PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-73.2026.4.03.6304 AUTOR: IVANEIDE DE JESUS RAMOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS FIGUEIREDO - SP447940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-73.2026.4.03.6304
AUTOR: IVANEIDE DE JESUS RAMOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA DOS SANTOS FIGUEIREDO - SP447940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia.
Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), cientifique-se a parte autora de que:
1. no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, deverá a JUNTAR aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada);
2. a avaliação médica acontecerá na Sede da Justiça Federal de Jundiaí, situada à Rua Mário Borin, n. 125 (esquina com a Rua Eduardo Tomanik), no dia e horário informados no ato ordinatório retro, devendo apresentar, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto;
3. fica a parte autora advertida de que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e independentemente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC);
4. o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância;
5. considerando a Resolução n. 595/2024 do CNJ, que determinou a criação e implementação obrigatória do sistema SISPERJUD (Sistema Nacional de Perícias Judiciais) para a padronização das perícias médicas judiciais nas ações de benefícios previdenciários por incapacidade, torna-se necessário ressaltar que, eventual indicação de perito assistente técnico e apresentação de quesitos deverá ser necessariamente feita diretamente nesse sistema (SISPERJUD) no prazo estabelecido, ficando as partes advertidas de que serão desconsiderados os quesitos apresentados no Processo Judicial eletrônico (PJE), restando precluso o direito de apresentação posterior.
Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se Jundiaí, 11 de junho de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto