Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- M. V. M. F. I. -. M.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000312-19.2025.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: E. S. D. J., E. S. D. J. S E N T E N Ç A
Vistos. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ajuizou o presente IDPJ- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de E. S. D. J. (CPF 369.***.***-24) e MACFAB FABRICAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ 13.***.***/0001-86), no polo passivo da Execução Fiscal n. 0004420-40.2016.4.03.6120, sob o argumento de formação de grupo econômico de fato e dissolução irregular da empresa executada, Mascarini Fabricação e Serviços Industriais Ltda.
Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade de ativos financeiros dos requeridos.
É o relatório. Passo a decidir. Esclareço que apesar de presente a classe judicial Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no sistema PJE (12119), não se admite sua distribuição como processo judicial incidente, com a geração de novo número processual. Na forma do art. 134 do CPC, quando apresentado no curso da demanda, o incidente deverá ser instaurado por simples petição incidental, no caso, nos próprios autos da Execução Fiscal n. 0004420-40.2016.4.03.6120.
Tanto é assim que o parágrafo primeiro do art. 134 determina a comunicação do distribuidor para as “anotações devidas” quanto às novas partes que se deseja incluir no polo passivo e o art. 136, ambos do CPC, assevera que será resolvido por decisão interlocutória. Dessa forma, não se mostra possível a instauração de novo processo incidental, devendo ser requerido mediante petição protocolizada nos próprios autos (sob sigilo).
Noutro ponto, ressalte-se que no acórdão do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, ficou estabelecido pelo Egrégio TRF da 3ª Região ser o “IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”.
