PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-68.2025.4.03.6317 AUTOR: CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95).
Decido. Defiro a gratuidade de justiça. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado.
Presente o interesse de agir à vista do indeferimento em sede administrativa. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora à concessão de benefício assistencial. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n.° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Revogado) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A (Revogado) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;.
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. No caso dos autos, realizada perícia médica, o Perito Judicial concluiu: Periciada apresentou quadro de pé torto congênito, doença de etiologia desconhecida, muito comum, um para cada mil nascimentos. HÁ fatores que podem interferir no seu surgimento dentre eles a primigestação e feto grande para gestante pequena.
O tratamento mais utilizado é o de Ponseti no qual há troca seriada de botas gessadas com intuito de corrigir ao máximo a deformidade, complementado por tenotomia. No final da infância caso haja deformidade ou recidiva o tratamento cirúrgico com osteotomias é aplicado. O tratamento tem como objetivo deixar o pé plantígrado, para que a criança possa deambular, todavia as recidiva é comum, sendo necessárias várias abordagens ao longo da vida.
No caso, verifica-se sequela tardia com encurtamento do membro e alterações no padrão de marcha, indicando uma limitação para atividades que exijam deambulação de longas distâncias e ortostase prolongada. Todavia, para a função de "do lar" não há qualquer incapacidade visto que nessa função não é exposta à essa situação, para a função de promotor de vendas, referida pela autora também não há incapacidade, visto que pode ser realizada conforme suas limitações.
A autora pode ser considerada deficiente visto que o acometimento físico no membro é moderado, mas causa pouco impacto global na vida da autora. Conclusão: Autora encontra-se capacitado para suas atividades laborais. Em que pese a incapacidade parcial, o perito concluiu pela capacidade laboral, informando que a parte autora é capaz de prover o próprio sustento (quesito 4 do Juízo). No ponto, cabe destacar:
VOTO/EMENTA LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMEM DE 59 ANOS. ALEGAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DE DOR LOMBAR BAIXA, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E BURSITE NO OMBRO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ÓBITO OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. CAUSA MORTIS DIVERSA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto por Ana Rita Mendes Queiroz da Silva e outros, sucessores de Manoel Pedro da Silva, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente, fundada na ausência de prova de impedimento de longo prazo.2. Alegam, em síntese, que o impedimento restou suficientemente demonstrado pela documentação médica apresentada, que comprova que o falecido estava acamado, vindo a falecer na data de 17.01.2022.
Pugnam pelo pagamento do benefício no período compreendido entre a DER (14.11.2016) e o óbito.3. Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.4. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, no que diz respeito à prova, devem ser observadas as disposições do art. 32 da Lei nº 9.099/95 que estabelece o seguinte: Art.
32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
5. No caso em apreço, quanto à existência de impedimento, embora o autor tenha falecido no curso da ação, o que poderia levar ao reconhecimento da existência de quadro clínico severamente comprometido, verifica-se que as doenças informadas como causa do alegado impedimento na inicial são dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador e bursite no ombro, tendo os exames de ultrassonografia e relatórios médicos, datados de 2016, indicado quadro de tendinopatia, com relatos de dor e limitação de movimentos.
6. Conforme destacado na sentença, "Passando à análise do caso concreto, o laudo médico da perícia documental realizada em 15/06/2022 (ID 1146451773) concluiu que o de cujus apresentava impedimento de natureza física - "LOMBALGIA M544; ALTERAÇÕES DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS M511; PATOLOGIA DE MANGUITO ROTADOR M751", porém, foi conclusivo quanto à incapacidade de longo prazo apenas para ATIVIDADES QUE DEMANDEM CARREGAMENTO DE PESOS E QUE DEMANDASSEM ORTOSTATISMO PROLONGADO, não impedindo a realização de demais atividades aptas à geração de renda, assim, depreende-se que a incapacidade do falecido demandante era parcial."7.
Assim, considerando que a prova dos autos não foi suficiente para a demonstração da existência de impedimento de longo prazo, e, ainda, sendo a causa mortis indicada na certidão de óbito totalmente distinta da causa de impedimento suscitada - morte súbita de origem cardíaca, diabetes melittus tipo 2 -, não há como reconhecer o impedimento, não havendo reparo a ser feito na sentença.
8. RECURSO NÃO PROVIDO.9. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões. (AGREXT 1024882-19.2020.4.01.3500, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 19/04/2023) Nos termos do art. 20, § 2º da
L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em que pese a condição da parte autora, a Jurisperita não identifica incapacidade laborativa ou mesmo incapacidade para a vida independente.
E, nos termos as súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula
48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Por fim, em caso de novas intercorrências após a perícia, cabe à parte autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240).
Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art 5o, CF. No caso concreto, o perito analisou a documentação médica da parte autora e não identificou condição que a impossibilite de exercer atividade que lhe provenha o sustento. Assim, não comprovada a existência de impedimento, nos termos exigidos pela lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO
Advogado
BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB 15517/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-68.2025.4.03.6317 AUTOR: CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DE LAUDO FAVORÁVEL Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 20/05/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO
Advogado
BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB 15517/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-68.2025.4.03.6317 AUTOR: CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Santo André, SP, 14/04/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO
Advogado
BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB 15517/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-68.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CLAUDINETI AUGUSTA DAL SASSO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de beneficio assistencial ao deficiente.
DECIDO.
I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, necessária a dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica.
Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada na Sentença. Para melhor instrução probatória, necessária se faz a realização tanto da perícia médica, quanto da perícia social por profissional vinculado a este Juizado Especial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes. PERÍCIA MÉDICA Solvido isso, intime-se a parte autora da designação da perícia médica no dia 02/04/2025 às 09h30min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
PERÍCIA SOCIAL
Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 10/04/2025 às 08h00min - VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão.
Intime-se. Santo André, SP, data do sistema. JUIZ FEDERAL