ou pluripessoais (na verdade, médicos que optam por constituir empresa para reduzir custos tributários), não desempenham atividades com estrutura hospitalar, já que se limitam a prestar serviços médicos, sendo os custos hospitalares do hospital e não deles.
Isso porque carecem de recursos materiais e humanos cujos custos possam justificar o tratamento tributário diferenciado da forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. Por fim, em relação ao Tema 217 do STJ, tem-se que na ocasião fixou-se a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Depreende-se da simples leitura da tese firmada, bem como dos fundamentos utilizados na ocasião, que a atividade de prestação de serviços médicos diretamente pelo próprio médico, por meio de Sociedade Unipessoal, não pode ser objetivamente considerada como serviço hospitalar, já que, mesmo quando envolver cirurgias, é prestada diretamente pelo médico que não é responsável por qualquer dos custos hospitalares que continua com os hospitais.
Ademais, como bem salientado pelo STJ devem "ser considerados serviços hospitalares" somente "'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", não havendo como se equiparar sociedades unipessoais ou pluripessoais de médicos, clínicas odontológicas, laboratórios médicos e de análises clínicas e tampouco clínicas de serviços médicos que não tenham estrutura de hospital como se prestassem serviços hospitalares.
Além disso, a referência ao fato de que "em regra, mas não necessariamente", os serviços hospitalares "são prestados no interior do estabelecimento hospitalar", diz respeito a inúmeras situações clínicas em que os serviços hospitalares podem, algumas vezes, ser prestados fora do ambiente do hospital, como no caso de Oncologia (radio e quimioterapia), Diálise e etc, mas em locais com estrutura semelhante à estrutura hospitalar e com os custos inerentes à atividade hospitalar, o que não se verifica no caso da impetrante.
No caso dos autos, a parte autora não tem sob sua responsabilidade estrutura hospitalar, razão pela qual não se caracteriza como sociedade empresária, nos termos do art. 966 do Código Civil. A demandante declara que suas atividades são exercidas, exclusivamente, na estrutura de três tomadores de serviço: Município de Naviraí/MS (Hospital Municipal de Naviraí/MS); Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Hospital Cassems - Unidade Naviraí); e, Hospital Beneficente São Mateus (Id. 358472222 - Pág. 13).
Inclusive, consta no alvará que a empresa não realiza suas atividades em sua sede (Id. 358472228). Assim, suas atividades não são exercidas em local próprio, prestando seus serviços exclusivamente em hospitais e clínicas de terceiros. Tal formatação indica que a pessoa jurídica serve primordialmente como um instrumento para o exercício da profissão liberal de seus sócios, sem a complexidade e a organização de fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) que caracterizam, materialmente, uma sociedade empresária, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
O núcleo da atividade não é a empresa, mas o serviço pessoal e científico dos profissionais que a integram. Portanto, a despeito do registro formal, a sociedade se assemelha, em sua essência, a uma sociedade simples, não preenchendo o requisito subjetivo exigido pela norma tributária. Assim sendo, não há como reconhecer-lhe o direito ao benefício fiscal pleiteado, que deve ser concedido apenas aos estabelecimentos hospitalares.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.