PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-79.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: DORI ALIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por Dori Alimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 52.***.***/0001-32, com sede em Marília/SP, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, vinculado à União Federal, no qual se impugna a exigência continuada do recolhimento das contribuições ao PIS-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação da impetrante, sob a alegação de que tais exações foram instituídas por lei ordinária em matéria reservada à lei complementar.
Narra a impetrante que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, atividade que depende da importação de matéria-prima para seu regular desenvolvimento, razão pela qual se encontra sujeita ao recolhimento de diversas exações federais, entre elas as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a importação. Sustenta que a Lei n. 10.865/2004, de natureza ordinária, resultante da conversão da Medida Provisória n. 164/2004, instituiu as referidas contribuições em desconformidade com os requisitos constitucionais, porquanto a Constituição Federal, em seus arts. 146, II e III, 149, § 2º, II, 154, I, e 195, IV e § 4º, reservaria à lei complementar tanto a disciplina de normas gerais tributárias quanto a criação de novas fontes de custeio da seguridade social.
Aduz que o instrumento legislativo ordinário, hierarquicamente inferior à lei complementar, não constitui veículo apto a definir fato gerador e base de cálculo das exações, o que tornaria inválida a cobrança em questão. Acrescenta que a controvérsia encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sob o Tema n. 79, referente ao RE n. 565.886/PR, cujo objeto é precisamente a necessidade de lei complementar para a instituição das contribuições ao PIS e à Cofins-Importação.
Em sede liminar, requer que seja determinado à autoridade coatora que permita imediatamente que a impetrante deixe de efetuar o recolhimento do PIS-Importação e da Cofins-Importação em suas operações de importação, sem que sofra quaisquer sanções ou restrições em decorrência dessa conduta. Para justificar os requisitos da medida, sustenta que, na ausência da tutela, permanecerá compelida a realizar desembolsos que reputa indevidos, com consequente descapitalização e comprometimento do fluxo financeiro; que, caso deixe de recolher as contribuições sem respaldo judicial, ficará sujeita a autuações fiscais, restrições cadastrais, negativa de certidão de regularidade fiscal e risco de execução fiscal com constrição patrimonial; e que a medida é reversível, não havendo risco de dano irreparável ao erário na hipótese de sua eventual reforma.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para que seja declarado o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS-Importação e da Cofins-Importação, bem como para que seja reconhecido o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos da taxa Selic, mediante compensação administrativa com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou mediante restituição por ação própria.
Invoca, a esse respeito, as Súmulas n. 213 e n. 461 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e os precedentes firmados no Tema n. 118 do STJ, nos REsps n. 1.365.095/SP, 1.715.256/SP e 1.111.164/BA. Instruiu a inicial com documentos. Liminar indeferida (ID 556262627). A União ingressou no feito (ID 556923186). A impetrante adequou o valor da causa (ID 557195242). Informações (ID 558867550).
Parecer do MPF pela ausência de interesse (ID 559252621).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Bem formada a relação processual, ao mérito. Fundamento constitucional expresso para a instituição por lei ordinária A competência da União para instituir contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços decorre diretamente de dispositivos inseridos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 42/2003, que acrescentou o inciso II ao § 2º do art. 149 e o inciso IV ao art. 195.
Com base nesse suporte constitucional expresso, editou-se a Lei n. 10.865/2004, que instituiu o PIS-Importação e a Cofins-Importação. A previsão constitucional específica é, portanto, o ponto de partida para a análise da validade formal das exações, e ela aponta, desde logo, no sentido contrário à tese da impetrante. O art. 146, III, "a", da CF não exige lei complementar para contribuições A tese central da impetrante de que o PIS-Importação e a Cofins-Importação deveriam ter sido instituídos por lei complementar não encontra amparo no texto constitucional.
O art. 146, III, "a", da Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, mas essa exigência, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se apenas aos impostos, e não às contribuições. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento da ADI 5794, foi categórico no sentido de que a reserva de lei complementar do art. 146, III, "a", refere-se aos impostos discriminados na Constituição, e não às contribuições sociais.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 1.053.574, cujo voto consignou, com clareza, que: [...] .1. Aplicabilidade do art. 146, III, a, da CF/88 às contribuições Inicialmente, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as contribuições estão sujeitas às normas gerais de direito tributário a que se refere o art. 146, inciso III, da Constituição Federal.
Nada obstante, não se exige lei complementar para a instituição das contribuições (ressalvada a criação de nova fonte de custeio prevista no art. 195, §4º), nem se exige que essa espécie normativa defina os seus fatos geradores, bases de cálculo ou sujeitos passivos. Assim sendo, consoante o entendimento da Corte, o comando constante da parte final do art. 146, III, a, do texto constitucional está restrito aos impostos. [....] Inaplicabilidade do art. 195, § 4º e do art. 154, I: não se trata de nova fonte de custeio residual O argumento de que a instituição das contribuições em questão por lei ordinária violaria os arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição, que exigem lei complementar para a criação de impostos não previstos e de novas fontes de custeio residuais, não prospera.
As contribuições ao PIS-Importação e à Cofins-Importação têm fundamento no inciso IV do art. 195 da Constituição, que as previu expressamente como contribuições "ordinárias" de financiamento da seguridade social. Sendo assim, não se trata do exercício da competência residual, que é a única hipótese em que o § 4º do art. 195 exige lei complementar. O STF, no RE 559.937/RS, foi expresso: não há que se falar em violação ao § 4º do art. 195, que se limita a regular a competência residual.
Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo em julgamentos posteriores, conforme as seguintes ementas:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 146, 150, I, 154, I, E 195, IV, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1162703 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, declarando a inconstitucionalidade somente em relação à base de cálculo trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições.
2. No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária.
3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE 584378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é igualmente consolidada em desfavor da tese da impetrante, conforme precedente específico sobre a matéria: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de não se submeter ao PIS/COFINS-Importação exigidos nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004. Subsidiariamente, pleiteia-se a concessão da segurança para não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços, sobre os valores do ISS e das próprias Contribuições, assegurando-se o direito de recuperar os indébitos tributários a título de PIS/COFINS-Importação desde os 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração e seguintes, com a devida atualização, por compensação e/ou restituição na via administrativa após o trânsito em julgado, ou por meio da execução do título judicial, de acordo com a legislação em vigor quando do encontro de contas.
2. Agravo interno da União Federal: o e. STF julgou o RE nº 559.937/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011).
3. Este E. Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o entendimento é aplicável ao caso dos autos, em que se pretende a exclusão do ISS e das próprias contribuições das bases de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação.
4. Agravo interno da impetrante: a redação do art. 146, III, alínea “a”, da Constituição Federal afasta a exigência de lei complementar no que diz respeito às contribuições.
5. Não se vislumbra qualquer violação ao art. 154, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a base econômica do tributo está devidamente estipulada no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal.
6. Nos termos do art. 195, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, há indicação de que as contribuições instituídas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a as contribuições aqui discutidas foram legalmente instituídas por lei ordinária, quando do julgamento do RE 559.937.
8. Em que pese a questão específica esteja afetada à sistemática da repercussão geral (RE 565.886 - Tema nº 79), a orientação da Suprema Corte inclina-se para a legalidade da instituição do PIS-Importação e COFINS-Importação.
9. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
10. Não é viável reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
11. Possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
12. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007136-34.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 26/11/2025) O Tema 79 não altera o quadro: a orientação do STF já está delineada A impetrante apoia sua tese precisamente na pendência do Tema 79 do STF (RE 565.886/PR), que teria por objeto a necessidade de lei complementar para a instituição do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Ocorre que a afetação de matéria à repercussão geral não é suficiente para conferir verossimilhança à pretensão, especialmente quando a orientação consolidada da Suprema Corte aponta em sentido contrário. No caso concreto, como demonstrado nos tópicos anteriores, o próprio STF, no RE 559.937/RS, cuja tese está firmada, já reconheceu a validade da instituição por lei ordinária, sendo que o Tema 79 não chegou a alterar esse entendimento.
Diante desse cenário, a tese da impetrante não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF, razão pela qual não se reconhece o direito líquido e certo invocado Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta