PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-40.2026.4.03.6703 AUTOR: T. F. D. S. REPRESENTANTE: GISLENE FERREIRA ROCHA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISLENE FERREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. F. D. S., menor representada por sua genitora Gislene Ferreira Rocha, inicialmente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, após aditamento, também em face da União Federal, visando ao fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15 mg, indicado para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID L20), conforme prescrição médica.
Em resumo, alega a autora ser portadora de dermatite atópica grave desde os dois meses de vida, apresentando mais de 60% da superfície corporal acometida por lesões refratárias aos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, tais como corticoides tópicos, ciclosporina, metotrexato e fototerapia. Relata que, diante da ineficácia do protocolo padrão, houve a prescrição do medicamento Upadacitinibe 15 mg por tempo indeterminado.
Afirma que protocolou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, o qual foi indeferido sob o argumento de que a incorporação do fármaco competiria à CONITEC. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco, atribuindo à causa o valor de R$ 73.198,80. Juntou documentos. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de São Paulo.
Proferida decisão pela Vara da Infância e da Juventude de Itaquera, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Anexada a Nota Técnica nº 8333/2024 do NAT-Jus/SP (id. 557512505 – p. 95 e seguintes), com parecer favorável à disponibilização do medicamento, atestando a refratariedade aos tratamentos anteriores e a recente recomendação de incorporação do fármaco pela CONITEC para adolescentes com o quadro clínico da autora.
Sobreveio decisão interlocutória (id. 557512505 – p. 103 e seguintes), proferida em 16 de dezembro de 2024, deferindo a tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento no prazo de 90 dias. O Estado de São Paulo contestou (id. 557512505 – p. 115 e seguintes). O Ministério Público Estadual posicionou-se favoravelmente ao pleito da parte autora (id. 557512505 – p. 169 e seguintes).
Proferida sentença (id. 557512505 – p. 174/183) julgando procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao fornecimento do fármaco. Interposta apelação pelo Estado de São Paulo (id. 557512505 – p. 189/196), sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, dado que o medicamento integra o Grupo 1A de financiamento do Ministério da Saúde.
O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu v. Acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o aditamento da inicial e inclusão da União Federal, mantida a tutela de urgência. Após emenda da inicial para inclusão da União Federal no polo passivo (id. 557512505 – p. 262), os autos foram encaminhados a este 6º Núcleo de Saúde. É a síntese.
Fundamento e decido. Considerando a nota Natjus favorável n º 8333/2024 do NAT-Jus/SP (id. 557512505 – p. 95 e seguintes), ratifico, por ora, a tutela de urgência concedida pelo juízo estadual. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pretendido, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. Ademais, embora a aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do CEAF seja centralizada no Ministério da Saúde, compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar, razão pela qual reputo necessária a manutenção do Estado de São Paulo como réu, ao menos por ora.
À vista das cópias das CTPS de ambos os seus genitores (id. 557512505 – p. 57 e seguintes), concluo que a parte autora atende ao critério de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. A inicial deve ser regularizada. Tratando-se de medicamento incorporado à política pública para dispensação pelo SUS, a análise do pedido não se submete aos rigorosos requisitos do Tema 6 do STF (fármacos não incorporados), mas sim à verificação do preenchimento dos critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde.
Para a correta instrução do feito, é imprescindível que a parte autora complemente a documentação. A Nota Técnica CLISP 25/2025, aplicando a razão de decidir prevista no tema 6 do STF, determina que o juiz consulte o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), pois não pode decidir baseado apenas no laudo do médico da parte. Para que o NATJUS possa analisar o caso, a parte autora deve fornecer informações clínicas detalhadas através de formulário próprio.
Essa medida é indispensável para aferir a imprescindibilidade clínica e a existência de desfecho significativo à luz da condição específica da paciente, especialmente em casos de tecnologias já incorporadas onde se discute a adequação aos protocolos do SUS. Contudo, a presente ação fora ajuizada em dezembro de 2024, sendo prudente assumir que, decorrido mais de um ano desde então, a patologia de que sofre a parte autora, nascida em 02/10/2009, pode ter sofrido alterações em seu diagnóstico.
Conforme relatado profissional médico no relatório id. 557512505 – p. 42 (emitido em 19/09/2024), a demandante possui Dermatite Atópica Grave, sem que, à época, apresentava “mais de 60% de superfície corporal acometida por lesões com SCORAD 76, DLQI>13”. Logo, ante o lapso decorrido, reputo necessário que a parte apresente relatório médico e prescrição atualizados. Sem prejuízo, deverá a parte autora indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), bem como informar se tem plano de saúde (e se solicitou a medicação ao plano).
Ainda, deve apresentar formulário preenchido, para solicitação de nota técnica ao Natjus. E, diante da necessidade da sobrevinda do parecer pelo citado órgão técnico para embasar futuro juízo deliberativo, postergo decisão acerca da tutela de urgência. DELIBERAÇÃO Ratifico a competência deste Núcleo, bem como a tutela de urgência. Além da União Federal, mantenho o Estado de São Paulo no polo passivo.
Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 3.1. Indicar o valor da causa com base no custo anual do tratamento, conforme jurisprudência consolidada e os critérios do Tema 1234/STF e mediante observação do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG; 3.2. Apresentar relatório médico e prescrição atualizados e datados; Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas.
Cadastre-se o Ministério Público Federal e intime-o para ciência do processado até o momento. Int.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto