PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-68.2025.4.03.6123 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ERLON APARECIDO DE MATTOS Advogado do(a) APELANTE: LARAINI APARECIDA ASSIS - MG212181-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BRAGANÇA PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato atribuído a agente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure a reabertura de procedimento administrativo para que o agente autárquico analise pedido administrativo regularmente formulado e instruído.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito e denegou a segurança, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e dos artigos 10 e 19 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que o Mandado de Segurança é via adequada para tutelar o direito líquido e certo à análise de pedido administrativo regularmente formulado e instruído, não se tratando de reapreciação de mérito previdenciário, mas de simples determinação para que a autarquia cumpra o dever legal de decidir.
Afirma, ainda, inexistir violação ao contraditório ou à ampla defesa do INSS, uma vez que não se busca a concessão direta do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, entendendo desnecessária a sua intervenção no caso concreto.
É o relatório. Voto O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Nessa esteira, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" -
13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. No caso, a prova pré-constituída é apta para o deslinde da demanda, não se consubstanciando a inadequação da via eleita.
A pretensão deduzida restringe-se a compelir o INSS a examinar requerimento administrativo regularmente formulado, o que se insere no âmbito de controle da legalidade do agir administrativo, plenamente compatível com a via mandamental. É direito líquido e certo do segurado que a Administração Previdenciária aprecie todos os pedidos por ele formulados, especialmente quando devidamente instruídos com os documentos exigidos.
Nessa esteira, consta dos autos que o impetrante requereu expressamente a conversão de tempo de serviço especial em comum relativamente ao período laborado na empresa Corduroy S/A, tendo, inclusive, apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento hábil à análise da especialidade. Não procede o fundamento adotado na sentença no sentido de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso administrativo.
A ordem pretendida não impõe qualquer resultado à Autarquia, mas apenas determina que esta aprecie o pedido de especialidade, analisando os documentos já apresentados no procedimento administrativo. A distinção é clara: não se está a reconhecer judicialmente o tempo especial, mas a assegurar que o órgão previdenciário cumpra seu dever legal de examinar o requerimento formulado, preservando-se, assim, a competência administrativa para decidir o mérito.
A omissão do INSS em examinar tal pedido, com o encerramento do processo administrativo sem manifestação de mérito, configura violação direta ao dever de decidir e ao direito do segurado à prestação administrativa adequada, suficiente e motivada. Igualmente não subsiste o argumento de que a concessão da segurança implicaria cerceamento de defesa do INSS. A determinação judicial limita-se à reabertura da instrução administrativa, sem qualquer imposição de resultado, permitindo à Autarquia exercer plenamente sua atividade administrativa, inclusive com eventual indeferimento fundamentado, se assim entender cabível.
Desse modo, não há falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois o controle jurisdicional incide apenas sobre a legalidade da conduta omissiva. Assim, diante da omissão constatada, impõe-se a reabertura do procedimento administrativo para que o INSS proceda à análise efetiva do pedido enquadramento e conversão de tempo especial em comum, relativamente ao período laborado na empresa Corduroy S/A, à luz do PPP apresentado, bem como à apreciação dos demais requerimentos formulados e não analisados, nos exatos limites do pedido administrativo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança, a fim de que a autoridade impetrada reabra o procedimento administrativo e proceda à análise expressa e fundamentada dos pedidos sobre os quais, apesar de requeridos, não foram analisados. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE FORMULADO E INSTRUÍDO.
REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a agente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reabertura de procedimento administrativo para análise de pedido administrativo regularmente formulado e instruído, notadamente quanto à conversão de tempo de serviço especial em comum, instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, extinto sem resolução do mérito em sentença que denegou a segurança, contra a qual foi interposta apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para tutelar o direito líquido e certo à análise de pedido administrativo previdenciário regularmente formulado e instruído; (ii) estabelecer se a omissão do INSS em apreciar requerimento administrativo configura violação ao dever legal de decidir, passível de controle jurisdicional pela via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito invocado. A pretensão deduzida limita-se a compelir o INSS a analisar requerimento administrativo regularmente formulado e instruído, o que se insere no controle da legalidade do agir administrativo e não implica reapreciação do mérito previdenciário.
O direito do segurado à apreciação expressa, motivada e adequada de seus pedidos administrativos constitui direito líquido e certo, especialmente quando apresentados os documentos exigidos para a análise. A omissão administrativa, consubstanciada no encerramento do procedimento sem manifestação de mérito sobre pedido expressamente formulado, viola o dever legal de decidir e autoriza a intervenção jurisdicional.
A determinação judicial de reabertura do procedimento administrativo não impõe resultado à Autarquia Previdenciária, preservando sua competência para decidir o mérito, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O mandado de segurança não se configura como sucedâneo de recurso administrativo quando visa apenas assegurar a apreciação do pedido, sem substituição da atividade decisória da Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo do segurado à análise de requerimento administrativo previdenciário regularmente formulado e instruído. A omissão do INSS em apreciar pedido administrativo configura ilegalidade passível de controle jurisdicional pela via mandamental. A determinação judicial para reabertura de procedimento administrativo não implica usurpação da competência administrativa nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso LXIX; CPC, artigo 485, inciso IV; Lei n. 12.016/2009, artigos 10 e
19.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão