PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-50.2025.4.03.6323 CRIANÇA INTERESSADA: M.
V. J. M. REPRESENTANTE: HELENA ROSA JORGE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HELENA ROSA JORGE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CHARLES BIONDI - SP201352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por MARIA VITÓRIA JORGE MIRANDA, representada por sua genitora Helena Rosa Jorge Miranda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência).
Juntou-se aos autos contestação padronizada. A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico. A tutela provisória foi indeferida. Citado, o réu apresentou manifestação (sic) em que sustentou a ausência de miserabilidade, ao argumento de que a renda familiar per capita supera o limite legal. De conseguinte, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito e pleiteou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto.
Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo - o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico apontou que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo. Assim sucede porque ela é portadora de retardo mental de moderada intensidade (CID F71), condição de que resulta impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, o qual, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id. 408672281).
Por sua vez, o estudo socioeconômico referiu que a sobrevivência dos membros do grupo familiar (parte autora e sua genitora) é assegurada pelo benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.518,00, bem como pelos valores percebidos no âmbito do Programa Bolsa-Trabalho (“Frente de Trabalho”), no importe de R$ 1.700,00 (Id. 436728666). No entanto, a natureza desses rendimentos restou esclarecida por documento extraído do Portal da Transparência do Estado de São Paulo, o qual evidencia que a genitora exerce a função de agente de organização escolar mediante contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 do Estado de São Paulo, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o art. 115, X, da Constituição Estadual e com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de verba de natureza remuneratória, que deve integrar a renda familiar, que, somada à pensão por morte percebida, ultrapassa R$ 3.000,00. Sublinhe-se que a pensão de titularidade da representante legal da parte autora não é dedutível da renda familiar, pois a pensionista não atingiu os 65 anos de idade (inteligência do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que o requisito econômico não foi satisfeito e, portanto, a pretensão condenatória deve ser rejeitada.
Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal