PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-64.2026.4.03.6307 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE ROBERTA ZACARIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A
DECISÃO
Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/12/2025. Aduz, em síntese, que a parte autora não preencheu o requisito da carência, pois apenas 6 contribuições poderiam ser consideradas válidas até a DII, quando seriam necessárias 12 contribuições mensais.
Sustenta que as competências com recolhimento inferior ao mínimo não podem ser computadas para fins previdenciários (ID. 370146150). Foram apresentadas contrarrazões (ID. 370146152).
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. PRELIMINARES Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, pois não houve decurso de prazo superior entre o termo inicial dos efeitos financeiros e data do ajuizamento.
Quanto à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pode ser apresentada pela parte autora administrativamente, sendo despicienda sua juntada aos autos. MÉRITO No mérito, para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente. O laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa total e temporária, com DII em 09/12/2025, em razão de quadro psiquiátrico, com estimativa de 90 dias para reavaliação (ID. 370146139).
A controvérsia recursal limita-se ao requisito da carência. Da análise dos autos, verifica-se que a autora teve vínculo anterior de 20/12/2021 a 30/12/2021, perdeu a qualidade de segurada e voltou a filiar-se ao RGPS em 15/01/2025, com vínculo aberto e recolhimentos realizados pelo empregador (ID. 370146138): Assim, trata-se de hipótese de refiliação. Nesses casos, aplica-se o art. 27-A da Lei 8.213/91, segundo o qual, após a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91 (6 contribuições).
O próprio INSS reconhece, em seu recurso, a existência de 6 contribuições válidas, referentes às competências de 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025 e 10/2025 (ID. 370146150). Desse modo, ainda que se desconsiderem as competências apontadas pela autarquia como recolhidas abaixo do limite mínimo, a parte autora já havia cumprido, antes da DII fixada em 09/12/2025, a carência exigida pelo art. 27-A da Lei 8.213/91.
Ademais, o art. 19-E, §1º, III, do Decreto 3.048/99, que regulamentou o art. 29 da EC 103/2019, assegura ao segurado a possibilidade de agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências, desde que observado o mesmo ano civil. De toda forma, no caso concreto, sequer é necessário avançar no agrupamento das demais competências, pois as 6 contribuições reconhecidas pela própria autarquia bastam para o cumprimento da carência reduzida.
Presentes, portanto, a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa temporária reconhecida pelo perito judicial, deve ser mantida a sentença. Ressalto que o INSS está isento do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Entretanto, tal isenção não engloba as despesas processuais, de modo que permanece o dever de reembolsar custas suportadas pela parte autora quando esta é vencedora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, sequer há interesse recursal na medida em que não houve fixação de condenação neste sentido na sentença. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal