PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-47.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARIA GRACIELE CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ROSICLEIA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Alcides Amantino Zimerman Landfeldt, ocorrido em 31/01/2024.
É a síntese do necessário. Passo a decidir sobre saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
I- Do litisconsórcio passivo necessário No que tange à necessidade de composição da lide por todos aqueles que são beneficiários da pensão por morte, no período em que é discutido o direito da parte autora, assiste razão ao INSS. Observa-se dos autos que a pensão por morte, tendo como segurado instituidor o Sr. Alcides Amantino Zimerman Landfeldt, foi concedida aos seguintes dependentes, filhos do de cujus e da autora (ID 338510236 fls. 2): MARIA FLOR CORREA LANDFELDT– DCB 22/05/2039 MARIA GABRIELLA SILVA MARSANGO – DCB 16/07/2030 Sendo assim, havendo outros beneficiários do ex-segurado, é preciso que constem como litisconsortes passivos necessários, haja vista que a habilitação da parte autora afetará diretamente o valor de suas cotas.
II- Da ausência de início de prova material contemporânea aos fatos Em outro giro, a questão de fato divergente se refere à comprovação da qualidade de dependente da requerente. Vejamos, no que tange à qualidade de dependente, a parte autora deve demonstrar que se enquadra no artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).”. (Grifo nosso).
Como se vê, a Lei nº 13.846/2019 modificou a forma de produção de prova da união estável e dependência econômica, passando a exigir, a exemplo do que há muito sucede com tempo de serviço (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/1991), o início de prova material. Tal mudança legislativa aplica-se imediatamente, pois se trata de norma instrumental. Não diz respeito, assim, a direito material, não repercutindo na proteção constitucional do direito adquirido.
JÁ houve discussões semelhantes em função de modificações legais no campo previdenciário. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente à imposição legal de apresentar início de prova material para pensão mensal vitalícia devida a seringueiros (art. 54, ADCT), entendeu que a inovação legal se aplicava, desde logo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF.
O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (STF, Pleno, ADI 2555 / DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241 – destaques nossos) Portanto, faz-se indispensável observar a exigência de início de prova material. No caso em comento, em que pese os documentos juntados pela parte autora serem indicativos de que houve, em tempo remoto, uma união estável entre a demandante e Antônio Pereira de Brito Neto, principalmente pela existência de filhos em comum conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 325675303 fls. 5), bem como pelas fotos apresentadas (ID 325675303), porém, não há documentos que comprovem, de fato, que o relacionamento se perpetuou no tempo.
Apesar da autora indicar que ambos mantiveram endereço comum à Rua Simão Sarks Simão, nº 91, bairro Bandeirantes, Alto Boa Vista/MT, sendo este, inclusive, o endereço declarado como sendo o de residência do falecido à época do óbito, do comprovante de endereço apresentado pela autora em seu nome não é possível identificar a data a que o mesmo se refere, portanto, não comprova que residiam juntos em período próximo à data do óbito (ID 325675302).
Ainda, da análise da certidão de óbito têm-se que a declarante não foi a autora, e que na averbação da referida certidão não há menção de que o falecido possuía companheira, apenas de que deixou filhos e bens a inventariar. Sendo assim, da análise dos documentos acostados aos autos, não foram apresentadas provas materiais contemporâneas dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, passíveis de comprovar que a autora de fato se encontrava em uma união estável com Antônio Pereira de Brito Neto no momento em que este faleceu.
Assim, tenho que o meio de prova admitido neste momento é essencialmente o documental. Admitindo-se o testemunhal somente quando lastreado em prova material mínima. É síntese do necessário.
Decido. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para:
1. Incluir MARIA GACIELE CORREIA DA SILVA e MARIA FLOR CORREA LANDFELDT no polo passivo da demanda, como litisconsortes passivos necessários, adequando o pedido e causa de pedir, com informações sobre suas qualificações e endereços para citação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Juntar aos autos eventuais outros documentos que comprovem a união estável, produzida em período imediatamente anterior à data do óbito e nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. Com a vinda da Emenda à Inicial e juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Coxim, na data da assinatura eletrônica.