PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-11.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR PAZUTTI LIMA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PAULO CÉSAR PAZUTTI LIMA em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como a condenação da autarquia profissional a restituir os valores pagos, a título de anuidade, desde a competência de junho de 2023, e a compensar o dano moral causado em sua esfera extrapatrimonial.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer seja determinada a sustação do Protesto registrado sob o nº 0254-15/01/2025-22. Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. Inicialmente, convém esclarecer a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.(...) (STF, AI 768577, Rel. Min. LEWANDOWSKI, DJ 19/10/2010) O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
Entretanto, em período anterior à vigência da Lei n. 12.514, de 31 de outubro de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. O
C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A irresignação merece guarida.
2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ).
3. VÊ-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.
5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. (REsp n. 1.756.081/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. [...]
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/3/2017). TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387415/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido." - g.m. (AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) Assim, em regra, a partir da vigência da Lei n.º 12.514/2011, basta a mera inscrição do profissional no respectivo conselho de classe para a configuração do fato gerador das anuidades, sendo irrelevante o exercício efetivo da atividade sujeita à fiscalização pela autarquia.
Não pode, entretanto, ser a norma em questão aplicada retroativamente, de modo que, antes de sua vigência, somente constitui hipótese de incidência do tributo em comento o efetivo exercício profissional. No caso concreto, o Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo almeja a satisfação da anuidade de 2024, vencida em 31/03/2024, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 0079532025, levada a protesto perante o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Araçatuba/SP.
O requerimento de baixa de registro profissional foi protocolado em 23/06/2023, sob o fundamento de que o autor não mais exerce a profissão contábil e se encontra em gozo de benefício de aposentadoria desde 20/11/2012. Na mesma data, o autor também formulou novo requerimento de baixa de registro, assinalando que o motivo do pedido é em razão do exercício da função de contador autônomo, indicando o exercício profissional da atividade na “Rua Oswaldo Cruz, 01, andar 11, sala 13, Centro, Araçatuba/SP” (Id 351641944 - Pág. 13/14).
Ambos os requerimentos foram submetidos à análise do Conselho Profissional. Autuado o processo administrativo sob o nº R16412/2023, o pedido de baixa de registro foi indeferido pelo Plenário do CRC do Estado de São Paulo, ao argumento de que a continuidade do exercício da função de contador autônomo está disciplinada nos arts. 12 e 21 do Decreto-Lei 9295/46 e no art. 2º da Resolução CF nº 16401/21, razão pela qual deve ser mantido o registro junto ao Conselho Profissional.
Notificado em 25/01/2024, por meio de carta com aviso de recebimento, o autor não se insurgiu em face da decisão administrativa. O documento juntado no evento Id 354170560 – Pág. 1/2, que se refere ao requerimento perante à Secretaria da Fazenda/Divisão de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Araçatuba de encerramento de atividades de contabilidade do estabelecimento localizado na “Rua Oswaldo Cruz, 01, andar 11, sala 13, Centro, Araçatuba/SP”, datado em 22/11/2023, não foi apresentado ao CRC do Estado de São Paulo na via administrativa.
Ademais, a data posta no aludido documento é posterior ao requerimento de baixa de registro profissional, no qual confirmou que continuava a exercer a profissão de contador autônomo. Decerto, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência, deverão efetuar o registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos, sendo que o exercício da profissão, sem o registro, configura infração à lei.
E complementa o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46 que os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade, que deverá ser efetuado até 31 de março de cada ano. A Resolução CFC nº 1640, de 18/11/2021 dispõe em seu artigo 2º que os profissionais de contabilidade (contadores e técnicos em contabilidade) podem exercer as suas atividades também na condição de profissional liberal ou autônomo.
Assim, assiste razão ao Conselho Profissional em efetuar a cobrança das anuidades, uma vez que o autor, na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda se encontrava inscrito no quadro profissional, exercendo, como por ele relatado, a atividade de contabilidade na condição de autônomo. Inexistindo ato ilícito praticado pela autarquia profissional, não há que se falar em conduta (comissiva ou omissiva) contrária ao ordenamento jurídico interno que tenha causado lesão na esfera extrapatrimonial do autor.
Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-11.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR PAZUTTI LIMA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR PAZUTTI LIMA
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000312-11.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR PAZUTTI LIMA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.