Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEFERSON HENRIQUE LIMA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-80.2026.4.03.6334 AUTOR: JEFERSON HENRIQUE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos médicos e do estado de saúde da parte autora que demonstrem a redução definitiva de sua capacidade laboral, emitidos com data igual ou posterior à DCB do auxílio-doença por ela recebido, para a devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
3. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o interesse de agir, devendo esclarecer e comprovar se solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença ou se formulou pedido de auxílio-acidente, devendo juntar a respectiva cópia do indeferimento administrativo.
Explico: é certo que o benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença. Contudo, não significa dizer que a parte não deve pedir administrativamente o benefício; é indispensável que, na apreciação pelo judiciário, deve estar presente a condição da ação, a pretensão resistida. Caso negativo, fica o autor advertido de que os efeitos de eventual procedência da ação incidirão somente a partir da citação; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar ( do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituido). e) descrever, claramente, a (s) doença(s) da(s) qual(is) padece e das limitações que ela(s) impõe(m); f) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado(a); g) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida; h) caso haja informação de prevenção positiva expedida por este juízo, deve juntar a cópia do laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) e esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
