PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-65.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SANDRA CRISTINA SANTOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, reconhecimento de tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (07/03/2023), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na determinação anterior. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. O Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei.
Conclui-se, portanto, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção de prova pericial ou testemunhal, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Quanto ao cômputo do período de 01/08/2008 a 31/08/2008 como tempo em atividade comum, verificado que o recolhimento de contribuição ocorreu em valor inferior ao mínimo legal na competência de 08/2008, ao segurado é facultada a possibilidade de requerer administrativamente a complementação do recolhimento.
Dada a ausência do referido requerimento administrativo, e do seu indeferimento da autarquia, não há interesse (necessidade) de agir, condição essencial para o exercício do direito de ação. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino);
II - Ácidos carboxílicos (oico);
III - Alcoois (ol);
IV - Aldehydos (al);
V - Cetona (ona);
VI - Esteres (com sais em ato - ilia);
VII - Éteres (óxidos - oxi);
VIII - Amidas – amidos;
IX - Aminas – aminas;
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas);
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc.
Atinente à atividade desenvolvida por profissional na área de enfermagem, até o advento da Lei nº 9.032/95, era passível de enquadramento como especial em razão de presunção legal relativa de que referida atividade expunha o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, estando estabelecida da profissão no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4). Após a vigência da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento pela atividade profissional deixou de existir, passando-se a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos, conforme explicitado na fundamentação supra.
Quanto aos agentes biológicos, torna-se imperioso mencionar que ainda que a profissão do segurado não seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso dos autos, há a possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando o trabalhador esteja sujeito, no exercício de suas atividades, aos agentes agressivos descritos nos anexos de tais diplomas legais, sendo tal entendimento confirmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Assim, há a possibilidade de reconhecimento da especialidade em atividades laborais em que, ainda que não enquadradas nas categorias profissionais de médico, dentistas ou enfermeiros, haja contato permanente com agentes biológicos, que exponha o segurado a vírus, bactéria e fungos. Além disso, as turmas recursais do JEF/SP entenderam: “comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece." (TRU/SP.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000167-04.2018.4.03.9300 JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018). Portanto, deve ser considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos em estabelecimentos de saúde, de forma permanente, com contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 01/02/1999 a 04/02/2000, laborado no Instituto Do Coração Rio Preto, a demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 31 do ID nº 312938726, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 15 do ID nº 312938732, que aponta exposição a agentes biológicos. Ocorre que, o referido documento não indica o profissional legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) responsável pelos registros ambientais, e não há laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, inexistindo portanto a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente.
2. quanto ao período de o período de 15/02/2000 a 12/06/2001 na empresa FUNES DORIA CIA LTDA, apesar da anotação da profissão de “técnica de enfermagem” na CTPS de fl. 31 do ID nº 312938726, não há comprovação, por laudo técnico ou PPP, da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente nos termos exigidos pela legislação previdenciária para a configuração da atividade especial.
3. em relação ao período de 19/12/2007 a 17/03/2008 laborado junto a IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS, no cargo de “técnica de enfermagem” no setor “UTI coronariana”, verifica-se comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos por contato com pacientes em ambiente hospitalar, conforme PPP de Id. 312938732, fl.
26. 4. no tocante ao período de 18/05/2012 a 25/06/2012 na empresa UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS, não há nenhuma prova documental a comprovar a efetiva exposição, sendo insuficiente a demonstração do cargo exercido. Salienta-se que o período não está abrangido pelo PPP apresentado (Id. 312938732, fls. 27-28), que comprova a exposição a agentes nocivos até 17/05/2012, já reconhecido como especial administrativamente pela autarquia.
5. relativamente ao período de 10/02/2018 a 03/07/2019, laborado como “enfermeiro” junto a unidade de pronto atendimento denominada SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO, restou comprovada pelo PPP de Id. 312938732, fls. 34-36 a efetiva exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos).
6. Por fim, para comprovar a natureza especial do período de 01/08/2020 a 28/12/2022 na empresa SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, a parte autora juntou o PPP de Id. 312938732, fls. 29-30, que registra a efetiva exposição permanente a agentes biológicos nocivos por contato com pacientes e ambientes contaminados, no exercício do cargo de “enfermeiro pleno”. Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 19/12/2007 a 17/03/2008; de 10/02/2018 a 03/07/2019 e de 01/08/2020 a 28/12/2022, observada a possibilidade de conversão em tempo comum até 13/11/2019, data da vigência da EC103/19.
Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (07/03/2023) é de 30 anos e 10 meses, sendo 23 anos, 06 meses e 26 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não auferir o tempo mínimo exigido, conforme cálculos judiciais.
Tendo em vista que ainda que se considere o período posterior a DER, ainda assim a parte autora não alcança o tempo mínimo necessário à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, descabe a reafirmação da DER requerida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de emissão de guia de complementação referente ao período comum na competência de 08/2008 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os intervalos de 19/12/2007 a 17/03/2008; de 10/02/2018 a 03/07/2019 e de 01/08/2020 a 28/12/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de fevereiro de 2025.