PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-83.2025.4.03.6312 AUTOR: EDUARDO ANTONIO SPERANZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. EDUARDO ANTONIO SPERANZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Da incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor, bem como não foi constatada redução da capacidade laborativa. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Destaco que o perito que realizou o laudo pericial goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O perito foi claro ao informar que a parte autora não teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA.
INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante.
II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil.
III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.
IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez.
V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 – SP - TRF300040812 – Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 – Pub. 16/09/1997) Por fim, ressalto ainda que a avaliação médica para fins de recebimento do seguro DPVAT segue critérios técnicos diferentes daqueles utilizados na análise da capacidade laborativa para fins previdenciários.
No primeiro caso, analisam-se as lesões sofridas pela vítima em termos gerais, no segundo apenas em relação à atividade profissional habitual. Além disso, o intervalo de tempo entre as perícias, pode também dar ensejo a diferenças no quadro clínico. Ademais, o perito médico nomeado neste feito não está vinculado às conclusões de outro profissional, tendo plena liberdade técnica para atestar a aptidão laborativa da segurada.
Assim sendo, ante a ausência diminuição de capacidade laboral para a função que habitualmente exerce, não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal