PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-70.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO GARCIA DUARTE - SP170697 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FIRMINO NUNES - SP535687 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LINO SARTORI - SP56478 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGRO PECUÁRIA QUAGLIATO S.A. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando a anulação do lançamento tributário de ofício referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício de 2016, relativo à Fazenda Paraíso e São José do Paraíso, localizada no Município de Ourinhos/SP.
Narra na inicial, ser contribuinte do ITR e que em 28/01/2019 foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal nº 6795/00004/2019, no qual foi solicitada a apresentação de Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) elaborado conforme a NBR 14.653-3 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II, pelo método comparativo direto. Aduz ter apresentado o Laudo de Avaliação elaborado por engenheiro agrônomo pelo método comparativo simplificado (item 11.2 da NBR 14.653-3), bem como apurou VTN de R$ 9.840.848,63 (R$ 10.826,02/ha) em 01/01/2016.
Sustenta que o fisco rejeitou o laudo sem análise de mérito, lastreando o lançamento de ofício exclusivamente na desconformidade com o método completo, o que configuraria vício de motivo e ofensa ao princípio da legalidade tributária. Argumenta, ainda, que o arbitramento pelo SIPT não teria considerado a aptidão agrícola do imóvel. Houve impugnação administrativa julgada improcedente pela DRJ01 (id 560845649) e Recurso Voluntário desprovido pelo Acórdão nº 202-000.937 da 2ª Turma Recursal da DRJ em 29/10/2025 (id 560848052), tornando-se definitiva a decisão administrativa.
A impetrante efetuou depósito judicial do valor integral do débito, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (id 576676628). Por decisão de id 577809374, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e determinado o impedimento de inclusão da impetrante no CADIN, com levantamento de eventual restrição já existente. A autoridade coatora prestou informações (id 579380866), sustentando, em síntese, a regularidade do lançamento de ofício, a insuficiência do laudo apresentado para afastar o VTN arbitrado com base no SIPT e a observância da aptidão agrícola no arbitramento, pugnando pela denegação da segurança.
A União manifestou ciência (id 578516589). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público (id 580375267).
É o relatório.
Fundamento e decido. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o lançamento tributário de ofício do ITR/2016, fundamentado na não conformidade do laudo de avaliação apresentado pela impetrante com os requisitos da NBR 14.653-3 da ABNT (grau de fundamentação e precisão II), está eivado de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Pois bem. O Imposto Territorial Rural – ITR, é lançado por homologação, competindo ao contribuinte declarar o Valor da Terra Nua (VTN) a preço de mercado na data de 1º de janeiro do ano de referência (art. 8º, §2º, da Lei nº 9.393/1996).
Na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, a autoridade fiscal procederá ao lançamento de ofício, com base nas informações sobre preços de terras constantes do SIPT (art. 14 da Lei nº 9.393/1996). A análise dos autos revela que o laudo de avaliação apresentado pela impetrante (id 560845646, fls. 136/151) possui deficiências metodológicas substantivas, devidamente identificadas pela autoridade fiscal e mantidas pelas instâncias administrativas, que impedem seu reconhecimento como documento hábil para afastar o VTN arbitrado com base no SIPT.
Com efeito, conforme consignado na Decisão 101-001.386 da DRJ01 (id 560845649) e mantido pelo Acórdão nº 202-000.937 (id 560848052), o laudo não atende aos requisitos estabelecidos na NBR 14.653-3 da ABNT, em especial ao subitem 9.2.2.2, que determina o enquadramento do trabalho avaliatório em cada item da Tabela 2 da Norma para verificação do grau de fundamentação. Verificou-se que: (i) foram utilizados apenas 3 dados amostrais, sendo que 2 deles referentes ao IEA e à CATI - unidades da mesma Secretaria Estadual de Agricultura do Estado de São Paulo - foram indevidamente computados como fontes distintas, e os demais corresponderam a meras opiniões de profissionais do mercado imobiliário, configurando, nos termos do item 9.2.3.1 da NBR 14.653-3, grau I de fundamentação, e não o grau II exigido; (ii) o item 9.2.3.5, "b", da NBR 14.653-3 exige, para o grau II, número de dados de mercado efetivamente utilizados igual ou superior a 5, requisito não atendido; (iii) não foi demonstrado tratamento científico (item 7.7.3 e Anexo A da Norma) nem tratamento por fatores (item 7.7.2 e Anexo B), tendo sido realizada exclusivamente média aritmética dos dados amostrais, o que implica a menor pontuação no item 7 da Tabela 2; (iv) o profissional classificou o próprio laudo como simplificado (item 11.2), recebendo a menor pontuação no item 6 da Tabela 2; (v) não foram informadas as Notas Agronômicas de cada imóvel amostral, impossibilitando a verificação da homogeneização das amostras em relação ao imóvel avaliando.
Tais deficiências não são de natureza meramente formal. Comprometem a confiabilidade do resultado alcançado, tornando o documento inapto a demonstrar que o VTN declarado reflete o preço de mercado da terra nua na data do fato gerador. Esse entendimento encontra suporte nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora (id 579380866), que aponta, ainda, que todas as características descritas no laudo (localização, infraestrutura, recursos naturais e qualidade do solo) são compatíveis com terras consideradas boas do Município, sem demonstrar condições desfavoráveis que justificassem VTN inferior ao constante do SIPT.
