PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: BRUNA CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em assevera que o valor da indenização por acidente de trânsito constante da Lei 6.194/1974, com a atualização monetária pela MPV 340/2006 deve ser corrigido a partir da última norma pelos índices do INPC.
2. Houve apresentação de contrarrazões.
3. A r. sentença foi assim assentada: Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré à obrigação pagar complementação a título de indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), foi instituído pela Lei 6.194/74, e está atualmente regido pela Lei Complementar 207/2024, cujas disposições não se aplicam ao caso em análise, haja vista a contratação do seguro e o sinistro terem ocorrido em data anterior a 16/05/2024, início da vigência da referida lei, incidindo na espécie a garantia do ato jurídico perfeito, prevista no da CF.
O seguro em questão era de contratação obrigatória pelos proprietários de veículos automotores e visa garantir a indenização às vítimas de acidentes automobilísticos, tendo como cobertura as hipóteses de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Sobre a cobertura securitária em decorrência de morte, o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente à época do óbito do segurado, assentava que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
A vocação hereditária se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Havendo pluralidade de beneficiários, a indenização deve ser dividida, não havendo o que se falar em solidariedade de credores, bem como de indivisibilidade do beneficio. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vitima, e (ii) definir se a obrigação dai originada possui natureza divisível ou indivisivel.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza fisica ou econômica. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisivel.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) No caso dos autos, a autora requereu o pagamento do seguro em questão, o qual, no entanto, alega que foi pago parcialmente.
Ocorre que, conforme se depreende da análise da certidão de óbito (ID 313878929), o de cujus era casado e deixou outro descendente, a qual não integra o polo ativo da presente lide. Diante da existência de outros herdeiros necessários, a quota-parte destinada ao requerente deve observar estritamente a ordem de vocação hereditária e a divisão proporcional estabelecida pela legislação civil vigente. Quanto à pretensão da parte autora de revisar a indenização com base em valores que considera defasados, tal alegação não encontra amparo jurídico.
A contratação do seguro e o sinistro ocorreram sob a égide de legislação que fixava o teto indenizatório em valores nominais, afastando-se, por conseguinte, a vinculação ao salário-mínimo. No caso concreto, a autora admitiu, em emenda à inicial, o recebimento administrativo de sua cota, no valor de R$ 3.375,00 (ID 362739356). Tal montante corresponde exatamente à cota-parte de 1/4 da indenização máxima de R$ 13.500,00 prevista para a hipótese de falecimento, o que demonstra que a RÉ observou estritamente os limites legais vigentes, não remanescendo diferenças a serem quitadas sob o fundamento de defasagem do teto legal.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
4. Primeiramente, embora haja diferença entre o pedido inicial (correção monetária pelo INPC) e a r. sentença (que se referiu o pedido exordial como sendo à vinculação ao salário-mínimo), não vislumbro nulidade desta última. Assim entendo porque ao Poder Judiciário é vedado legislar, cabendo tal competência constitucional, preponderantemente, ao Poder Legislativo fazê-lo, sendo, portanto, esse o fundamento da decisão definitiva, pouco importando qual índice é o objeto da demanda.
5. Consigno também que o MM. Juiz não é obrigado a contrapor todos os argumentos lançados pelas partes (inclusive os deduzidos apenas na seara recursal, que sequer são conhecidos), mas decidir fundamentadamente como fez o magistrado a quo.
6. No mais, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir.
7.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
8. Concedo a gratuidade judiciária em face do documento anexado à peça inicial (Id 355894764).
9. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, cujo pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001).
É como voto. São Paulo, 06 a 08 de maio de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/05/2026 às 14 horas Término: 08/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de março de 2026.
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré à obrigação pagar complementação a título de indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), foi instituído pela Lei 6.194/74, e está atualmente regido pela Lei Complementar 207/2024, cujas disposições não se aplicam ao caso em análise, haja vista a contratação do seguro e o sinistro terem ocorrido em data anterior a 16/05/2024, início da vigência da referida lei, incidindo na espécie a garantia do ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI da CF.
O seguro em questão era de contratação obrigatória pelos proprietários de veículos automotores e visa garantir a indenização às vítimas de acidentes automobilísticos, tendo como cobertura as hipóteses de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Sobre a cobertura securitária em decorrência de morte, o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente à época do óbito do segurado, assentava que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, caso componha o polo passivo da ação, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 18 de novembro de 2025 ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Ciência acerca da contestação e documentos.
Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Jundiaí, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 .
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 INTIMAÇÃO - AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Endereço da parte a ser intimada: Nome: BRUNA CASSIANO DA SILVA Endereço: Rua Névio Salvia, 00310, Jardim Roma, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13218-392 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.....: 19/03/2025 11:00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Conciliação de Jundiaí, INTIMAMOS Vossa Senhoria a participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia e hora acima indicados, organizada pela Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí, relativa ao processo supracitado, para discutir possível solução consensual para a demanda.
A realização da audiência de conciliação designada nestes autos se dará de modo VIRTUAL plataforma MS Teams, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk5NjgzMWYtZWE5NS00OGVhLTljNzktODJiOTk4NTE4YTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22ffac365c-c017-4e0f-951f-2ab6a8b1fd0b%22%7d Caso necessário entre em contato com a CECON-Jundiaí VIA e-mail [email protected] OU MENSAGEM DE TEXTO (WHATSAPP) para o número 11 2136-0147 (este número não atende chamadas, sendo usado apenas como meio de contato para intimações.
JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE JUNDIAÍ Documento expedido nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria Nº 02 de 09 de outubro de 2017 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí (ato ordinatório). Jundiaí, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA CASSIANO DA SILVA
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304
AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial:
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância.
Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 18 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304
AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial:
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância.
Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 18 de março de 2024.
A vocação hereditária se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Havendo pluralidade de beneficiários, a indenização deve ser dividida, não havendo o que se falar em solidariedade de credores, bem como de indivisibilidade do beneficio. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vitima, e (ii) definir se a obrigação dai originada possui natureza divisível ou indivisivel.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza fisica ou econômica. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisivel.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) No caso dos autos, a autora requereu o pagamento do seguro em questão, o qual, no entanto, alega que foi pago parcialmente.
Ocorre que, conforme se depreende da análise da certidão de óbito (ID 313878929), o de cujus era casado e deixou outro descendente, a qual não integra o polo ativo da presente lide. Diante da existência de outros herdeiros necessários, a quota-parte destinada ao requerente deve observar estritamente a ordem de vocação hereditária e a divisão proporcional estabelecida pela legislação civil vigente. Quanto à pretensão da parte autora de revisar a indenização com base em valores que considera defasados, tal alegação não encontra amparo jurídico.
A contratação do seguro e o sinistro ocorreram sob a égide de legislação que fixava o teto indenizatório em valores nominais, afastando-se, por conseguinte, a vinculação ao salário-mínimo. No caso concreto, a autora admitiu, em emenda à inicial, o recebimento administrativo de sua cota, no valor de R$ 3.375,00 (ID 362739356). Tal montante corresponde exatamente à cota-parte de 1/4 da indenização máxima de R$ 13.500,00 prevista para a hipótese de falecimento, o que demonstra que a RÉ observou estritamente os limites legais vigentes, não remanescendo diferenças a serem quitadas sob o fundamento de defasagem do teto legal.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-44.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNA CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Ciência acerca da contestação e documentos.
Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Jundiaí, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 .