PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-43.2026.4.03.6314 AUTOR: CARLA REGINA CAPANEMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Verifica-se que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passa-se ao julgamento do mérito do processo. A incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, é risco social coberto pela Previdência Social, sendo prevista, inicialmente, no art. 201, I, CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está, por sua vez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em síntese, são requisitos essenciais para a obtenção dos benefícios acima: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigida e (iii) incapacidade total, temporária ou permanente, sendo esta insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991). Observa-se, da leitura do laudo pericial produzido, que a parte autora, em que pese portadora das doenças alegadas na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares.
Foi categórica, nesse sentido, a subscritora da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora. No ponto, constou do laudo pericial: “Exame clínico – Descreva o estado clínico da parte pericianda? Resposta: Estado Geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico, sendo destra a sua dominância.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, deformidades ou alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical dentro dos limites da normalidade para a idade. Pontos gatilhos não reagentes. Tórax: Deverá ser avaliada por expert em pulmão. Abdômen: Cicatrizes abdominais. Cintura Escapular e Membros Superiores: Ausência de deformidades ou restrições significativas da mobilidade, estando com habilidade, destreza e força de preensão das mãos preservadas.
Pontos gatilhos não reagentes. Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Ausência de deformidades ou restrições da ADM. Realizou a manobra das pontas. Marcha com suas fases preservadas e sem claudicação. Pontos gatilhos não reagentes. Coluna Vertebral (Lasègue, eixos, musculatura e arco de movimento): Eixos fisiológicos preservados, sem deformidades, atrofias ou contraturas. Musculatura para vertebral simétrica, normotonica e normotrofica.
Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Deitou-se e levantou-se da maca de exames ativamente, sem auxílio e sem queixas álgicas. Impressão Neuropsicomotora: Periciando orientado, bem articulado, fluente com fala audível, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, pois nos relata datas e detalhes de fatos ocorridos em relação as suas doenças, sem alterações comportamentais, colaborativa, trajando adequadamente e sem evidências de alterações humorais.
Sem déficit cognitivo ou auditivo aparente. Romberg negativo.”. “Análise pericial - A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Resposta: Não”. A impugnação apresentada pela autora (ID 586973809) não merece acolhida, pois apenas diz respeito à discordância da parte com as conclusões da perícia. A parte não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a validade da perícia.
A prova pericial foi produzida por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, mediante exame presencial, com identificação da pericianda, registro profissional, descrição da história clínica, exame físico e respostas aos quesitos formulados. A conclusão do perito é coerente com os achados objetivos do exame clínico. O diagnóstico das patologias não permite, isoladamente, concluir pela incapacidade laboral.
É necessário que a enfermidade produza restrições funcionais concretas incompatíveis com as atividades exercidas, o que não foi constatado pela perícia judicial. A parte autora sustenta que a função de operadora de máquinas exige permanência prolongada em pé e movimentos repetitivos do tronco. Todavia, a perícia não identificou limitação física objetiva que impedisse o desempenho da referida atividade.
Também não há prova técnica suficiente de que os medicamentos informados pela autora produzam efeitos incapacitantes concretos. A mera utilização de medicamentos ou a realização de procedimentos terapêuticos não demonstra, por si só, incapacidade para o trabalho. Do mesmo modo, a possibilidade de cirurgia, a continuidade do tratamento e a ausência de previsão de alta não são elementos suficientes, isoladamente, para infirmar a conclusão pericial.
Tais circunstâncias evidenciam a existência de acompanhamento médico, mas não comprovam necessariamente incapacidade laborativa. A discordância da parte autora com a conclusão alcançada não caracteriza, por si só, deficiência da prova técnica. Não há necessidade de determinar esclarecimentos complementares. Os quesitos apresentados na impugnação buscam, em essência, obter nova valoração dos mesmos elementos já examinados.
A prova produzida é suficiente para o julgamento da causa, inexistindo lacuna relevante ou contradição objetiva que impeça a formação do convencimento judicial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro a complementação da prova técnica. A propósito: “(...)o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o laudo já contempla os esclarecimentos necessários.
6. Cabe ao juiz conduzir a instrução probatória e indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts . 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, I, do CPC. (...)” (TRF-3 - RecInoCiv: 50120470920234036332, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 24/07/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/08/2025). Em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos.
Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta