MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-83.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: LUCAS ANDREI DA ROSA AGUILERA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, impetrado por LUCAS ANDREI DA ROSA AGUILERA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O Impetrante, em 21.08.2023, devido à acidente de trânsito, requereu junto à Autarquia, Benefício por Incapacidade Temporária, que foi deferido sob o n° 645.126.935-6. O benefício foi concedido, tendo como data do início da incapacidade o dia 21.08.2023. Vejamos: (...) No entanto, ao analisar o requerimento de concessão do benefício, a Autarquia concedeu a benesse por período retroativo, somente até 01.11.2023, contudo a perícia foi realizada em 01.11.2023, Observa-se: (...) Portanto, a data de cessação do benefício foi inferior ao estabelecido pelo seu médico para sua plena recuperação, não oportunizando/ferindo à continuidade do mesmo através do agendamento do pedido de prorrogação estabelecido no art. 339. § 3º da IN 128/2022.
Desse modo, o Requerente se viu obrigado a retornar as suas atividades laborativas como moto entregador, mesmo estando impossibilitado, sobrecarregando as lesões e dificultando à evolução clínica desse acidente traumático. As consequências de tal medida, trarão dificuldades a longo prazo para o indivíduo afetado. Assim, deve ser imediatamente restabelecido o auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, sendo mantido por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa. [...] Sustenta que (...) o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da APS de Campo Grande - MS, em virtude de não oportunizar à continuidade do benefício através do agendamento do pedido de prorrogação, conforme estabelece o art. 339. § 3º da IN 128/2022.
Pede o deferimento (...) da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado, in limine litis, o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB 01.11.2023, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
Decido. Recepciono o pedido de tutela da evidência, na forma do art. 300 do CPC, como pedido de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diante da especificidade desta norma em relação àquela, em que pese haja certa discórdia pretoriana a respeito do cabimento da tutela de urgência em mandado de segurança. Com efeito, o deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
Entretanto, no presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizados da medida liminar, sobretudo diante da ausência de fundamento relevante a lastrear a pretensão autoral, uma vez que não houve suficiente demonstração da suposta ilegalidade. Dos documentos que instruem a inicial, extrai-se que na perícia em questão, realizada em 01/11/2023 (ID 312387725), constatou-se, por meio de exame físico, “Primeiro dedo da mão esquerda sem edema, deformidade, com movimentos de flexão e extensão de falanges sem dificuldade”, concluindo que “existiu incapacidade laborativa”.
Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o impetrante, na ocasião, relatou melhora muito boa. Assim, em virtude da conclusão pelo médico perito no sentido de que “existiu” incapacidade (e não que “existe”), não se vislumbra, em princípio, infringência ao direito à solicitação de prorrogação do benefício, como pretender fazer crer o impetrante. Além disso, verifica-se que, por ocasião da comunicação do resultado do requerimento, foi oportunizada a interposição de recurso em face da decisão objurgada (ID 312360933).
Garantido, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. Denota-se, portanto, que a medida pleiteada pelo impetrante exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. E a dilação probatória não é adequada nesta via também. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Em tempo, defiro a justiça gratuita ao impetrante (art. 99, § 3º, CPC). Intimem-se. A presente decisão servirá como Mandado de Notificação e de Intimação ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE. Endereço na Rua Anhanduí, 113, Centro, Campo Grande, MS, CEP 79002-031. O arquivo do processo está disponível para download no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/H2163C2AE7 Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.