PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-78.2023.4.03.6304 AUTOR: FAWZI NAJEH SHAHIN ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA - SP188811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,conforme critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art.62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e términoe, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 62, caput, do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos desconsiderados pelo INSS durante a análise administrativa: de 01/06/1982 a 15/03/1985, de 01/09/1985 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 31/05/1990, de 01/09/1991 a 30/11/1991, de 01/04/2006 a 31/05/2006, de 01/07/2006 a 31/07/2006, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de 01/09/2014 a 30/09/2014, de 01/02/2020 a 29/02/2020 e de 01/02/2021 a 28/02/2021.
Primeiramente, o período de 01/06/1982 a 15/03/1985 foi considerado na contagem administrativa (ID 347948918, p.
58 - tempo incontroverso). Assim, falta interesse de agir quanto a este lapso específico. Passo à análise dos demais períodos indeferidos. Com relação aos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 31/05/1990 e de 01/09/1991 a 30/11/1991, o INSS negou o cômputo alegando que a inscrição como "Contribuinte em Dobro" foi indevida. Todavia, os autos foram instruídos com os carnês de recolhimento (ID 286261579), comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias.
O art. 30 da Lei 8.212/91 e a legislação precedente (LOPS) estabelecem a obrigatoriedade da contribuição para quem exerce atividade remunerada. Havendo prova da atividade (comércio ambulante) e prova do recolhimento (carnês), o erro formal na categoria de inscrição ("em dobro" ao invés de "autônomo") não pode prejudicar o segurado, devendo a Autarquia promover a reclassificação das guias. Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento destes períodos como tempo de contribuição e carência.
Com relação aos períodos de de 01/04/2006 a 31/05/2006, de 01/07/2006 a 31/07/2006, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de 01/09/2014 a 30/09/2014, de 01/02/2020 a 29/02/2020 e de 01/02/2021 a 28/02/2021, o autor busca validar competências isoladas (04/2006, 07/2006, 06/2007, 09/2014, 02/2020 e 02/2021) que constam com pendências no CNIS (extemporaneidade ou falta de validação). Para o reconhecimento de recolhimentos em atraso do contribuinte individual, é indispensável a comprovação do efetivo exercício da atividade no mês de competência (art. 45-A da Lei 8.212/91).
No caso, embora o autor alegue a condição de comerciante lojista, não juntou provas materiais contemporâneas a estes meses específicos (como declaração de Imposto de Renda, recibos de pro-labore ou guias de GFIP da empresa). As notas fiscais apresentadas são muito anteriores (anos 80/90) e não servem para provar a atividade nas décadas de 2000 e 2010. Assim, improcede o pedido quanto a estas competências.
Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 347948918- Pág. 58/61), conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 36 anos e 04 meses fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição conforme artigo 17 da EC 103/19. Da antecipação de tutela. Atenta (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor aposentadoria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO o direito à contagem dos períodos de 01/09/1985 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 31/05/1990 e de 01/09/1991 a 30/11/1991, conforme fundamentação; b) condeno o INSS à concessão da aposentadoria em favor da parte autora, FAWZI NAJEH SHAHIN, CPF: 047.***.***-22, com base na regra do artigo 17 da EC 103/19, fixando como data de início do benefício a DER em 08/06/2022 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 08/06/2022 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registro que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal e pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, foi criado para orientar magistradas(os) e áreas técnicas da Justiça Federal e busca uniformizar a interpretação de normas e índices econômicos aplicados em decisões judiciais e execuções de sentença. A primeira versão foi instituída pela Resolução 134/2010 e, desde então, vem sendo periodicamente atualizada para refletir mudanças jurisprudenciais e legislativas, inclusive aquelas advindas das pretéritas e vindouras emendas constitucionais. e) Com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto