PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-40.2026.4.03.6315 AUTOR: CLAUDINEI DIAS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por CLAUDINEI DIAS MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que exercia a atividade de Promotor de Vendas quando, em 01/03/2018, sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesões na coluna lombar (CID M54.5). Alega que, em razão da patologia, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 631.399.170-6) no período de 06/02/2020 a 06/09/2024.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 07/09/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade do ato que cessou o benefício, sustentando a ausência de redução da capacidade laborativa, com base na conclusão da perícia médica administrativa e, posteriormente, na prova pericial judicial. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial, com laudo juntado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou parecer de assistente técnico.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PROCESSUAL: INTERESSE DE AGIR O INSS suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, o que, segundo a tese defendida, seria requisito para a configuração da pretensão resistida, nos termos do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, rejeito a preliminar.
O objeto da presente ação é a concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, e não a prorrogação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem a devida avaliação pela autarquia previdenciária acerca da existência de sequelas consolidadas redutoras da capacidade laboral, configura, por si só, o interesse de agir para o pleito de auxílio-acidente.
Ademais, a parte autora protocolou requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente em 14/01/2026 (ID 521449244), mesma data do ajuizamento da ação, o que evidencia a pretensão resistida do INSS, que se confirma com a apresentação da contestação de mérito pela autarquia. Presente, portanto, o interesse processual. B) DO MÉRITO: AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitual; e e) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Conforme o § 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente independe de carência. É importante destacar, ainda, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, segundo o qual "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Da Análise do Caso Concreto O ponto controvertido da demanda reside na comprovação da existência de sequela consolidada que acarrete redução permanente da capacidade para a atividade habitual da parte autora. Para a elucidação da questão, foi realizada perícia médica judicial em 04/03/2026, a cargo do Dr. Danilo Souza Garcia Ramos (ID 562657732). O laudo pericial é a prova técnica por excelência para aferir a condição de saúde do segurado, sendo elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
No caso dos autos, o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Conforme consta no laudo, o periciando foi diagnosticado com CID M54.5 - Dor lombar baixa. Contudo, o exame físico detalhado não revelou alterações funcionais relevantes: "EXAME FÍSICO GERAL Na avaliação pericial, o requerente apresentava-se em bom estado geral, hidratado, corado, acianótico, anictérico, eupneico e sem edemas no momento. [...] colocou-se em pé sem necessidade de auxílio de terceiros, deambulou pelo corredor até o consultório com agilidade.
EXAME FÍSICO ESPECÍFICO - Aparelho Locomotor: [...] • Ausência de contratura da musculatura paravertebral • Ausência de pontos dolorosos • Arcos de movimentos de rotação, inclinação lateral e flexo-extensão do segmento [...] lombossacro sem limitação. • Manobras de Lasègue e de Bragard negativas. [...] Marcha: • Deambula sem o auxílio de órteses, sem claudicação, sem báscula de bacia. Marcha com comprimento da passada, cadência e velocidade normais para a idade.
Deambula também sobre a ponta dos pés e calcanhares. • Marcha sem características patológicas." (ID 562657732) Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afastar a existência de sequela redutora da capacidade: Quesito: A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Resposta: Não Quesito: A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Resposta: Não Em seus esclarecimentos finais, o expert reforçou sua conclusão: "Com base no presente exame pericial, não foram identificadas sequelas funcionais ou limitações das amplitudes de movimento da coluna vertebral, conforme descrito no item Exame Físico. Dessa forma, o quadro não se enquadra nas condições previstas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que trata das hipóteses de concessão de auxílio-acidente, tampouco evidencia incapacidade laborativa atual.
Diante do exposto, conclui-se que o periciando não apresenta sequelas funcionais que possam ser atribuídas ao quadro de lombalgia diagnosticado em 01/03/2018. A avaliação médico-pericial realizada não evidenciou redução da capacidade funcional ou limitação para o desempenho das atividades habituais, inclusive laborais." A parte autora impugnou o laudo e apresentou parecer de sua assistente técnica (ID 576113987), que criticou a metodologia da perícia por considerá-la estática e sugeriu a necessidade de testes dinâmicos.
O parecer do assistente técnico constitui uma peça de parte, com o objetivo de defender os interesses do autor, não possuindo a presunção de imparcialidade do perito nomeado pelo juízo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova (art. 479 do CPC). No entanto, para afastar a conclusão técnica do perito judicial, seria necessário que as demais provas dos autos fossem robustas e apontassem em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.
O parecer do assistente técnico, por si só, não é suficiente para invalidar as conclusões de um laudo judicial bem fundamentado, que se baseou em exame clínico objetivo. Dessa forma, inexistindo prova da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI DIAS MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal