PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-33.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR:
L. D. S. M. REPRESENTANTE: K. D. S. D. Advogados do(a)
AUTOR: ALDO LEANDRO DE SAO JOSE - MS7366, ANA CAROLINA ROZENDO DE SAO JOSE - MS25478, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDO LEANDRO DE SAO JOSE - MS7366 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., representada por sua genitora K. D. S. D., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo social – LOAS. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim, onde os autos foram distribuídos inicialmente, declinou da competência a este Juizado Especial Federal Adjunto de Coxim.
Juntada contestação do INSS. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto de Coxim para o processamento da presente ação e ratifico os atos processuais, decisórios e instrutórios já praticados.
2. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3. AFASTO a prevenção relativa aos autos nº 5000249-90.2022.4.03.6007 (Mandado de Segurança), pois causa de pedir e pedidos são diversos.
4. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE.
5. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o art. 381, II, do Código de Processo Civil.
6. Para realização de perícia médica, a fim de avaliar as condições de saúde do autor, nomeio o Dr. FERNANDO COUTINHO PEREIRA, inscrito no CRM/MS sob nº 4941, para funcionar como perito judicial e DESIGNO o dia 28/10/2022, às 09h30, para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 6.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS:
1. Qual a queixa apresentada pela parte no ato da perícia?
2. Foi diagnosticada na perícia doença, lesão ou deficiência (com CID)? 2.1. Qual a data provável do início da doença/lesão/deficiência? 2.2. A data é posterior a DER?
3. A doença/lesão/deficiência o enquadra no conceito de deficiente do artigo 1º do Decreto 6949/2009 (Convenção de Nova York), que dispõe que: "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas"? 3.1.
Em caso afirmativo, trata-se de alguma das barreiras constantes no art. 3º IV Lei 13.146/2015? Qual ou quais delas? 3.2. É possível estabelecer se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter temporário ou definitivo? 3.3. Sendo a situação de deficiência de natureza temporária, qual o prazo previsto para convalescimento? O prazo é superior a 2 anos?
4. A doença/lesão/deficiência torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique. 4.1. A incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 4.2. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 4.3. A incapacidade remonta à data de início da doença/lesão/deficiência ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. 4.4. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial? Se sim, justifique. 4.5. Tratando-se de incapacidade temporária, qual a data estimada para que o periciando possa voltar a exercer o seu trabalho ou atividade habitual? O prazo é igual ou superior a 2 anos? 4.6. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Se sim, com quais limitações/restrições? 4.7. Tratando-se de incapacidade total e permanente, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Desde quando?
5. Foram levados em consideração exames clínicos, laudos ou outros elementos constantes dos autos para a presente avaliação pericial (tanto do autor como do réu)? Quais?
6. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação, fraude ou de exacerbação de sintomas? (Tanto na anamnese como nos exames apresentados)
7. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? 6.2. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. 6.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 6.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 6.5 Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) a obrigatoriedade de apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais; a.1) as pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal de apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas; b) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; c) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; d) o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca; e) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; f) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; g) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; h) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; i) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
7. Para realização de perícia social, nomeio a assistente social MARITCHELEI RIBEIRO DANTAS, inscrita no CRESS/MS sob o nº 5999, para funcionar como perita judicial. 7.1. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. 7.2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito instruí-lo com fotos do local e responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS SOCIAIS
1. Quantas pessoas compõem o núcleo familiar do periciando? (discriminar nomes, estados civis, datas de nascimento, CPF, profissões, escolaridades, rendas, graus de parentesco e relações de dependência);
2. O periciando possui companheira/esposa (companheiro/marido)? (indicar nome completo e data de nascimento) Na hipótese de ser separado/divorciado, recebe pensão alimentícia?
3. O periciando possui filhos? Quantos? (indicar nomes e datas de nascimento de todos, ainda que não residentes na mesma casa);
4. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? (indicar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados e auxílios recebidos);
5. Considerando a idade avançada, os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe: 5.1. HÁ fatores socioambientais que constituem barreiras (art. 3º IV Lei 13.146/2015), capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual ou quais delas? 5.2. A parte autora realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? 5.3.
Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? 5.4. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos? 5.5. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 5.6. O autor tem algum acesso a bens culturais (frequenta cinema, teatro, etc.) lazer, esporte ou turismo? Em qual nível? 5.7. A parte autora é capaz de acessar tecnologias como smartphone, tablet ou computador? 5.8.
Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 5.9. A autora pode ser considerada uma pessoa informada (conhecimentos políticos, direitos, meio ambiente, saúde, mundo, economia, etc.)? Em qual nível? 5.10. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? 5.11. Qual a condição do transporte e mobilidade na região? 5.12.
A patologia alegada é estigmatizante?
6. Em caso de enfermidades, há sistema público de saúde que alcance a região onde o periciando reside? O programa existente promove o fornecimento gratuito de medicamentos? O periciando se utiliza desses serviços?
7. Havendo renda familiar, quais as suas fontes (formais ou informais, com as respectivas ocupações), seu valor e periodicidade?
8. Não havendo renda familiar apreciável, quais os motivos alegados?
9. Em havendo, no âmbito familiar, pessoas com capacidade laborativa (ainda que desempregadas à época da perícia social), quais os períodos dos vínculos empregatícios mais recentes e as rendas aproximadas antes recebidas?
10. A moradia do periciando é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? (sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel)
11. Quais as condições da moradia? (apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene etc.);
12. Quais as condições do entorno e da área externa do imóvel?
13. Quais os gastos mensais do núcleo familiar do periciando com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário e higiene? HÁ outros gastos informados? Os gastos foram comprovados ou apenas declarados?
14. O núcleo familiar do periciando recebe benefício ou algum tipo de assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? (discriminar)
15. Na região onde o periciando reside há programas sociais para atendimento de pessoas carentes? Ele se utiliza desses serviços?
16. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou fraude quanto as condições socioeconômicas? 7.3. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
8. Cientifiquem-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca das nomeações, do arbitramento dos honorários, das datas designadas para os exames periciais e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. 8.1. Cumprido regularmente o encargo, requisitem-se os pagamentos. 8.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
9. Providencie o patrono da autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
10. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, CITE-SE (somente se não ocorreu a citação ainda) e INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo (favorável ou não ao autor) para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação. 10.1.
OFICIE-SE à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ SR I), para que forneça, em 20 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício discutido nos presentes autos.
11. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão.
12. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias.
13. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital".
14. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.