PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686
DESPACHO
Vistos. ID35191500: DEFIRO o pedido. Suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art. 921, III do CPC. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme § 4º do mesmo artigo supramencionado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Vistos. Retifique-se a autuação do feito para constar como exequente a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e como executado DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário, com o disposto no art. 854, defiro o pedido formulado pela parte exequente, no ID 364815205, visando à efetividade do processo.
DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (R$ 761,22). Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia de valor irrisório tornada indisponível (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC).
Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio.
Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo. Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME
Advogado
FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 AUTOR: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução de honorários advocatícios fixada na sentença com ID 17638105, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME
Advogado
FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fixo prazo de 15(quinze) dias para manifestações e requerimentos. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME
Advogado
FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por Diego Modesto de Abreu Locadora - ME, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT com o propósito de assegurar que “a requerida se abstenha de autuar e apreender veículos pertencentes à requerente quando utilizados na atividade de locação particular”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais, a autora sustenta que é pequena empresa, atuante no ramo de locação particular de veículos destinados ao transporte de grupos fechados de organizações privadas de pessoas. Deste modo, afirma, nos termos do que dispõe o artigo 2°, § 3°, inciso III, da Lei n.º 9.074/95, não estaria submetida à parte ré, que, por meio da Resolução 233 de 02/07/2003, e em afronta aos artigos 231, inciso VIII e 270, § 1.º e 5°, da Lei n° 9.503/97 e Súmulas 323 (STF) e 127 (STJ), tem efetuado autuações e apreensões de veículos de outras empresas por ausência de autorização ou permissão.
Requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-21.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O O recurso não comporta provimento. Segundo art. 21, inciso XII, alínea "e" da CF, compete à União, dentre outras atribuições, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Lei n.º 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em seu art. 24, dispôs acerca das atribuições da referida agência reguladora, conferindo competência para editar normas e regulamentos relacionados à sua esfera de atuação e para fiscalização da prestação de serviços de transporte terrestres. Assim, a atividade de Poder de Polícia da ANTT tem previsão legal. No caso concreto, a parte autora requer provimento jurisdicional objetivando que a ré se abstenha de praticar atos de apreensão de veículos de sua propriedade quando estiverem sendo utilizados exclusivamente na atividade de locação particular.
Sustenta que a retenção dos veículos seria ilegal, por conter penalidade mais gravosa do que a contida no Código de Trânsito Brasileiro. Por primeiro, consoante destacado pela r. sentença, não há como afastar a atuação da agência reguladora, na medida em que a esfera de atuação da ANTT abrange “o transporte rodoviário interestadual rodoviário interestadual e internacional de passageiro” (art. 22, inc.
III, da Lei n.º 10.233/2001). Por outro lado, no que se refere à apreensão do veículo como condicionante à liberação do veículo, destaco que assiste razão à apelante. Nesse sentido consolidou-se o entendimento jurisprudencial, com o julgamento do REsp nº 1.144.810/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 18/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.144.810/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe 18/3/2010) Cite-se a Súmula 510/STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." Por outro lado, as normas da autarquia apelada que porventura condicionem a liberação dos veículos ao pagamento das multas ou encargos extrapolam sua natureza regulamentar, eis que não respaldados por lei.
Nesse sentido a jurisprudência. Veja-se: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Ademais, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/11/2016.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1824362/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019) AÇÃO CONDENATÓRIA – TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS – APREENSÃO DE VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE TRANSBORDO – RESOLUÇÕES ANTT 233/2003 E 4.287/2014 – ILEGALIDADE.
1. A ANTT tem competência para verificar, em cada caso, a ocorrência de fretamento ou locação simples de veículo. A fiscalização é regular.
2. O estabelecimento de sanção em simples regulamento da agência reguladora afronta o princípio da legalidade.
3. As medidas de apreensão e, posterior, exigência de comprovação do pagamento das despesas de transbordo dos passageiros, como condição para a liberação de veículo retido ou apreendido, nos termos do artigo 3º, da Resolução ANTT n.º 4.287/2014, e do artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, não possuem amparo legal. Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001013-43.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E DE DESPESAS COM TRANSBORDO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
EXTRAPOLAÇÃO DA FUNÇÃO REGULAMENTAR DA NORMA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 510/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO PROVIDO. 1 A ação originária não visa anular auto de infração, não tendo ocorrido nenhuma retenção de veículo. A parte autora, ora agravante, apenas objetiva determinação para que a ré, ora agravada, se abstenha de autuar e apreender veículos de sua propriedade quando forem contratados para o transporte particular de passageiros por meio de locação de veículo.
O que se pretende, na verdade, é a análise da legalidade da norma contida no §6º do artigo 1º da Resolução ANTT 233/2003.
2 - O art. 78-A da Lei nº 10.233/01 não dispõe acerca de tal penalidade, tendo a Resolução ANTT nº 233/2003 extrapolado sua função regulamentar ao dispor sobre sanção não prevista originariamente na lei à qual se encontra vinculada.
3 - A matéria se encontra pacificada via da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a exigência de prévio pagamento de multas e despesas para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros.
4 - Precedentes desta Corte Regional.
5 - Eventual exigência administrativa com fulcro no citado §6º do artigo 1º da Resolução 233/2003 revela-se ilegítima, impondo-se seu afastamento.
6 - Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006580-72.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Antônio Cedenho, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) Destarte, entendo que incabível que a ANTT condicione a liberação do veículo ao pagamento de multas ou encargos seja de acordo com a Resolução n.º 233/2003, ou qualquer outro ato normativo de por ela emanado, eis que não respaldado pela legislação em vigor e contrário ao entendimento pretoriano.
Todavia, consoante bem destacado pela MM. Juíza a quo, “a parte autora não provou suficientemente a alegação de que foi ameaçada de autuação por agentes da ANTT mesmo exercendo a locação de veículo. Instada a comprovar a autuação, a parte juntou aos autos declaração de pessoas (entre elas, o próprio titular da firma individual) que teriam presenciado a advertência verbal do agente da ANTT. Ora, se não foi autuada naquela ocasião, foi porque não foi identificada nenhuma infração administrativa.” (ID 75952918 – pág 03).
Não há, no caso, nenhum ato administrativo a ser impugnado. Na realidade, o que objetiva a apelante aparentemente é obter ordem judicial que impeça a fiscalização da agência reguladora o que não é possível, consoante destacado, pois a Agência Reguladora, no exercício de seu poder de polícia pode, eventualmente, preenchidos os pressupostos legais, autuar a apelante com a penalidade de multa e com a retenção (imobilização do veículo no local da abordagem para a correção das irregularidades).
Desta forma, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º,
I.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA ANTT. ILEGALIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária proposta para assegurar que a ANTT se abstenha de autuar e apreender veículos utilizados em atividade de locação particular. A sentença julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ANTT pode condicionar a liberação de veículos retidos ao pagamento de multas ou encargos administrativos; e (ii) se a fiscalização exercida pela agência reguladora pode ser afastada na atividade de locação particular de veículos.
III. Razões de decidir
3. A competência da ANTT para regular e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros está prevista na Constituição Federal (art. 21, XII, "e") e na Lei n.º 10.233/2001, sendo legítima a atuação no exercício de seu poder de polícia.
4. Consolidada jurisprudência (Súmula 510/STJ) veda o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e despesas de transbordo, por ausência de respaldo legal, conforme entendimento do REsp nº 1.144.810/MG.
5. Não foi demonstrado nos autos ato concreto de autuação ou apreensão pela ANTT, sendo inadmissível ordem judicial para obstar a fiscalização legítima da agência reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É ilegítimo condicionar a liberação de veículos retidos por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas ou encargos administrativos, por ausência de previsão legal.
2. A fiscalização da ANTT no exercício de seu poder de polícia é legítima e não pode ser afastada por ordem judicial na atividade de locação particular de veículos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, "e"; Lei n.º 10.233/2001, arts. 22, III, e 24; Código de Trânsito Brasileiro, art. 231,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10/03/2010; TRF3, ApCiv 5001013-43.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fabio Prieto de Souza, j. 20/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.