PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-70.2026.4.03.6305 AUTOR: JUCIRENE MATEUS ROSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALMEIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA - SP418838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (id n° 562200397). Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e
Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
No caso concreto, trata-se de laudo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial (Id. 581815928) o que segue: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência.” A análise do conjunto probatório, em especial do laudo médico pericial e seu anexo, demonstra a ausência do impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
A prova técnica, produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é coerente e conclusiva, não havendo razões para afastá-la. A alegada contradição entre a referência à "dor intensa" durante o exame físico e a classificação final da alteração como "leve" é afastada pela análise integral do laudo. O perito não se limita ao relato subjetivo do periciando, mas o confronta com achados clínicos objetivos.
Nesse sentido, o expert observou que, apesar da queixa álgica, a autora possui força e massa muscular preservadas, mobilidade integral em diversas articulações, e notou o "uso não funcional da órtese (bengala)". Tal constatação, somada ao esquema farmacológico considerado "relativamente conservador" para a dor descrita, fundamenta a classificação técnica da alteração como leve, dentro da metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Da mesma forma, a pontuação de 75 nos domínios "Mobilidade" e "Vida Doméstica", que indica a necessidade de adaptação ou lentidão, não configura, por si só, o impedimento relevante exigido pela lei. O próprio laudo esclarece que, apesar dessas dificuldades, a autora mantém independência plena para o autocuidado, realiza atividades domésticas de forma autônoma - ainda que em ritmo adaptado e com auxílios pontuais - , e possui vida social e familiar ativa, com capacidade de interação e participação comunitária preservadas.
A conclusão pericial é de que tais limitações, embora existentes, não obstruem sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conjunto de patologias crônicas e a obesidade grau III, embora devidamente reconhecidos pelo perito, não se traduziram em impedimento de magnitude suficiente para a concessão do benefício. A perícia judicial diferenciou com precisão a existência de doenças da efetiva repercussão funcional na vida diária e social.
O resultado final, consolidado no instrumento de avaliação, aponta para uma "Alteração LEVE" nas funções do corpo e uma "Dificuldade LEVE" nas atividades e participação, o que é insuficiente para caracterizar a deficiência para fins de BPC/LOAS. Por fim, o laudo distingue adequadamente a incapacidade para o trabalho - que poderia, em tese, gerar direito a benefício de natureza previdenciária - do impedimento de longo prazo que obstrui a participação social, requisito do benefício assistencial.
A avaliação pericial focou corretamente nos aspectos da vida independente e da interação social, concluindo pela ausência de barreiras relevantes. Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 595256679). Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Registro/SP, data da juntada dos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta