Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELVIS TOZZI DA CUNHA
- Advogado
- MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-77.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELVIS TOZZI DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MURIP CHIHAB GODOY YASSIN - SP478746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca o recebimento de benefício previdenciário. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. No caso concreto, conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora não assinalou no requerimento que possui tempo especial, o que ensejou o indeferimento do benefício de forma automática. O INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos.
Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
Se o segurado declara que não possui tempo especial e/ou rural, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos.
Em verdade, é como se a parte não tivesse formulado pedido administrativo de concessão do benefício que busca na via judicial, pois não provocou do modo devido a autarquia previdenciária. Este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré, de acordo com o Tema 350 do STF (RE 631240).
Neste sentido, o enunciado da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (BOLETIM PERIÓDICO Nº 03 da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região).
