PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-40.2026.4.03.6121 AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA - SP506254 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 350, do CPC. Tendo em vista que a questão se esbarra na constatação da incapacidade definitiva para atividades militares e civis (invalidez), defiro a realização de perícia médica. Por oportuno, diante da necessária a análise de prova pericial, este Juízo se antecipa e apresenta quesitos:
1) O autor é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual(is)? Indicar CID.
2) A enfermidade enquadra-se em alguma das seguintes situações: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)? Em caso positivo, em qual(is)?
3) Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade (seguir modelos abaixo)? ( ) restrições quanto a exercícios físicos/natação: ( ) restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas (ex.: portar armas, carregar objetos pesados, manejo de produtos químicos, trabalho noturno ou sob intempéries): ( ) restrições quanto a dirigir veículos automotores (especificar): ( ) outras restrições laborativas que o perito entender convenientes (especificar):
4) Considerando as limitações acima consignadas, responda o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial o seguinte: 4.1) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais permanentes não-incapacitantes para o serviço militar, que necessitem de restrições por tempo indeterminado (superior a 2 anos)? 4.2) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para o serviço militar?
Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.3) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.4) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para o serviço militar?
Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.5) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.6) O autor necessita de internação permanente em instituição apropriada e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem? 4.7) Qual a data da eclosão da doença ou defeito físico que gerou a incapacidade.
Qual a data do início da incapacidade? HÁ nexo com a atividade militar? Ressalto que, nos termos do art. 465, do CPC, poderão as partes indicar assistentes técnicos e, de forma objetiva, acrescentar quesitos que reputarem indispensáveis, podendo o Sr. Perito deixar de respondê-los se forem inadequados ou se tiverem sido formulados anteriormente. Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo legal para tal, providencie a Secretaria data e horário para que seja realizada a perícia médica que se realizará neste prédio da Justiça Federal.
Outrossim, a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra.
Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Com a juntada do laudo, dê-se vistas às Partes. Após, se em ordem, retornem conclusos para sentença. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto