PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-97.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: OSMAR ANTONIO GOLIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANA MARIA BORBA - MS16142-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Osmar Antônio Golin em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 206.238.084-9) em valor inferior ao salário mínimo nacional. Sustentou, para tanto, que o benefício foi concedido com DIB em 21/02/2025, mediante totalização de períodos contributivos no Brasil e no Paraguai, tendo sido fixada renda mensal inicial de R$ 1.156,42, com fundamento na proporcionalidade do tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social.
Alegou que o ato violou o art. 201, § 2º, e o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como o art. 33 da Lei nº 8.213/91, e requereu, em sede liminar, a imediata adequação do valor do benefício para, no mínimo, um salário mínimo. Por meio da decisão de Id. 556138046, foi deferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que não restou demonstrado o perigo de demora.
No Id. 558813267, o Gerente Executivo do INSS em Dourados/MS informou que o requerimento administrativo de aposentadoria por acordo internacional foi protocolizado na Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais de Florianópolis/SC, razão pela qual requereu a substituição da autoridade coatora. Em manifestação de Id. 558835542, o impetrante alegou que o pedido administrativo foi protocolizado na unidade do INSS de Ponta Porã/MS e sustentou a regularidade da indicação da Gerência Executiva de Dourados/MS no polo passivo.
Por meio do despacho de Id. 559246510, foi determinada a notificação da Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais de Florianópolis/SC para prestar informações. Em resposta (Id. 560660356), a Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais de Florianópolis/SC informou, em síntese, que o impetrante não possuía tempo de contribuição suficiente no Brasil e que o benefício foi concedido mediante totalização dos períodos contributivos no Brasil e no Paraguai, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido ao RGPS.
O Ministério Público Federal, no Id. 560797897, manifestou-se no sentido de não existir interesse que justificasse sua intervenção sobre o mérito da controvérsia. Por fim, no Id. 576195673, o impetrante requereu a intimação do INSS para se manifestar sobre documento por ele juntado e prestar esclarecimentos acerca do procedimento para recebimento de aposentadoria no Brasil e no Paraguai.
II- FUNDAMENTAÇÃO O impetrante prestou serviços tanto no Brasil quanto no Paraguai, tendo vertido contribuições aos respectivos sistemas previdenciários de cada país. Por não reunir, isoladamente, tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, valeu-se da totalização de períodos prevista no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, obtendo a concessão do benefício com renda mensal inicial de R$ 1.156,42, valor correspondente à parcela proporcional ao tempo contribuído no Brasil.
Insurge-se contra esse valor, sustentando que a aposentadoria por idade é benefício substitutivo do salário de contribuição e, portanto, não pode ser pago em montante inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 201, §2º, da Constituição Federal, do art. 7º, IV, do mesmo diploma e do art. 33 da Lei nº 8.213/91. A tese é a de que nenhum acordo internacional pode afastar essa garantia constitucional.
Do regime jurídico aplicável A norma aplicável ao caso é o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, promulgados pelo Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006. Esse instrumento normativo rege as relações previdenciárias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, e disciplina tanto o reconhecimento recíproco de períodos contributivos quanto a forma de cálculo e pagamento dos benefícios daí decorrentes.
Também incide sobre a relação a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto nº 8.358, de 13 de novembro de 2014. Diante das duas normas, o art. 8º do Decreto nº 8.358 resolve a aparente concorrência normativa, estabelecendo que nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados Parte, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis ao beneficiário.
Com efeito, a Convenção Ibero-Americana adota, em seu art. 13, item 1, alínea "b", mecanismo de cálculo idêntico ao do Acordo do Mercosul, de modo que os dois instrumentos convivem sem conflito e conduzem ao mesmo resultado jurídico. Dessa forma, passa-se à análise do regime jurídico instituído pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, promulgados pelo Decreto nº 5.722/2006, verificando-se, ao final, sua adequação com a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto nº 8.358/2014.
O ponto de partida do regime instituído pelo Acordo, Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006, é o art. 2, item 1, que assegura aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em qualquer dos Estados Partes os mesmos direitos previdenciários reconhecidos aos nacionais daquele Estado. Trata-se da cláusula de equiparação que fundamenta toda a estrutura de proteção do Acordo. O art. 7, item 1, do mesmo Acordo trata do ponto central do regime de totalização.
Ele estabelece que os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão computados conjuntamente para a concessão de prestações por velhice, invalidez ou morte, cabendo ao Regulamento Administrativo fixar as condições e os mecanismos de pagamento pro-rata. O Regulamento Administrativo, por sua vez, disciplina no art. 6 as regras específicas para essa consideração conjunta dos períodos.
Cada Estado reconhece como válidos os períodos certificados pelo outro, desde que não se sobreponham no tempo. O art. 7 do Regulamento regula como as prestações serão efetivamente calculadas e pagas. Quando o segurado preenche os requisitos do benefício apenas com contribuições de um único Estado, esse Estado calcula e paga o benefício integralmente por sua própria legislação. Quando, porém, o direito ao benefício só surge em razão da totalização de períodos cumpridos em mais de um Estado, o cálculo obedece a duas etapas sucessivas e obrigatórias, vejamos: ARTIGO 7 As prestações a que os trabalhadores, seus familiares e dependentes tenham direito, ao amparo da legislação de cada um dos Estados Partes, serão pagas de acordo com as normas seguintes:
1. Quando se reúnam as condições requeridas pela legislação de um Estado Parte para se ter direito às prestações sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no Título VI do Acordo, a Entidade Gestora calculará a prestação em virtude unicamente do previsto na legislação nacional que se aplique, sem prejuízo da totalização que possa solicitar o beneficiário.
2. Quando o direito a prestações não se origine unicamente com base nos períodos de seguro ou contribuição cumpridos no Estado Contratante de que se trate, a liquidação da prestação deverá ser feita tomando-se em conta a totalização dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos outros Estados Partes.
3. Caso seja aplicado o parágrafo precedente, a Entidade Gestora determinará, em primeiro lugar, o valor da prestação a que o interessado ou seus familiares e assemelhados teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação e, em seguida, fixará o valor da prestação em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente sob tal legislação. Verifica-se, assim, que na primeira etapa, calcula-se a renda mensal inicial teórica, como se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos exclusivamente no país concessor.
Na segunda etapa, aplica-se a proporcionalidade, sendo que sobre a RMI teórica incide a fração correspondente ao tempo efetivamente contribuído naquele Estado em relação ao tempo total. O resultado é a parcela que cada país paga de forma autônoma e independente. Esse mecanismo revela que o benefício, no regime de totalização, não é uno. Ele é composto de duas parcelas autônomas, uma paga por cada Estado Parte envolvido na totalização, cada uma proporcional ao tempo de contribuição vertido em seu respectivo sistema previdenciário.
Essa lógica não é exclusiva do Acordo do Mercosul. A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto nº 8.358/2014 e igualmente aplicável à relação Brasil-Paraguai, adota mecanismo de cálculo idêntico em seu art. 13, item 1, alínea "b", reforçando que o regime pro-rata constitui padrão normativo internacionalmente consolidado para situações de totalização de períodos contributivos entre Estados distintos: Artigo 13.º Determinação das prestações
1. Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Parte são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições: (...) b) Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte.
Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva). (...) Sendo assim, tanto o Decreto nº 5.722/2006 quanto o Decreto nº 8.358/2014 convergem para a mesma conclusão.
No regime de totalização, a proteção previdenciária do trabalhador migrante é composta pelo somatório das parcelas concedidas por cada Estado, cada uma proporcional ao tempo contribuído em seu território. É sobre esse somatório que deve incidir a garantia prevista no art. 201, §2º, da Constituição Federal, segundo a qual nenhum benefício substitutivo do salário de contribuição terá valor inferior ao salário mínimo.
A vedação constitucional não recai sobre cada parcela isoladamente, o que seria incompatível com a própria lógica do sistema binacional instituído pelos acordos internacionais, mas sobre o conjunto da proteção previdenciária assegurada ao segurado. Do caso concreto O impetrante obteve a concessão da parcela brasileira de sua aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.156,42, correspondente ao período contribuído ao RGPS.
A RMI teórica foi calculada com a totalização dos períodos brasileiro e paraguaio e não é inferior ao salário mínimo, conforme confirmado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. O ato impugnado observou, portanto, as duas etapas exigidas pelo art. 7 do Regulamento Administrativo do Acordo do Mercosul. Consta do processo administrativo (ID 576197553, p. 132) que o IPS paraguaio informou o período contributivo de Osmar e comunicou expressamente que o benefício paraguaio foi concedido.
O sistema binacional previsto no Acordo do Mercosul funcionou, portanto, conforme desenhado, na medida em que cada país concedeu sua parcela proporcional ao tempo contribuído em seu território. A aferição da garantia constitucional do salário mínimo, nesse regime, deve recair sobre o somatório das duas parcelas, e não sobre cada uma isoladamente. Ocorre que o impetrante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o conjunto das prestações resulta em valor inferior ao salário mínimo nacional.
Sem essa comprovação, a violação ao art. 201, §2º, da Constituição Federal permanece como mera hipótese, insuficiente para embasar a concessão da segurança. O direito líquido e certo pressupõe situação fática estabilizada e demonstrável de plano, o que não ocorre quando o impetrante deixa de apresentar o dado essencial para a aferição da garantia que alega violada. A última manifestação do impetrante requereu que o INSS fosse intimado a orientá-lo sobre o procedimento para recebimento da aposentadoria nos dois países.
O mandado de segurança, contudo, não é instrumento de orientação administrativa nem canal de intermediação de requerimentos junto a organismos estrangeiros. Ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, 13 de maio de 2026. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OSMAR ANTONIO GOLIN
Advogado
IVANA MARIA BORBA (OAB 16142/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-97.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: OSMAR ANTONIO GOLIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANA MARIA BORBA - MS16142-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Diante da informação prestada no Id. 558813267, notifique-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordo Internacionais - Florianópolis para prestar informações.
Cumpra-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. Cópia deste Despacho servirá como OFÍCIO ao GERENTE EXECUTIVO DA Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordo Internacionais - Florianópolis (ou seu substituto legal), endereço eletrônico [email protected] CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS: O acesso aos documentos do processo poderá ser realizado por meio do sistema PJe, no link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Para autenticação, insira o seguinte código no campo “Código para consulta de documentos”: a743d7ed-3e74-4fff-81fc-831bcef62d7e DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS; e-mail: [email protected]; balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (selecionar "1ª Vara Federal de Ponta Porã").
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OSMAR ANTONIO GOLIN
Advogado
IVANA MARIA BORBA (OAB 16142/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-97.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: OSMAR ANTONIO GOLIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANA MARIA BORBA - MS16142-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por OSMAR ANTÔNIO GOLIN em face de ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente na concessão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB nº 206.238.084-9) em valor inferior ao salário mínimo nacional. Sustenta, para tanto, que requereu administrativamente aposentadoria por idade junto ao INSS, a qual foi concedida com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/02/2025, mediante totalização dos períodos contributivos com base no acordo internacional entre Brasil e Paraguai.
Aduz que a Autarquia Previdenciária fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 1.156,42, quantia inferior ao salário mínimo vigente à época da concessão, sob o fundamento de proporcionalidade ao tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega que tal ato administrativo viola frontalmente o art. 201, § 2º, e o art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 33 da Lei nº 8.213/91, normas que vedam expressamente o pagamento de benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da forma de cálculo ou da existência de acordo internacional.
Assim, requer, liminarmente, seja determinada à autoridade coatora a imediata adequação do valor do benefício NB nº 206.238.084-9 para, no mínimo, um salário mínimo nacional, enquanto perdurar o presente writ, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Como se sabe, a Lei 12.016/2009 estabelece que a liminar no âmbito do mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento final caso não seja concedido o quanto antes, nos termos do que dispõe o art. 7º
III. No caso em comento, não observo, contudo, risco de ineficácia do provimento final. Como é cediço, a aposentadoria por idade não impede que o segurado continue desenvolvendo atividade laboral, de sorte que, por vezes, o segurado passa a receber o benefício e continua exercendo atividade laboral. No caso, inexistem informações acerca de eventual cessação de atividade laboral e de que a renda decorrente do benefício de aposentadoria por idade, cuja revisão se pretende, seja a sua única fonte de renda.
Logo, nesse momento, não há como se conceder a liminar pleiteada, pois ausente dos requisitos para tanto.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Após, abra-se vista ao MPF.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia do presente Despacho servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cópia deste Despacho servirá como OFÍCIO ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS (ou seu substituto legal), endereço eletrônico: [email protected] e [email protected]. CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS: O acesso aos documentos do processo poderá ser realizado por meio do sistema PJe, no link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Para autenticação, insira o seguinte código no campo “Código para consulta de documentos”: a743d7ed-3e74-4fff-81fc-831bcef62d7e DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS; e-mail: [email protected]; balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (selecionar "1ª Vara Federal de Ponta Porã").