A impetrante sustenta que o laudo simplificado (item 11.2) é modalidade expressamente prevista na NBR e que o grau de precisão não é passível de fixação a priori, nos termos do item 9.1.1 da norma (id 560845640). Tais argumentos, embora tecnicamente corretos em abstrato, não aproveitam à impetrante no caso concreto. A distinção entre grau de fundamentação e grau de precisão é essencial. O item 9.1.1 da NBR 14.653-3 veda a fixação prévia do grau de precisão, que depende das características do mercado e da amostra coletada.
Não veda, contudo, a exigência do grau de fundamentação, que está diretamente ligado ao empenho do profissional, ao número de dados coletados e ao método de tratamento estatístico aplicado, critérios passíveis de controle prévio. Assim, as deficiências identificadas no laudo da impetrante referem-se precisamente ao grau de fundamentação, e não ao grau de precisão, razão pela qual o argumento não prospera.
Quanto ao método simplificado, sua utilização não é vedada, mas o próprio fato de o profissional tê-lo adotado resultou na menor pontuação no item 6 da Tabela 2 da NBR, contribuindo para o enquadramento do laudo no grau I de fundamentação. A questão, portanto, não é a escolha do método em si, mas a insuficiência dos dados e do tratamento estatístico que o laudo efetivamente apresentou. Outrossim, a alegação de que o arbitramento pelo SIPT desconsiderou a aptidão agrícola do imóvel não prospera.
Conforme esclarecido na Decisão 101-001.386 (id 560845649), mantido pelo Acórdão nº 202-000.937 (id 560848052) e reiterado nas informações da autoridade coatora (id 579380866), o VTN arbitrado correspondeu ao menor valor por aptidão agrícola constante no SIPT (R$ 17.760,00/ha), e não ao valor médio das declarações DITR do município. O requisito legal previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.393/1996 c/c art. 12, II, da Lei nº 8.629/1993 foi, portanto, observado.
Nesse contexto, os precedentes invocados pela impetrante dizem respeito a hipóteses em que o arbitramento foi feito pela média das declarações DITR sem consideração da aptidão agrícola, situação diversa dos autos. O CARF, em casos análogos, consolidou o entendimento de que: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e a decisão do Colegiado Administrativo, e não infringido o art. 59, do Decreto nº 70.235/72, carecem de motivos a decretação de nulidade .
FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT) . APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS . Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, delineado de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor.
Somente se admite a utilização de laudo, como tal considerado, para determinação do VTN, quanto o documento atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade, sendo necessária conformidade com a norma da ABNT - NBR 14.653-3. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14 .653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT, pois o documento não se consubstancia propriamente em laudo técnico para fins de avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico. (CARF 10469721754201386 2202-009.689, Relator.: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, Data de Julgamento: 08/03/2023, Data de Publicação: 09/05/2023) O E.
TRF 3 ao apreciar situação análoga, assentou que: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO . APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). LEGITIMIDADE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996 . PORTARIA SRF Nº 447/2002.
APLICAÇÃO. APTIDÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA . LAUDO DE AVALIAÇÃO DO CONTRIBUINTE ELABORADO EM DESACORDO COM A NORMA TÉCNICA Nº 14.653 DA ABNT. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E NÃO CONHECIDO DO SEGUNDO APELO. - Foram apresentados dois apelos . Entretanto, o segundo não pode ser conhecido, ante a preclusão consumativa que se operou com a apresentação do primeiro - De acordo com o disposto nos artigos 1º, 8º, 10 e 14 da Lei nº 9.393/96 e 12 da Lei nº 8.629/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Para aferição de sua base de cálculo o contribuinte entregará anualmente o documento de informação e apuração (DIAT), no qual constará o valor da terra nua (VTN) com exclusão das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas . Na hipótese de falta de entrega de DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo proprietário ou possuidor, a administração procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerados as informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel (art. 14).
Para dar efetividade a tal regra, a receita federal elaborou a Portaria SRF nº 447/2002, que instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT) a fim de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto (art. 1º) - No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados, o laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo contribuinte não indicou corretamente o valor da terra nua, pois não foi comprovado o preenchimento do requisito relativo ao grau II, a vista de que os fatores de homogeneização não se enquadraram no item d da Norma Técnica nº 14 .653 da ABNT.
Assim, o arbitramento de ofício do valor da terra nua com base no SIPT é legítimo, bem como válida a apuração efetuada nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96 - No que toca à alegação de que não foi observada a aptidão agrícola do imóvel deve ser afastada, porquanto restou consignado pelo Conselho de Contribuintes, na decisão Id. 90167804, que referido fator foi aplicado - Primeira apelação desprovida e não conhecido do segundo apelo. (TRF-3 - ApCiv: 50010549720184036002, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022)
Diante do exposto, verifica-se que o lançamento está amparado no art. 14 da Lei nº 9.393/1996, o SIPT constitui fonte legítima de arbitramento, a aptidão agrícola foi observada e o laudo apresentado pela impetrante revela deficiências metodológicas substantivas que o tornam inapto para afastar o valor arbitrado. A motivação do ato administrativo encontra plena correspondência com os fatos e com o ordenamento jurídico vigente, não se configurando o direito líquido e certo exigido para a concessão da ordem mandamental.
Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O depósito judicial realizado pela impetrante (ids 576676629) permanecerá como garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o prazo recursal e enquanto pendente eventual recurso. Transitado em julgado, determino a conversão do depósito em renda em favor da União, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Por fim, cumpridas as diligências legais, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal