PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-74.2025.4.03.6121 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RUY SERGIO SAMPAIO REZENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA APARECIDA CESAR DE OLIVEIRA - SP440579-A APELADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MORGATO - SP251620-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Ruy Sérgio Sampaio Rezende de Oliveira contra sentença que denegou a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridades vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Banco do Brasil S/A, em demanda relativa à extensão do período de carência de contrato do FIES durante residência médica. Sobreveio petição do impetrante/apelante, sob o ID 382176595, na qual afirma que providenciou o pagamento integral das parcelas em aberto, bem como que vem mantendo em dia as parcelas vincendas do financiamento estudantil.
Sustenta, por essa razão, que o provimento jurisdicional inicialmente pretendido deixou de apresentar utilidade prática (ID 382176595). Afirma, ainda, que “a continuidade do presente feito revela-se desnecessária, porquanto inexiste qualquer providência jurisdicional apta a proporcionar resultado útil adicional ao Impetrante” (ID 382176595). Embora a parte tenha requerido o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção da ação sem resolução do mérito, a manifestação foi apresentada nesta instância, após a interposição do recurso de apelação.
Assim, o caso é de não se conhecer do recurso, dada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Com efeito, se o apelante providenciou o pagamento integral das parcelas em aberto e vem mantendo em via o financiamento estudantil, não subsiste interesse recursal na obtenção da carência que o moveu a recorrer.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Sem honorários recursais, em razão da natureza mandamental da ação, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às anotações necessárias e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal