PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-65.2025.4.03.6124 AUTOR: MARIELLE NEIVA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIELLE NEIVA DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 361079255). A parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés suspendam a cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil - FIES até a data de conclusão de sua Residência Médica em Clínica Médica, prevista para 28/02/2027, com a consequente abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 361079255).
Aduz a requerente que celebrou o contrato de financiamento estudantil nº 24.0303.185.0005433-96 perante a Caixa Econômica Federal, sob as regras do FIES, para o custeio de sua graduação em Medicina na Universidade Brasil (ID 361079706). Afirma que concluiu o curso de Medicina em 26/06/2024 na Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, instituição para a qual havia se transferido, ocorrendo a colação de grau em 04/07/2024 (ID 361079708).
Sustenta que foi aprovada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga - SP, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2027 (ID 361079707). Argumenta que a Clínica Médica constitui especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2013, o que lhe confere o direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil por toda a duração da residência médica, conforme previsto no artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (ID 361079255).
Noticia ter formulado requerimento administrativo em 07/04/2025 perante o Ministério da Saúde (ID 361079711), autuado sob o processo administrativo nº 25000.051486/2025-31 (ID 365416545), o qual foi considerado elegível pelo órgão ministerial (ID 411076916), mas que teve a implementação obstada pela autarquia educacional sob o argumento de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização (ID 398937897).
Reporta, outrossim, que o sistema eletrônico oficial FiesMed encontrava-se inoperante (ID 411076920), forçando-a a protocolar o pedido por meio do portal geral de serviços do Governo Federal (ID 361079711). Por fim, relata que vem sofrendo cobranças regulares das parcelas de amortização (ID 361079701) e ameaças de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 365416540). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa (ID 368744288), providência devidamente cumprida pela autora, que retificou o valor para R$ 194.316,48, correspondente ao saldo devedor remanescente do financiamento (ID 371390682 e ID 371390683).
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o contrato de financiamento estudantil ingressou na fase de amortização em 15/03/2025, de modo que a solicitação administrativa de extensão, ocorrida após tal data, inviabilizaria o acolhimento da pretensão em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.011.690/PB (ID 374219990).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 5017882-88.2025.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 414236275 e ID 414236279). O Excelentíssimo Desembargador Federal Relator deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão das cobranças das prestações contratuais até o término da residência médica (ID 415561729). Posteriormente, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para confirmar a suspensão das cobranças (ID 573902701, ID 573902702 e ID 573902704).
Citada por meio de carta precatória (ID 415337018), a parte ré Fundo Nacional de Saúde limitou-se a apresentar manifestação por meio de seu Diretor-Executivo (ID 380692501 e ID 380702653). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Fundo de Financiamento Estudantil é programa sob a responsabilidade do Ministério da Educação e do FNDE, e que as atribuições internas de validação técnica no âmbito do Ministério da Saúde competem à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, e não ao Fundo Nacional de Saúde, que atua meramente como agente transferidor de recursos (ID 380702653).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 410704821). Sustentou que atua no contrato de financiamento estudantil da autora exclusivamente na qualidade de agente financeiro, inexistindo de sua parte autonomia para conceder ou gerir os benefícios de carência estendida, cujos procedimentos sistêmicos e autorizações dependem de atos prévios do agente operador do fundo e dos Ministérios competentes.
No mérito, defendeu que o contrato ingressou na fase de amortização em 15/03/2025 e que a concessão do benefício pleiteado depende de estrito comando do FNDE, inexistindo qualquer ilicitude na sua conduta de cobrança diante da ausência de comando sistêmico de suspensão. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 410704821). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ofereceu contestação arguindo a improcedência do pedido (ID 398937896).
Sustentou que, de acordo com o regramento estabelecido pelo Ministério da Educação, especialmente o artigo 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, o benefício da carência estendida somente pode ser concedido se o contrato de financiamento estudantil não estiver na fase de amortização. Informou que a solicitação administrativa da autora foi indeferida em razão de o contrato ter ingressado na fase de amortização antes da finalização da análise do pedido (ID 398937897).
Defendeu a legalidade dos atos regulamentares e a impossibilidade de reabertura de prazo de carência já expirado (ID 398937896). A União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão e a operação dos contratos do FIES competem ao FNDE e ao agente financeiro (ID 376094435). Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
No mérito, sustentou que a atuação administrativa pautou-se nos estritos limites da legalidade e do poder regulamentar. Defendeu a supremacia da separação dos poderes e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na execução de políticas públicas educacionais e de saúde, pugnando pela improcedência da demanda (ID 376094435). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas pelas rés (ID 411076915).
No mérito, reiterou que o requerimento administrativo foi formulado em 07/04/2025, período no qual se encontrava em curso a fase de carência legal de dezoito meses contada da conclusão de seu curso, ocorrida em 26/06/2024. Sustentou que a inoperância do sistema FiesMed obstou o protocolo do pedido em momento anterior e que a jurisprudência consolidada afasta as restrições impostas por atos infralegais, garantindo o direito à carência estendida mesmo aos contratos em fase de amortização.
Pugnou pela procedência dos pedidos e requereu a inclusão do Ministério da Saúde no polo passivo (ID 411076915). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade Passiva do Fundo Nacional de Saúde e Inclusão do Ministério da Saúde O Fundo Nacional de Saúde - FNS arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que não detém atribuições operacionais relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, competindo as funções de análise técnica e validação dos requisitos profissionais à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, órgão integrante da estrutura administrativa direta do Ministério da Saúde (ID 380702653).
Com efeito, assiste razão ao ente público. O Fundo Nacional de Saúde constitui fundo especial de natureza estritamente financeira e contábil, destinado a gerir os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito federal, carecendo de personalidade jurídica própria e de competência administrativa para analisar, validar ou deferir a extensão de período de carência de financiamento estudantil.
Por outro lado, a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno que integra em sua estrutura administrativa o Ministério da Saúde, já figura no polo passivo da presente demanda (ID 361079255). Sendo o Ministério da Saúde órgão da administração direta da União Federal, desprovido de personalidade jurídica autônoma, a representação em juízo de seus atos e omissões é exercida de forma plena pela União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, o que torna desnecessária e tecnicamente inadequada a inclusão do Ministério da Saúde como ente autônomo no polo passivo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Saúde. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal - CEF aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que atua no contrato sob comento na condição de mero agente financeiro, cabendo a gestão e a operação do programa ao FNDE e ao Ministério da Educação (ID 410704821).
Sem razão a instituição financeira. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas que versam sobre a carência estendida do FIES decorre de sua condição de agente financeiro do contrato celebrado com a parte autora (ID 573902702). Cabendo à Caixa Econômica Federal a efetiva operacionalização financeira do contrato, a emissão dos boletos de cobrança e a implementação prática da suspensão das parcelas mensais de amortização, resta evidente o seu interesse jurídico e a sua legitimidade para integrar a lide (ID 573902704).
Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva da União Federal A União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a operação e o controle dos contratos do FIES incumbem exclusivamente ao FNDE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira (ID 376094435). A objeção não merece agasalho. A legitimidade passiva ad causam da União Federal em demandas dessa natureza justifica-se pela circunstância de o Ministério da Saúde, órgão da administração direta da União, ser o ente responsável por definir as especialidades médicas prioritárias para o SUS e por disponibilizar o sistema informatizado para recepção e validação das solicitações de carência estendida (ID 573902704).
Ademais, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação a supervisão do cumprimento das normas do programa e a administração dos ativos e passivos do FIES, de sorte que as decisões operacionais proferidas no feito repercutem diretamente na esfera jurídica e orçamental da União (ID 573902704). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. 2.2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Caixa Econômica Federal e a União Federal impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, asseverando que a condição de médica graduada obsta o reconhecimento da hipossuficiência financeira (ID 376094435 e ID 410704821). O inconformismo das rés não prospera. A concessão da gratuidade de justiça é regida pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a parte autora demonstrou documentalmente que, embora graduada em Medicina, atua na condição de médica residente, percebendo bolsa de residência mensal no valor bruto de R$ 3.654,42 (ID 363429395). Tal montante, além de possuir natureza eminentemente indenizatória e de fomento à especialização profissional, é sabidamente comprometido com as despesas ordinárias de subsistência e moradia da autora em localidade diversa de sua origem (ID 365416537).
Diante de tal cenário fático, as rés não colacionaram aos autos qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção de insuficiência de recursos da autora. Mantenho, por conseguinte, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da carência estendida do financiamento estudantil - FIES durante o período de frequência em Programa de Residência Médica, bem como a possibilidade de concessão da medida na hipótese em que o contrato de financiamento se encontre na fase de amortização.
O benefício da carência estendida encontra respaldo no artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, cuja redação estabelece: "§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Do texto legal extrai-se que a concessão do benefício pressupõe a concorrência de três requisitos objetivos: i) graduação no curso de Medicina; ii) ingresso em programa de residência médica devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e iii) exercício de especialidade médica definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde.
No caso concreto, a parte autora comprovou a conclusão de sua graduação em Medicina na Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA em 26/06/2024, com colação de grau realizada em 04/07/2024 (ID 361079708). Demonstrou, outrossim, estar regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga - SP, credenciado pelo Ministério da Educação de acordo com o Parecer SisCNRM nº 527/2018, com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2027 (ID 361079707).
A especialidade de Clínica Médica encontra-se expressamente elencada no rol de especialidades médicas prioritárias para o Sistema Único de Saúde, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde (ID 573902704). No que tange ao momento do requerimento administrativo, as rés sustentam que o benefício não poderia ser concedido à autora porque o contrato de financiamento estudantil ingressou na fase de amortização em 15/03/2025, ao passo que a solicitação administrativa de extensão teria sido formalizada perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apenas em momento posterior (ID 398937896).
Invocam, para tanto, o óbice previsto no artigo 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.011.690/PB (ID 374219990). A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante do exame minucioso das datas e das circunstâncias fáticas documentadas no processo. O contrato de financiamento estudantil em testilha foi celebrado em 28/08/2017 (ID 361079706).
Para os contratos de financiamento concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, estabelece de forma peremptória que o período de carência corresponde a dezoito meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (ID 573902704). Tendo a autora concluído o curso de graduação em Medicina em 26/06/2024 (ID 361079708), o período de carência legal de dezoito meses estendia-se até dezembro de 2025.
O requerimento administrativo de extensão da carência foi protocolado pela autora perante o Ministério da Saúde em 07/04/2025 (ID 361079711), sob o código de solicitação nº 000304.2226219/2025, gerando o Processo Administrativo nº 25000.051486/2025-31 (ID 365416545). Conclui-se, desse modo, que o pedido administrativo foi formulado pela autora quando ainda se encontrava em curso o período de carência legal de dezoito meses previsto na Lei de regência do FIES (ID 573902704).
A informação prestada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de que o contrato da autora ingressou na fase de amortização em 15/03/2025 decorre de simulação contratual eletrônica ordinária (ID 361079706, p. 13), a qual desconsiderou as alterações no calendário acadêmico da autora decorrentes de sua transferência para a universidade pública UNILA e da suspensão das atividades acadêmicas presenciais em razão da pandemia de Covid-19 (ID 411076918 e ID 411076919).
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autora neste feito, consolidou o entendimento de que a circunstância de o contrato encontrar-se formalmente na fase de amortização não obsta o direito à carência estendida (ID 573902704). O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer limitação temporal ou restrição quanto à fase contratual para o exercício do direito à prorrogação da carência, de modo que as restrições introduzidas pelo artigo 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 extrapolam os limites do poder regulamentar da Administração Pública, violando o princípio da legalidade (ID 573902704).
Ademais, resta fartamente demonstrado nos autos que a autora enfrentou severas dificuldades técnicas para formalizar o pedido administrativo em razão da inoperância crônica do sistema informatizado FiesMed (ID 411076920), fato de conhecimento público e corroborado por reclamações de diversos profissionais da saúde perante os órgãos de defesa do consumidor (ID 411076920, p. 4-5). A falha na prestação do serviço público e a instabilidade dos sistemas eletrônicos mantidos pelo Ministério da Saúde não podem ser imputadas em prejuízo do estudante que cumpre todos os requisitos de fundo para a fruição do benefício legal (ID 573902704).
O perigo de dano reside na imposição de cobranças mensais de vultosa monta (ID 361079701) a profissional que percebe rendimentos limitados decorrentes de bolsa de residência (ID 363429395), com o risco concreto de inviabilização de sua especialização médica e de inscrição indevida de seus dados em cadastros de inadimplentes (ID 365416540), o que restou efetivado no curso da lide pela Caixa Econômica Federal (ID 84b9c6ed-9286-4847-a8b7-e28e8f6f0f60).
Nesse diapasão, evidenciado o cumprimento de todos os requisitos legais pela autora, impõe-se a procedência do pedido para declarar o direito à carência estendida do contrato de financiamento estudantil nº 24.0303.185.0005433-96 até o término de sua residência médica em Clínica Médica, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida em sede recursal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da autora à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil nº 24.0303.185.0005433-96 por todo o período de duração de sua Residência Médica em Clínica Médica na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga - SP, fixando o termo final em 28/02/2027; d) CONFIRMO a tutela provisória deferida em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e DETERMINO ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promovam a imediata suspensão da cobrança das prestações mensais de amortização do referido contrato de financiamento estudantil, abstendo-se de aplicar juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor durante o período de prorrogação da carência, bem como procedam à exclusão definitiva de qualquer inscrição restritiva de crédito em nome da autora e de seus fiadores decorrente de parcelas do contrato objeto desta lide vencidas após 01/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em atenção à sucumbência: a) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Nacional de Saúde, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); b) Condeno o FNDE, a União Federal e a Caixa Econômica Federal, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao somatório das prestações contratuais cuja cobrança foi suspensa durante o período da residência médica, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal