LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA NAOMI YAMADA - PR22591 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815, MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263 Advogado do(a) REQUERIDO: - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados (ID 375915193, 375917083, 375917086 e 375920525), requerendo o que de direito, observado o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
A. S. D. P. L. -. M.
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA NAOMI YAMADA - PR22591 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815, MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados (ID 375915193, 375917083, 375917086 e 375920525), requerendo o que de direito, observado o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA NAOMI YAMADA - PR22591 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815, MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 345841959: Vista à A. P. S. A. A. pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
AGROPECUARIA RFD LTDA - ME
Advogados
MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA NAOMI YAMADA - PR22591 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815, MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263 Advogado do(a) REQUERIDO: - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA NAOMI YAMADA - PR22591 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE56815, MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO GONCALVES PARIZ - SP110263 Advogado do(a) REQUERIDO: - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
MARCIO FAM GONDIM (OAB 17612/PE), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB 17121/PE), JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56815/PE), KATIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista às partes do laudo complementar (ID 307443026) pelo prazo de quinze dias. ID 307522351: Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista às partes do documento no id 305396262 para as providências necessárias junto ao Juízo deprecado. Reitere-se ao perito a intimação no id 299004845. Intimem-se.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: - SP119303 Advogado do(a)
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Setembro 20212 eventos
Intimação
D
Agosto 20213 eventos
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Junho 20213 eventos
Intimação
D
Maio 20214 eventos
Intimação
D
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Março 20214 eventos
Intimação
D
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 28 de novembro de 2024 às 10h00, pelo perito Alessandro Altivo da Silva, conforme comunicado pelo Juízo Deprecado (ID 345410248). Local do encontro: 1ª Vara Judicial de Guaíra, Rua 17, nº 414, Centro, Guaíra, SP. Compete à parte que indicou assistente técnico dar-lhe ciência da data e horário designados para realização da perícia.
Intimem-se.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 28 de novembro de 2024 às 10h00, pelo perito Alessandro Altivo da Silva, conforme comunicado pelo Juízo Deprecado (ID 345410248). Local do encontro: 1ª Vara Judicial de Guaíra, Rua 17, nº 414, Centro, Guaíra, SP. Compete à parte que indicou assistente técnico dar-lhe ciência da data e horário designados para realização da perícia.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Encaminhem-se ao perito Claudeir Cesar Fernandes cópia dos IDs 338554718, 338554725, 338554727 e 338554730, para que preste os esclarecimentos requeridos pela ré ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA - APSA., apresentados no ID 338554718, no prazo de quinze dias.. ID 338623028: Cadastrem-se os advogados substabelecidos.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente e à APSA pelo prazo de quinze dias.
Intime-se.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Em vista da manifestação do perito no ID 337566786, concordando com a proposta de honorários no ID 337283493, providencie a requerente ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA o pagamento da primeira parcela, comprovando nos autos no prazo de cinco dias; e a segunda parcela após trinta dias. Cumprida a determinação, comunique-se ao perito.
Intime-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 337283493: Encaminhe-se ao perito Claudeir Cesar Fernandes para que se manifeste no prazo de cinco dias. Caso o perito discorde da proposta de honorários, deverá apresentar a planilha com o valor que entende devido. Sobre a alegação de que a União – Fazenda Nacional não foi intimada para se manifestar da petição acostada em ID 329417233, conforme determinou o despacho de ID 329582633; observa-se no extrato de expedientes deste processo que houve expedição eletrônica no dia 19/08/2024 para intimação da União Federal do mencionado despacho.
O sistema anotou ciência no dia 29/08/2024 e o prazo para a União se manifestar expira em 19/09/2024. Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial complementar (ID 336877050). Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Ante o silêncio do perito Claudeir Cesar Fernandes, expeça-se mandado de intimação para o endereço no ID 326472756, onde fora localizado pelo Oficial de Justiça, para que apresente o valor da proposta complementar de honorários periciais, a fim de que possa finalizar a avaliação das máquinas e equipamentos, tendo em vista que na manifestação de ID 326580719, não consta valores.
Solicite à CEF a transferência do valor remanescente dos honorários, referente ao serviço prestado, para a conta de Matheus Matias de Carvalho Souza (ID 46664892), da conta CEF 3967 005 86402536-7, para a conta no Banco ITAÚ, AG:4898, C/C: 07417-6, CPF:415.***.***-90, indicado no ID 326127279.
Intime-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 337283493: Encaminhe-se ao perito Claudeir Cesar Fernandes para que se manifeste no prazo de cinco dias. Caso o perito discorde da proposta de honorários, deverá apresentar a planilha com o valor que entende devido. Sobre a alegação de que a União – Fazenda Nacional não foi intimada para se manifestar da petição acostada em ID 329417233, conforme determinou o despacho de ID 329582633; observa-se no extrato de expedientes deste processo que houve expedição eletrônica no dia 19/08/2024 para intimação da União Federal do mencionado despacho.
O sistema anotou ciência no dia 29/08/2024 e o prazo para a União se manifestar expira em 19/09/2024. Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial complementar (ID 336877050). Intimem-se.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Ante o silêncio do perito Claudeir Cesar Fernandes, expeça-se mandado de intimação para o endereço no ID 326472756, onde fora localizado pelo Oficial de Justiça, para que apresente o valor da proposta complementar de honorários periciais, a fim de que possa finalizar a avaliação das máquinas e equipamentos, tendo em vista que na manifestação de ID 326580719, não consta valores.
Solicite à CEF a transferência do valor remanescente dos honorários, referente ao serviço prestado, para a conta de Matheus Matias de Carvalho Souza (ID 46664892), da conta CEF 3967 005 86402536-7, para a conta no Banco ITAÚ, AG:4898, C/C: 07417-6, CPF:415.***.***-90, indicado no ID 326127279.
Intime-se.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 323216053: Requer a executada A. P. S. A. A. a intimação do Perito para que se manifeste acerca dos dados apresentados nos laudos do Assistente Técnico, acostados em Id. 315387337 e Id. 315369623, esclarecendo as divergências que entender pertinentes. Defiro o pedido. Suspendo, por ora, a decisão que homologou o laudo pericial (ID 320192471).
Intime-se o perito MATHEUS MATIAS DE CARVALHO SOUZA para manifestar-se sobre o laudo do assistente técnico no ID 315387337, referente ao valor de mercado do imóvel objeto do processo, no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito Claudeir Cesar Fernandes para manifestar-se sobre o laudo do assistente técnico no ID 315369623, referente aos equipamentos objeto do processo, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá o perito atualizar seus dados bancários para posterior transferência dos honorários periciais. Com a resposta dos peritos, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O Em laudo complementar o sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados pela parte, conforme id. 307443034. A APSA se manifestou em impugnação, com avaliação por assistente técnico (id. 315369623 e 315387337). Por fim, se manifestou a União (id. 316692715). Pois bem. Em que pese a impugnação da parte se encontrar amparada em avaliação de assistente técnico por ela contratado, o perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente - Havendo divergência entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a sua versão, o que não é o caso.
Ante o exposto, homologo o laudo de vistoria complementar elaborado pelo perito do juízo, conforme id. 300479068, ratificado pelo laudo complementar id. 307443034. Informe a Algodoeira Palmeirense Sociedade Anônima - APSA sobre o andamento da Carta Precatória no ID 307522355. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de abril de 2024.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 310721505: Defiro o prazo de vinte dias requerido pela ré A. P. S. A. A.. Int.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 301076535: Providencie a requerida ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA - APSA o recolhimento das custas diretamente no Juízo deprecado, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, apresente ao Juízo deprecado, cópia do imóvel que será avaliado. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 299554673: Prejudicado o pedido em vista da informação no id 300002692. Vista às partes do laudo pericial complementar pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 291026704:
Intime-se o perito Matheus Matias de Carvalho Souza para manifestar-se sobre a impugnação do laudo complementar (item II), no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito Claudeir Cesar Fernandes para manifestar-se sobre a impugnação do laudo complementar (Item III), no prazo de quinze dias, encaminhando-lhe também os documentos juntados com o id 294714551, para os esclarecimentos necessários. ID 293349321: Vista às partes do comunicado de leilão do imóvel. Defiro o pedido no id 293961201. Depreque-se ao Juízo da Comarca de Guaíra a avaliação do imóvel de matrícula nº 3391, pelo método involutivo.
Intimem-se.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 291026704: Aguarde-se por vinte dias, conforme requerimento (VI) item "b", para apresentar elementos de impugnação à avaliação requerido pela APSA. Sem prejuízo, vista à APSA da carta precatória devolvida (ID 289559093) pelo prazo de quinze dias.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista às partes dos laudos complementares juntados com os IDs 276047802 e 284898974; bem como decisão do Agravo de Instrumento (ID 282668127) pelo prazo de quinze dias. Após, torne mconclusos. Int.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Em vista da decisão do Agravo de Instrumento (ID 268287653), manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Proceda a Algodoeira Palmeirense SA ao depósito dos honorários periciais na forma proposta no id 249762055, tendo em vista o laudo pericial juntado aos autos (ID 265600457).
Solicite a transferência dos valores referentes aos honorários periciais para a conta indicada pelo perito Matheus Matias de Carvalho Souza no id 267051250. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista às partes do laudo pericial (ID 265600457) pelo prazo de quinze dias. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O id. 246800922 - Pág. 12/13 A União requer:
IV – DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ID 242854214 e 242854224 Para se manifestar conclusivamente sobre o laudo de avaliação, solicita a Fazenda Nacional ao
I. Perito os seguintes esclarecimentos:
1. É possível avaliar o impacto das averbações de penhora e hipoteca existentes nas matrículas dos imóveis avaliados? Ou, dito de outro modo, incidiria algum percentual de desvalorização tecnicamente previsto para essas anotações de penhora e hipoteca?
2. Quando de sua visita aos imóveis, eventuais maquinários existentes estavam em funcionamento?
3. Qual o impacto na avaliação de um imóvel, em termos percentuais, quando se vislumbra a possibilidade desse imóvel se tornar um empreendimento imobiliário destinado à loteamento residencial? HÁ previsão técnica para que “a possibilidade de um imóvel se tornar um empreendimento imobiliário” interfira no valor a ele atribuído, sem que essa “possibilidade ou expectativa futura” seja confundida com especulação?
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a União/Fazenda Nacional,
1. manifesta seu desinteresse pelos bens imóveis de matrículas n. 10.761, n. 3.390 e pelos bens móveis (maquinário) ofertados pela requerida;
2. requer a intimação do
I. Perito para esclarecer os pontos abordados acima; Após, requer a União nova vista dos autos para se manifestar conclusivamente sobre o laudo de avaliação, concentrando a discussão dos autos na análise das garantias, sua suficiência, bem como a sua utilidade. id. 250963086 - Pág. 2 A União requer-se a exclusão dos equipamentos e maquinários do rol de bens a serem avaliados pelo Perito e o indeferimento dos pedidos formulados na petição de ID 249762055. (id. 257207017) O Sr.
Perito apresentou laudo complementar, respondendo aos quesitos complementares das partes. id. 257274134 Em manifestação sobre as petições da União, ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA, requer: a) seja indeferido seu “desinteresse” e, por consequência, a exclusão em relação aos bens indicados pela União – Fazenda Nacional, pois viola aos limites legais da medida cautelar fiscal, ao determinado pelo E. TRF da 3ª Região e ao cumprimento determinado pelo MM.
Juízo e demonstra conduta contrária à lei na defesa das prerrogativas de preferência do crédito tributário. E também por estarem as perícias iniciadas e em fase de conclusão; b) Sejam mantidos e determinados os esclarecimentos suscitados ao Ilmo. Perito quanto ao imóvel de matrícula 3391 de Guaíra – SP, pois justificado pela mudança de metodologia e atualização dos dados utilizados; c) Seja deferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das matrículas atualizadas dos bens imóveis cujas observações da União – Fazenda Nacional apontaram alguma averbação. id. 260950114 ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA, Impugna o Laudo Complementar apresentado pelo Ilmo.
Perito em ID 257205657 e requer: a) seja solicitado ao Ilmo. Perito para que apresente os esclarecimentos e complementação da avaliação quanto ao imóvel de matrícula nº 10.761 e, concomitantemente, pugna-se que, conforme metodologia de avaliação já apresentada pelo Ilmo. Perito, que o valor atribuído não seja inferior a R$ 37.028.400,00 (trinta sete milhões vinte e oito mil e quatrocentos reais); b) seja determinado ao Ilmo.
Perito que esclareça se há metodologia para avaliação das benfeitorias dos imóveis de matrículas nº 481, 482 e 3062 que, além das metragens das construções, considere também as características de materiais e complexidade das respectivas construções que possuem natureza industrial; c) seja retirada do Laudo Complementar a pergunta quanto ao funcionamento dos equipamentos, uma vez que se trata de bens que serão avaliados tecnicamente pelo Ilmo.
Perito Claudeir Cesar Fernandes, a quem cabe a perícia enquanto as aspectos da Engenharia Mecânica. id. 261656428 Reitera a União, portanto, sua manifestação de ID 246800922, requerendo ao Juízo sua apreciação. Relatado.
DECIDO. Reproduzo a manifestação da União na petição de id. 250963086: Quanto à petição de ID 249762055, aduz a requerida que a avaliação do imóvel de matrícula n. 3.391 não observou o método involutivo e, por isso, precisaria ser complementada e esclarecida pelo Perito. Aduz que a avaliação foi realizada com base em dados coletados nos anos de 2015/2016 e que a metodologia estatística utilizada partiu de dados “não tão claros e delimitados”.
Pois bem, da leitura do laudo pericial de ID 246770369 e ID 246770370 observa-se que o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para atribuir ao imóvel de matrícula n. 3.391 o valor de R$ 3.400.000,00. O método comparativo direto de dados de mercado também foi utilizado pelo profissional contratado pela própria requerida para avaliar o bem imóvel de matrícula n. 3.391 (pg.36 do ID 246770366) em R$ 7.560.640,00, aos 14/12/2016.
Se o próprio profissional contratado pela requerida utilizou o mesmo método comparativo direto de dados de mercado para avaliar o mesmo imóvel de matrícula 3.391, pode-se concluir que o ponto relevante da questão é o resultado da avaliação e, não, propriamente, o método utilizado para a sua realização. Sendo assim, razão não há para qualquer complementação ao laudo já apresentado, sob o argumento de que o método utilizado teria sido inadequado.
Ademais, conforme muito bem observado pelo Juízo deprecado (2º Vara Judicial da Comarca de Guaíra) quando da apreciação do pedido de nova perícia pelo método involutivo, o “(...) próprio perito, ao responder o quesito de n° 19 da parte embargante, in verbis: "Qual a projeção do valor do lote, uma vez realizado o loteamento? Se não for possível identificar em relação ao imóvel objeto da perícia, é possível aferir o valor de mercado dos lotes pelas características imobiliárias apresentadas e em comparação ao valor dos lotes dos condomínios vizinhos? (fls. 219)", respondeu ser "especulativo tal questionamento, após estudo detalhado de implantação e execução se pode afirmar com convicção o valor aproximado do loteamento" (fls. 219)”.
Quanto à afirmação de que o Perito teria se utilizado de dados dos anos de 2015/2016, observa a União que na manifestação de pg. 29 do ID 246770371, o
I. Perito esclareceu que “houve um erro de digitação em referência a data do levantamento da pesquisa de valores, sendo o correto o período de 01-05-2021 a 10/09/2021, fato este por aproveitamento do laudo pericial executado no processo datado de 2015”. Nos exatos termos do laudo apresentado pelo Perito, os valores expressos “foram obtidos em concordância com a liquidez do mercado local, na presente data, obedecendo aos atributos particulares dos imóveis, suas caraterísticas físicas, sua localização e a oferta e imóveis assemelhados no mercado imobiliário”.
Quanto ao imóvel de matrícula n. 3.390, a despeito de ter a União manifestado seu desinteresse nesse bem específico, pontua, quanto à avaliação, que o Sr. Oficial de Justiça é o profissional habilitado por Lei para avaliar bens. No caso dos autos, o auto de avaliação foi, inclusive, instruído com várias fotos que permitem concluir pela assertividade do valor atribuído ao imóvel.
Ante o exposto, portanto, requer-se a exclusão dos equipamentos e maquinários do rol de bens a serem avaliados pelo Perito e o indeferimento dos pedidos formulados na petição de ID 249762055. Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão de determinados bens, assim se justifica, conforme petição de id. 261656428: Quanto ao laudo complementar de ID 257207017, nada a acrescentar, sendo importante destacar a observação feita pelo
I. Perito no sentido de que eventuais maquinários existentes nos imóveis avaliados “dificilmente entrará em funcionamento por se tratar de equipamentos antigos, obsoletos, e sem peças de reposição”. No mais, reitera a Fazenda Nacional sua manifestação de ID 246800922, salientando que o objetivo da cautelar fiscal é promover a indisponibilidade de bens com vistas à satisfação do crédito tributário já em cobrança, ou em vias de sê-lo, nos autos da ação executiva onde serão praticados os atos de constrição e expropriação dos bens então indisponibilizados.
Nesse sentido, compete à União, na qualidade de credora, apontar os bens que, de antemão, são manifestamente inúteis à satisfação de seu crédito. Ao devedor, por sua vez, confere a Lei n. 8.397/92 a possibilidade de substituir a medida cautelar fiscal por garantia correspondente ao valor da prestação exigida, mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, observando-se o artigo 9º da Lei n. 6.830/80: Art. 10 da Lei n. 8.397/92.
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência. Art. 9º da Lei n. 6.830/80.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do JuízEo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Os quadros elaborados na petição de ID 246800922 o foram com o objetivo de reunir o acervo dos bens indisponibilizados nos autos e sua atual situação, inclusive utilizando informações obtidas em outros processos em que os mesmos bens foram oferecidos, penhorados e avaliados. Com efeito, a cautelar fiscal não tem por escopo a avaliação pura e simples dos bens integrantes do ativo permanente do devedor.
A avaliação dos bens, no bojo da ação acautelar, visa fornecer ao credor o valor do patrimônio indisponibilizado, permitindo-lhe aferir a utilidade / inutilidade desse patrimônio para a satisfação de seu crédito. Por óbvio, toda e qualquer avaliação será sempre realizada e analisada sob a perspectiva da satisfação do crédito tributário, e, não, como um meio a ser utilizado pelo devedor para o conhecimento de seu ativo permanente e a atualização de seu valor. (...) Assiste razão à União.
Ademais, sendo o perito judicial nomeado em razão de sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, desempenhando seu munus sob compromisso, em princípio, tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos, seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos.
Não havendo justo motivo para a não utilização da perícia elaborada nos presentes autos, tendo o perito, indicado pelo Juízo, realizado a sua função de maneira correta, deve ser mantida a avaliação, visto que o laudo pericial foi elaborado, levando-se em consideração os documentos constante dos autos. O laudo de avaliação confeccionado pelo perito judicial, ora impugnado pela requerida, descreveu minuciosamente os bens avaliados em seus aspectos gerais e especificou os espaços que os compõem, tendo a avaliação sido realizada levando-se em consideração as características dos imóveis, bem como sua localização, de modo que se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, acolho sua manifestação cujos fundamentos adoto como razão de decidir para indeferir os pedidos formulados nas petições de ids. 249762055 e 257205657 e deferir a exclusão dos bens imóveis de matrículas n. 10.761 e n. 3.390 e dos equipamentos e maquinários do rol de bens a serem avaliados pelo Perito. Comunique-se ao(s) sr(s) Perito(s) sobre a exclusão de bens, caso algum desses bens ainda não tenha sido avaliado.
Homologo o laudo de avaliação e seu respectivo complemento (id. 242854214, 242854224 e id. 25720717). Expeça a Secretaria o necessário no tocante ao pagamento dos peritos e eventuais medidas pendentes. Aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, tornem-me os autos para deliberação rumo ao julgamento. Publicada no sistema PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de setembro de 2022.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Observo que no documento do id 53090120, o saldo bloqueado remanescente não foi transferido para a instituição bancária, vinculada a estes autos. Assim, determino que seja transferido para conta da CEF, vinculado a estes autos, a fim que sofre as atualizações monetárias até o momento de seu levantamento. Providencie a Secretaria o necessário.
Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista à ré APSA da manifestação da União Federal nos IDs 246800922 e 250963086. Encaminhe ao perito Matheus Matias de Carvalho Souza cópia do id ID 246800922 para que preste os esclarecimentos requeridos pela União Federal. Encaminhe-se ao Juízo deprecado cópia da manifestação da APSA no id 249762055 para que o perito nomeado por aquele Juízo preste os esclarecimentos necessários.Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 246769868: Vista às partes da carta precatória devolvida pelo prazo de quinze dias. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Vista às partes do laudo pericial e leilão de bens designado pelo prazo de quinze dias. (IDs 242852459 e 243603271). No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a proposta complementar de honorários periciais (ID 242858633). Int.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O (ids. 111624234, 111674924, 130692387). Tais pedidos já foram apreciados ou atendidos, smj. (id. 135444954). Defiro os pedidos, caso os mesmos já não tenham sido atendidos. (id. 135466929). Idem. (id. 135473612).
Intime-se o Ilmo. Perito, Dr. Matheus Matias de Carvalho Souza, da terceira parcela dos honorários periciais, depositada. (id. 149896700). Indique o requerente quais órgãos pretende ver informados. (id. 160698284). Defiro prorrogação do prazo por 30 dias. (id. 169829445). Manifeste-se a requerida A. P. S. A. A. sobre os honorários estimados pelo Sr. Perito, no prazo de 5 dias. No silêncio presumir-se-á a concordância.
Estando de acordo, deposite no mesmo prazo o valor dos honorários, desde já homologados. (id. 169830477). Ciência às partes do início da diligência das provas periciais. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de novembro de 2021.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 142144752: Manifeste-se a agravante APSA no prazo de quinze dias, indicando todos os bens que integram o seu ativo permanente. ID 149896700: Vista à União Federal pelo prazo de cinco dias. ID 149902619: Vista às partes pelo prazo de cinco dias. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O IDs. 111624234 e 111674924: Solicite ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia que proceda ao levantamento da indisponibilidade sobre as matrículas n° 18.075, 18.076, 18.080, 18.082, 18.084, 18.085, 18.086 e 18.087, em vista da nota devolutiva no ID 91814653 e decisão no ID 49059651. Vista às partes da decisão final do Agravo de Instrumento (ID 123780526).
Intime-se o perito Claudeir Cesar Fernandes para que apresente a estimativa de seus honorários no prazo de quinze dias. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes dos honorários estimados pelo prazo de cinco dias. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O As partes requeridas Algodeira Palmeirense S/A Apsa e R. F. D. apresentaram impugnação acerca da avaliação do imóvel de Matrícula nº 761 RI Campestre sob a alegação de que o imóvel deva ser avaliado em R$ 3.948.484,00 e não R$ 3.450.000,00, conforme realizada pelo Sr. Oficial de Justiça de Id. 55490090. Apresentaram um laudo particular de Id. 98588236.
Em conclusão, requerem: a) o recebimento da presente impugnação à avaliação, e, em consequência, requer seja atribuído o valor do metro quadrado de R$ 125,00, o que resulta na avaliação do terreno de 30.000 m2 em R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) e atribuído o valor da residência em de R$ 198.484,00 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), representando o valor de avaliação o total de R$ 3.948.484,00 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais); b) quanto ao maquinário, seja deferida, ainda que remotamente, a análise pelo Ilmo.
Perito Engenheiro Mecânico Claudeir Cesar Fernandes em relação às suas condições e seu respectivo valor de mercado. Intimada, a União se manifestou, nestes termos: Conforme se observa, o Sr. Oficial de Justiça avaliou em R$ 110,00 o metro quadrado enquanto o laudo avaliou em R$ 125,00, e a casa foi avaliada em R$ 150.000,00 enquanto a avaliação do laudo particular foi de R$ 198.484,00: Excelência, o Sr.
Oficial de Justiça, servidor do Poder Judiciário, justificou como foi realizada a sua avaliação: método comparativo que é a mais usada na região, consistente “em pesquisar as ofertas e as comparar com o imóvel que está avaliado”. Assim, a impugnação não deve prosperar, porquanto a avaliação do Sr. Oficial de Justiça foi realizada em base no valor de mercado de imóvel e, ademais, a parte requerida não apresentou outros elementos para afastar eventual equívoco ou discrepância na avaliação feita pelo servidor da Justiça, apenas apresentou outro laudo particular.
A mera alegação de não observância de normas técnicas para avaliação do imóvel não é capaz de invalidar a avaliação feito por servidor auxiliar da Justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp 1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora, nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) A impugnação é de ser parcialmente acolhida. Pois bem, realizada a leitura do artigo 873, nota-se que existem, neste dispositivo, 03 (três) situações expressas para a realização de nova avaliação:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A jurisprudência tem orientação consolidada quanto à necessidade de nova avaliação, quando realizada por oficial de justiça, pontuando que a avaliação deve conter, sob pena de nulidade, e de ser necessária nova avaliação “a especificação dos bens com suas características, o estado em que se encontram, bem como seu valor”: “(...) Não se verifica qualquer necessidade de reparo na decisão objurgada, haja vista que não há comprovação nos autos de nenhum dos requisitos previstos no artigo 873 do NCPC, necessários a ensejar nova avaliação.
Ademais, pelo que se constata do laudo avaliativo, foram corretamente preenchidas as condições necessárias postuladas no artigo 872 do NCPC, quais sejam a especificação dos bens com suas características, o estado em que se encontram, bem como seu valor. Também não consta no caderno processual documentos ou outros meios de prova capazes de contraditar o laudo pericial, não devendo a mera alegação de erro do oficial sem qualquer embasamento ser capaz de motivar nova análise(...).” (ProcessoAI 02722039120168090000 Orgão Julgador2A CAMARA CIVEL Partes AGRAVANTE: DENUBIA DUARTH DA ROCHA, AGRAVADO: AUTO POSTO INDAIA LTDA PublicaçãoDJ 2153 de 22/11/2016 Julgamento1 de Novembro de 2016 RelatorDES.
NEY TELES DE PAULA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Se o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não prospera a impugnação, apresentada pelo executado, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024076663475001 Belo Horizonte, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2011) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
1. A Lei de Execução Fiscal dispõe que a avaliação dos bens penhorados deve ser efetuada por quem lavrar o auto de penhora, no caso o oficial de justiça avaliador, e, impugnada a avaliação, será nomeado avaliador oficial para proceder à nova avaliação, norma complementada pelo artigo 872 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte indica que a reavaliação do bem penhorado - nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil - exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador.
3. O Oficial de Justiça Avaliador é profissional habilitado, que goza de fé pública, devendo a parte ao impugnar a avaliação fazer prova forte de erro na avaliação do oficial de justiça.
4. Caso em que o agravante não logrou demonstrar o erro de avaliação do oficial de justiça. (TRF-4 - AG: 50219615920204040000 5021961-59.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 21/10/2020, PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
1. A Lei de Execução Fiscal dispõe que a avaliação dos bens penhorados deve ser efetuada por quem lavrar o auto de penhora, no caso o oficial de justiça avaliador, e, impugnada a avaliação, será nomeado avaliador oficial para proceder à nova avaliação, norma complementada pelo artigo 872 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte indica que a reavaliação do bem penhorado - nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil - exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador.
3. O Oficial de Justiça Avaliador é profissional habilitado, que goza de fé pública, devendo a parte ao impugnar a avaliação fazer prova forte de erro na avaliação do oficial de justiça.
4. Caso em que o agravante não logrou demonstrar o erro de avaliação do oficial de justiça. (TRF-4 - AG: 50219615920204040000 5021961-59.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 21/10/2020, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de execução fiscal, rejeitou impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça dos bens penhorados - veículos de propriedade da executada.
2. De acordo com inciso incluído no artigo 143, do CPC pela Lei n. 11.280/06, o Oficial de Justiça possui, dentre outras atribuições, a incumbência de efetuar avaliações, as quais somente não devem prevalecer quando o caso exigir conhecimentos especializados, de acordo com o que prevê o artigo 680, do mesmo Diploma Processual Civil.
3. Examinando os autos, parece-me que as avaliações ora impugnadas atenderam aos preceitos exigidos pelo artigo 681, do CPC, tendo sido elaboradas de forma diligente, de acordo com valores de mercado, além de não terem por objeto bens que, a princípio, exijam conhecimentos especializados (veículos encontrados no comércio nacional).
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00216840520134030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, Data de Julgamento: 16/01/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014) Como visto, o laudo de avaliação firmado pelo oficial de justiça atende os requisitos legais, não tendo sido evidenciada justificativa razoável para que seja decretada sua nulidade.
Ademais, não obstante a pequena diferença entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e o constante da impugnação, vale lembrar que a finalidade da avaliação aqui se restringe aos efeitos da mera indisponibilidade de bens no âmbito da medida cautelar fiscal, podendo, se necessário, ser realizada avaliação por perito avaliador em sede de execução fiscal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oferecida pela parte ré e mantenho a avaliação por oficial de justiça. Quanto ao maquinário, defiro o pedido para que seja realizada remotamente, a análise pelo Ilmo. Perito Engenheiro Mecânico Claudeir Cesar Fernandes em relação às suas condições e seu respectivo valor de mercado, nos termos requeridos na letra "b". Expeça-se o necessário. Publicada eletronicamente pelo sistema PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de setembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 70264390: Proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão no ID 49059651, na parte que determina a liberação dos imóveis apontados no quadro constante da petição id. 47293963 - Pág.
2. Expeça-se o necessário. Vista às partes da reavaliação do imóvel juntada com o id 55490090 pelo prazo de quinze dias. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: - SP119303 Advogado do(a)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: - SP119303 Advogado do(a)
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Em vista da concordância do perito com o parcelamento, proceda o executado ao depósito da primeira parcela. Após, intime-se o perito para agendar data para início dos trabalhos. Int.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O DÊ-se vista à parte requerida da decisão do Agravo de Id. 56382285 e seguintes e da manifestação da Fazenda Nacional de Id. 56301461, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
LIA INES MARINO DUARTE
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: - SP119303 Advogado do(a)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: - SP119303 Advogado do(a)
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
AGROPECUARIA TRES LAGOAS LTDA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 54132773: Defiro a juntada do substabelecimento. Anote-se como requerido. ID 54224569: Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expendidos. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
LIA INES MARINO DUARTE
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O (id. 52025542 - Pág.
1) 1) Comunicada decisão em agravo, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a ordem de indisponibilidade seja mantida exclusivamente sobre a totalidade dos bens integrantes do ativo permanente da agravante APSA, os quais deverão ser expressamente indicados pela Algodoeira Palmeirense Sociedade Anônima – APSA ao MM. Juízo a quo para efetivação do levantamento da ordem de indisponibilidade sobre os demais bens atingidos pela medida, ressalvando-se a possibilidade de renovação do decreto de indisponibilidade caso a avaliação dos bens do ativo permanente da agravante APSA, quando realizada, revele sua insuficiência para a garantia da futura penhora. (id. 52200365 - Pág.
1) 2) Antes de ser liberada a quantia de R$ 524.898,42 bloqueada via sistema Sisbajud, a União requer a análise do pedido de penhora realizado nos autos n° 0002629-94.2015.4.03.6112. Sustenta que esse pedido não contraria o decidido no agravo de instrumento n° 5005632-96.2020.4.03.0000, haja vista que na execução fiscal 0002629-94.2015.4.03.6112 foi determinada a inclusão das pessoas listadas acima no polo passivo da execução, ou seja, existe título judicial reconhecendo a corresponsabilidade e a solidariedade por essa dívida, de modo que todos respondem com a totalidade de seus bens pela dívida. (id. 52442467 - Pág. 1).
3) Embargos de declaração, ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA e R. F. D. requer: a) esclarecer expressamente sobre a concessão de Certidão de Objeto e PÉ, antes do exercício do contraditório, com dados pessoais dos Embargantes, assim como com afirmação sobre fato do qual não há decisão de mérito, mas apenas decisão provisória liminar, em dissonância com o art. 189, em especial seu § 2º, do CPC, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a correção do ato, sendo preservado o segredo de justiça, mediante indeferimento da Certidão.
E, por consequência, requer seja determinada a comunicação pela Secretaria ao Terceiro, Vereador Professor Negativo, para que não se utilize da Certidão emitida, sob pena de descumprimento de ordem judicial, assim como sob pena de responsabilizar-se civilmente por uso de dados que gozam de segredo de justiça. b) manifestar expressamente sobre os fundamentos jurídicos pelos quais os Embargantes argumentam sobre o ônus da prova da União – Fazenda Nacional, em especial os arts. 2º, IX, art. 3º, II, art. 4º caput e § 1º, da Lei nº 8.397/92 e art. 373, I, do CPC, inclusive com efeitos infringentes, a fim de determinar que cabe à União – Fazenda Nacional arcar com a avaliação judicial dos bens da devedora principal como condição essencial ao pressuposto lógico da medida cautelar fiscal, intimando-a para realização do depósito dos honorários periciais, uma vez que a avaliação por perito especializado decorre das características dos bens, nos termos do parágrafo único do art. 870, do CPC.
E, caso não o faça, impor-lhe o ônus da ausência de produção dessa prova, que é a presente medida cautelar fiscal ser extinta, sem resolução de mérito, conforme suscitado preliminarmente em Contestação de ID 29673391. (id. 52538468 - Pág.
2) 4) Requer o imediato e urgente cumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5005632- 96.2020.4.03.0000 (ID 52025542) para determinar a imediata liberação dos demais bens indisponibilizados pela presente medida cautelar fiscal que não sejam da devedora principal APSA. (id. 52564655 - Pág.
1) 5) Requer a imediata liberação de todos os bens indisponibilizados de propriedade de Lia Inês Marino Duarte (CPF nº 872.***.***-04).
É o relatório.
DECIDO. Dos embargos de declaração interpostos por Algodoeira Palmeirense S/A, APSA, e outro. Quanto ao item “a”, embora o processo corra em segredo de justiça, os dados protegidos pelo sigilo (artigo 5º , inciso X , CF/88) são os bancários, fiscais e telefônicos, sendo esse o posicionamento dominante, tendo em vista a aplicação do princípio da máxima efetividade previsto no artigo 5º, § 1º , CF/88.
A dita certidão não contém tais dados. Ao contrário do que entendem os embargantes, a certidão de objeto e pé não viola seu direito ao sigilo. Portanto, a decisão é suficientemente clara. Quanto ao item “b” não há erro, obscuridade, omissão ou contradição a justificar a modificação do que restou decidido, muito menos com efeitos infringentes.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência do requisito de admissibilidade. Defiro o pedido deduzido em id. 52200365 - Pág. 1, para suspender a liberação da quantia de R$ 524.898,42, bloqueada via sistema Sisbajud, até a análise do pedido de penhora realizado nos autos n° 0002629-94.2015.4.03.6112.
Cumpra-se a r. decisão proferida no agravo de instrumento 5005632-96.2020.4.03.0000, observando-se a determinação supra em relação ao pedido deduzido em id. 52200365 - Pág. 1 Expeça-se o necessário. Publicada eletronicamente pelo sistema PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de abril de 2021.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 47240165: Vista à União Federal e ao réu R. O. M. D. pelo prazo de cinco dias. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
RODRIGO ORLANDO MARINO DUARTE
Advogados
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), FLAVIA HELENA GOMES (OAB 54188/PR), KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), CAMILLA SILVA LIMA (OAB 54416/PR), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000312-62.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. P. S. A. A., A. S.
I. L., D. &. M. L., A. S.
I. L., A. R.
L. -. M., A. T.
L. L., D. E. M. A.
L. -. M., A. D. O.
L. -. M., A. P. D. P.
L. -. M., A. F. E. P.
L. -. M., A. T. S.
L. -. M., A. O. H. D.
L. -. M., A. S. D. P.
L. -. M., R. F. D.,
L. I. M. D., R. O. M. D., M. F. M. D. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. O. M. D. e OUTROS, requerendo a manifestação expressa do MM. Juízo sobre o respeito ao limite legal objetivo da medida cautelar fiscal, no qual a avaliação de todos os bens da devedora principal, APSA, é essencial para aferir a suficiência de garantia dos débitos tributários, nos termos do art. art. 2º e § 2º, art. 4º, da Lei nº 8.397/92.
A União se manifestou em contrarrazões, nestes termos: Quanto aos bens objeto da decisão judicial de ID 262094131, quais sejam, maquinário e imóveis de matrículas n. 3.390 e 10.761, assim consignou o Juízo: “Ante o exposto, acolho sua manifestação cujos fundamentos adoto como razão de decidir para indeferir os pedidos formulados nas petições de ids. 249762055 e 257205657 e deferir a exclusão dos bens imóveis de matrículas n. 10.761 e n. 3.390 e dos equipamentos e maquinários do rol de bens a serem avaliados pelo Perito.
Comunique-se ao(s) sr(s) Perito(s) sobre a exclusão de bens, caso algum desses bens ainda não tenha sido avaliado (destaquei)”. Homologo o laudo de avaliação e seu respectivo complemento (id. 242854214, 242854224 e id. 25720717)”. Apesar de excluídos do rol de bens a serem avaliados, os imóveis de matrícula n. 3.390 e 10.761 já foram devidamente avaliados, respectivamente, por Oficial de Justiça, conforme certidão de pg. 39 do ID 246770367, e pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos termos do laudo pericial e seu complemento, juntados aos autos nos IDs 242854214 e 25727017.
O maquinário, a teor da decisão proferida, não será objeto de avaliação, tendo em vista que, quanto a eles, as razões exaustivamente expostas pela União em suas manifestações de ID 246800922, 250963086 e 261656428 foram integralmente acolhidas pelo Juízo. Além de inexistir qualquer vício na decisão de ID 262094131 hábil a autorizar o manejo dos embargos de declaração, observa-se que também não houve sequer prejuízo aos embargantes uma vez que, consoante ressaltado acima, os imóveis de matrículas n. 3.390 e n.10.761 já foram avaliados nos autos.
Quanto ao “limite objetivo” da medida cautelar fiscal, faz a União referência a sua petição de ID 246800922, em que demonstrada, justamente, a insuficiência dos bens indisponibilizados nos autos para a integral garantia do crédito que se buscou acautelar com a medida. Naquela mesma oportunidade manifestou a Fazenda Nacional, de modo fundamentado, seu desinteresse nos bens imóveis de matrículas n. 3.390 e n.10.761 e no maquinário, o fazendo com esteio nos artigos 10 da Lei n. 8.397/92, 9º da Lei n. 6.830/80, artigo 797 do CPC1 e artigo 313 do CC2.
Quanto ao ponto, não houve qualquer omissão na decisão de ID 262094131, revelando os embargantes, na verdade, mero inconformismo com o exercício, pela Fazenda Nacional, de suas prerrogativas. Vale ressaltar, por fim, trecho de acórdão proferido pelo TRF 3ª Região, nos autos da Apelação n. 0005262-79.201.403.6144, em que apreciada umas das questões trazidas à discussão nos autos: a possibilidade de a Fazenda Nacional manifestar seu desinteresse nos bens indisponibilizados antes mesmo de qualquer tentativa de alienação judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.397/1992. DÍVIDA QUE EXCEDE 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. IDPJ. DISPENSABILIDADE. (...)
9. De fato, o interesse do Fisco nos bens penhorados não é comercial ou pessoal, mas diz respeito apenas à liquidez, para fins de quitação de dívida pecuniária em alienação, pelo que razoável o óbice levantado quanto à dificuldade de venda do imóvel. Em consequência, falece sentido à afirmação da decisão que liberou os demais bens - da qual a Fazenda Nacional não teve oportunidade de defender-se -, de que “se no momento da praça o bem se mostrar de difícil alienação caberá a sua substituição”.
É que o entendimento anula a própria razão e sentido da garantia: se apenas quando da alienação é que se deve procurar bem que de fato possa ser convertido em pecúnia para pagamento da dívida, a conclusão natural é a de que jamais existiu caução efetiva até então (já que não há possibilidade de quitação da dívida a partir do bem oferecido para tanto). (destaquei). Como visto, a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho as contrarrazões da União e deixo de conhecer dos embargos de declaração por ausência de requisito de admissibilidade. Quanto a pedido de id. 262111040, indefiro. Conforme o próprio requerente admite, o agravo de instrumento foi desprovido. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de outubro de 2022.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 257274134: Vista à União Federal pelo prazo de quinze dias. Vista à União Federal e a ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA - APSA do laudo complementar juntado com os documentos do id 257205657, pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão sobre os pedidos da União Federal nos IDs 246800922 e 250963086.
Intimem-se.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 91814653: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a nota devolutiva do Oficial do Cartório. Manifeste-se a União Federal, sobre a contestação (id 98057471) no prazo legal. Int.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Ciência às partes do início dos trabalhos agendado para o dia 02 de Setembro as 18:00 horas (id 70101785). Cada parte deverá informar eventual assistente técnico indicado, para acompanhar os trabalhos periciais, contatando diretamente com o perito, através do e-mail: [email protected], telefone: 18-99680-5747.
Int.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O ID 64739323: Em vista do depósito da primeira parcela dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos periciais. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados com id 62600688. Após, tornem conclusos. Int.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Em vista da informação no id 55149449, solicite à CEF a transferência dos valores para a conta do Banco Bradesco, Agência nº 1837, Conta Corrente nº 053222-3, CPF 872.***.***-04, em nome de LIA INÊS MARINO DUARTE, informada no id 54925196. Confirmada a transferência, dê-se vista à parte requerente. Int.
EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA SILVA LIMA - PR54416, FLAVIA HELENA GOMES - PR54188 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997, EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O Em pedido de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto, a agravante A. P. S. A. A. assim se manifestou (id. 53534740): (...) pugna-se pelo juízo de retratação, a fim de que o MM. Juízo determine a intimação única e primeiramente da União – Fazenda Nacional para que faça o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova de avaliação, especificamente em seu desfavor, na medida em que a consequência legal é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso o MM. Juízo não exerça o juízo de retratação, o que considera para efeito de argumentação, sem prejuízo da tutela recursal requerida, assim como do próprio agravo interposto, pois se entende que o pagamento dos honorários periciais cabem integralmente à União – Fazenda Nacional, a fim de não gerar nenhum prejuízo processual, requer diante da boa-fé, da razoabilidade, da cooperação e da busca de eficiência processual que o MM.
Juízo determine que os honorários periciais sejam arcados em 50% pela União – Fazenda Nacional neste momento, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso em que, sendo provido o agravo de instrumento interposto, os demais 50% ficam devidos pela União – Fazenda Nacional na entrega do Laudo Pericial e, caso não seja provido o agravo de instrumento, a APSA fará o ressarcimento nos autos da parte adiantada pela União – Fazenda Nacional e o pagamento dos demais 50% na entrega do laudo. E, ainda, sem prejuízo da tutela recursal requerida e do próprio agravo interposto, assim como sem prejuízo do requerimento acima, requer seja o Ilmo.
Perito intimado a se manifestar se concorda com o pagamento dos honorários de forma parcelada, em 6 (seis) vezes. Em resposta a União aduziu que (id. 54454942): Em primeiro lugar, deve ser destacado que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005632-96.2020.4.03.0000 foi proferida em sede de cognição sumária, não exauriente. Em segundo lugar, deve ser ressaltado que a questão relativa ao ônus do pagamento dos honorários periciais não é objeto do agravo de instrumento nº 5005632-96.2020.4.03.0000, pois, esse processo tem limite objetivo definido, que diz respeito à extensão da indisponibilidade.
No máximo, a questão relativa ao ônus do pagamento dos honorários periciais poderia ter sido abordada na decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005632-96.2020.4.03.0000 a título de obiter dictum, ou seja, como argumento de passagem, todavia, nem isso aconteceu. O que ficou consignado na decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005632-96.2020.4.03.0000 é que para a União pleitear a indisponibilidade de bens que não sejam da ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA, deve demonstrar que seus bens são insuficientes à futura penhora.
E isso fica claro quando cotejamos os seguintes trechos da decisão: (...) Não obstante, é indiscutível que, no presente caso, não há de fato meios de o MM. Juízo a quo delimitar os bens do ativo permanente da agravante APSA. Ademais, compete à Fazenda demonstrar que referidos bens são insuficientes à futura penhora. (...)
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a ordem de indisponibilidade seja mantida exclusivamente sobre a totalidade dos bens integrantes do ativo permanente da agravante APSA, os quais deverão ser expressamente indicados pela Algodoeira Palmeirense Sociedade Anônima – APSA ao MM. Juízo a quo para efetivação do levantamento da ordem de indisponibilidade sobre os demais bens atingidos pela medida, ressalvando-se a possibilidade de renovação do decreto de indisponibilidade caso a avaliação dos bens do ativo permanente da agravante APSA, quando realizada, revele sua insuficiência para a garantia da futura penhora. (grifos nossos) Quanto ao pleito subsidiário de que a União pague 50%, ele não encontra amparo legal, pois, em nenhum momento o art. 465, § 4º do CPC dispõe sobre algo no sentido do que eles afirmam.
Esse artigo não trata da divisão de ônus quanto ao pagamento de honorários periciais, mas apenas que metade pode ser paga no início e a outra metade paga no final. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Sobre essa questão, reitera os termos da petição id. 47073595.
Diante do exposto, requer que seja mantida a decisão agravada, haja vista que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005632-96.2020.4.03.0000 não determinou que a avaliação a ser realizada é ônus da União, mas apenas consignou que para a União pleitear a indisponibilidade de bens que não sejam da ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA, deve demonstrar que seus bens são insuficientes à futura penhora.
Ademais, requer que o pedido subsidiário de que a União pague 50% seja também indeferido, diante da fundamentação exposta nesta petição no sentido de ausência de previsão legal e dos argumentos contidos na manifestação id. 47073595. Como razão a parte autora. Acolho a manifestação da União cujos fundamentos adoto como razão de decidir e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, indeferindo em parte os pedidos alternativos.
Defiro o pedido da parte ré, para que o sr. Perito seja intimado a informar se aceita parcelar os honorários periciais em 6 parcelas.
Intime-se. Publicada pelo sistema PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de junho de 2021.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Solicite à CEF a transferência da quantia bloqueada através do Sisbajud da conta de
L. I. M. D. (ID 53090133) para a conta do Banco Bradesco, Agência nº 1837, Conta Corrente nº 0532225-3, CPF 872.***.***-04, de sua titularidade, conforme requerimento no id 53785672. Com a resposta, dê-se vista à requerente. Int.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Em vista do requerimento no ID 52748262, mantenha-se bloqueada a quantia de R$ 524.898,42, do réu Agropecuária Três Lagoas Ltda (id 28534427), que teve bloqueado o total de R$ 1.066.679,18. Libere-se do bloqueio os demais valores e demais contas, através do sistema Sisbajud.
Intime-se.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O IDs 52874292 e 52987329: R. F. D. requer a expedição de ofício à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador, para a liberação dos animais em nome do Sr. R. F. D. e a liberação de sua conta bancária nº 14448-7, agência 9, do Banco Bradesco. Observo que nos ids 47080381, 47086999 e 47240187, houve levantamento da indisponibilidade dos animais de propriedade de R.
O. M. D.; assim sendo, oficie-se à ABCCMM para remover a indisponibilidade sobre os animais de R. F. D.. Quanto ao desbloqueio de valores, aguarde-se o desdobramento do protocolo no id 52888950. ID 52949893: JOÁ EMPREEENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA requer ingresso nos autos alegando que adquiriu bem que foi penhorado no processo. Preliminarmente, solicite por correio eletrônico para que ele informe qual o bem que adquiriu e a qual executado pertencia; pois, conforme decisão em Agravo de Instrumento, permanecem indisponíveis apenas os bens da Algodoeira Palmeirense Sociedade Anônima; e se não era proprietária, fica prejudicado o pedido.
Intime-se.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E C I S Ã O Embargos de declaração de R. O. M. D. e OUTROS (id. 46749690 - Pág. 1). Alega:
01 - DA OBSCURIDADE DA R.
DECISÃO
DE NUM. 46439808. Requer seja expressamente esclarecido as razões pelas quais não está sendo promovida a transferência do animal, Urana do Espinho Preto, de Registro nº 0137908, Livro 6, ao terceiro proprietário, Luciano Carneiro, cadastro nº 38751-7.
02 – DA OBSCURIDADE SOBRE A CERTIDÃO REQUERIDA POR TERCEIRO, VEREADOR PROFESSOR NEGATIVO. Requer seja indeferido o pedido de concessão de Certidão de Objeto e PÉ solicitado pelo Vereador Professor Negativo, uma vez que não possui mais interesse em verificar a informação pertinente ao imóvel.
03 – DO PREJUÍZO ÀS PARTES. Requer a máxima urgência e tramitação de forma eficiente para que haja a concretização da avaliação dos bens da devedora principal, Algodoeira Palmeirense S/A – APSA.
04 –
DESPACHO
DE NUM. 46664862 Afirma que o adiantamento dos honorários periciais é ônus da União. Em conclusão, postula manifestação judicial clara sobre: A) as razões pelas quais não está sendo promovida a transferência do animal, Urana do Espinho Preto, de Registro nº 0137908, Livro 6, ao terceiro proprietário, Luciano Carneiro, cadastro nº 38751-
7. B) o Decreto que foi indicado pelo Vereador Professor Negativo para solicitar Certidão sobre os autos foi declarado nulo, e, por consequência, seja indeferido o pedido de concessão de Certidão de Objeto e PÉ, uma vez que não possui mais interesse em verificar a informação pertinente ao imóvel.
C) requer a intimação específica da União – Fazenda Nacional para pagamento dos honorários periciais. E, ainda, reitera-se a Contestação já ofertada em Num. 32647019, ato no qual as empresas Agropecuária Santa Inácia Ltda. e Agropecuária RFD Ltda., deram-se por citadas. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme id. 47073595 - Pág. 1 Primeiramente, decido os embargos de declaração.
01 - DA OBSCURIDADE DA R.
DECISÃO
DE NUM. 46439808. Requer seja expressamente esclarecido (sic) as razões pelas quais não está sendo promovida a transferência do animal, Urana do Espinho Preto, de Registro nº 0137908, Livro 6, ao terceiro proprietário, Luciano Carneiro, cadastro nº 38751-7. Trata-se de questão cuja apreciação restou prejudicada com a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, conforme id. 47023383 - Pág.
2. 02 – DA OBSCURIDADE SOBRE A CERTIDÃO REQUERIDA POR TERCEIRO, VEREADOR PROFESSOR NEGATIVO. Requer seja indeferido o pedido de concessão de Certidão de Objeto e PÉ solicitado pelo Vereador Professor Negativo, uma vez que não possui mais interesse em verificar a informação pertinente ao imóvel. Obter certidão é direito constitucional, previsto no inciso XXXIV, ‘b’ do artigo 5º, da CF: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.” Assim, falece legitimidade a terceiro para impugnar direito à certidão.
Ademais, ainda que assim não fosse, ocorreu a perda do objeto, visto que a certidão já foi expedida e entregue ao interessado (id. 48121910 - Pág. 1).
03 – DO PREJUÍZO ÀS PARTES. Requer a máxima urgência e tramitação de forma eficiente para que haja a concretização da avaliação dos bens da devedora principal, Algodoeira Palmeirense S/A – APSA. Este ponto está dissociado da matéria que deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, de sorte que deixo de apreciá-la. Não obstante, só a título de registro, convém lembrar que a velocidade da marcha processual depende também da colaboração das partes, evitando, com pedidos excessivos e desnecessários, tumultuar o processo, por si só já tão complexo pelas inúmeras partes e infinidade de questões envolvidas.
04 –
DESPACHO
DE NUM. 46664862 Afirma que o adiantamento dos honorários periciais é ônus da União. O adiantamento dos honorários periciais cabe a quem requer a perícia e no caso quem requereu a avaliação por perito especializado foi a ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA e R. F. D. (id. 34655671 - Pág. 11). Passo a analisar os demais pedidos. Em nova manifestação R. O. M. D. e OUTROS (embargantes), defendem que é da União o ônus de pagar os honorários periciais, devendo ser intimada a depositar o adiantamento da verba honorária ou subsidiariamente, das custas.
A questão do ônus de quem deve adiantar a verba honorária pericial foi resolvida acima. ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA e R. F. D., se manifestou, requerendo (47293963 - Pág. 1): a) Quanto ao requerimento do terceiro, Sr. F.
L. D. S. C.: i) seja determinado o levantamento da indisponibilidade sobre todas as matrículas acima indicadas já adjudicadas aos credores trabalhistas; ii) requer que as informações constantes dos autos não sejam dadas em conhecimento à parte, negando seu acesso à integra dos autos, em respeito ao segredo de justiça, uma vez que existem dados sigilosos, fiscais, bancários e pessoais nos autos, não havendo necessidade ao objeto do requerimento que tenha acesso à integralidade dos autos; Cabe aqui reproduzir a justificativa da requerente: O Sr.
F.
L. D. S.
C. apresentou petição no ID 46292051, na qual requer o levantamento da indisponibilidade anotada sobre o imóvel de matrícula nº 18.080, do CRI de Rancharia. A APSA quando da informação dos bens imóveis (ID 34655671) esclareceu que um dos seus imóveis, de matrícula nº 2183, situado em Rancharia, foi desdobrado em outras 16 (dezesseis) matrículas, de nº 18.075 a 18.090, os quais foram adjudicados a credores trabalhistas, cujos proprietários foram identificados: (...) Verifica-se que já constava a propriedade do imóvel de matrícula nº 18.080 do Sr.
F.
L. D. S. C.. Assim, não há o que se opor ao levantamento da indisponibilidade, inclusive em razão da preferência do crédito trabalhista e da anterioridade da adjudicação em relação à presente medida cautelar fiscal. Ainda, para que não haja a necessidade de novos requerimentos nesse sentido, requer seja determinado o levantamento da indisponibilidade sobre todas as matrículas acima indicadas já adjudicadas aos credores trabalhistas.
Por oportuno, requer que as informações constantes dos autos não sejam dadas em conhecimento à parte, negando seu acesso à íntegra dos autos, em respeito ao segredo de justiça, uma vez que existem dados sigilosos, fiscais, bancários e pessoais nos autos, não havendo necessidade ao objeto do requerimento que tenha acesso à integralidade dos autos. Assiste razão à requerente. Acolho suas alegações cujos fundamentos adoto como razão de decidir para determinar a liberação dos imóveis apontados no quadro constante da petição id. 47293963 - Pág.
2. Expeça-se o necessário. b) Quanto ao requerimento do terceiro, Vereador Professor Negativo: i) seja indeferida a apresentação de Certidão de Objeto e PÉ do processo, pois a informação que lhe é de interesse já consta da matrícula do imóvel; ii) subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de fornecê-la, o que se considera para efeito de argumentação, cabe ao interessado indicar a qual imóvel está se referindo, para que as informações sejam restritas a este bem, assim como para que conste apenas os dados da empresa Duarte e Marino Ltda.., resguardando-se o segredo de justiça processual.
Questão já apreciada acima. ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA e R. F. D. reitera os pedidos deduzidos anteriormente, pendentes de apreciação (48175418 - Pág. 1): a) A análise da petição de ID 46531742, quanto aos requerimentos de terceiros; Questão já superada. b) A imposição de ônus da prova das avaliações e, por consequência, o ônus de arcar com os honorários periciais, à União – Fazenda Nacional, como condição essencial ao pressuposto lógico da medida cautelar fiscal, que é realizar a prova da frustração da sua pretensão e, caso a União – Fazenda Nacional não promova a avaliação dos bens da devedora principal, que a presente medida cautelar fiscal seja imediatamente extinta, sem resolução de mérito, conforme suscitado preliminarmente em Contestação de ID 29673391; Questão já superada. c) O recebimento da impugnação à avaliação do imóvel nº 761, do CRI de São José do Campestre – RN, acostada ao ID 46515815 e, em consequência, seja reconhecida a nulidade do ato de avaliação sem atenção ao rito processual e que preteriu completamente o direito ao contraditório, determinando que seja expedida nova Carta Precatória ao MM.
Juízo de São José do Campestre – RN, a fim de que seja designada nova avaliação do imóvel de matrícula nº 761, oportunizando às partes a apresentação de quesitos, assistente técnico e o direito à suscitar esclarecimentos oportunamente ao Oficial de Justiça Avaliador, antes do retorno da Carta Precatória; Segundo o caput do art. 870, Novo CPC, o responsável pela avaliação da penhora no processo de execução será o oficial de justiça.
E o dispositivo está, também, em consonância com o art. 154, V, e o art. 829, § 1º, Novo CPC. O oficial de justiça está habilitado legalmente para proceder à avaliação dos bens penhorados. A atuação do perito só será necessária se o oficial encontrar dificuldade ou precisar de esclarecimentos sobre os bens avaliados. Somente em casos excepcionais, que necessitem conhecimento técnico ou especializado, é que o juiz nomeará um avaliador.
O laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça se apresenta formalmente válido, razoavelmente fundamentado, inexistindo vício que justifique sua nulidade, a não ser pelo fato de não ter sido as partes ouvidas, falha que ainda pode ser sanada, conforme a seguir se verá. d) Subsidiariamente, caso este não seja anulada a avaliação, o que se admite apenas para efeito de argumentação, requer seja expedida nova Carta Precatória ao MM.
Juízo de São José do Campestre – RN, a fim de que o Ilmo. Oficial de Justiça Avaliador apresente esclarecimentos sobre as divergências apontadas, nos termos do art. 477, § 2º, I e II5 , do CPC, especialmente sobre: i) o valor atribuído ao metro quadrado e sua fonte de pesquisa; ii) a metodologia utilizada para a avaliação do terreno e das construções e respectivas benfeitorias; iii) a descrição individualizada e também o valor individualizado das construções e respectivas benfeitorias; iv) se a localidade do imóvel lhe confere interesse econômico; v) a existência de máquina e equipamentos na propriedade e se possui condições de avaliá-lo, qual o valor que atribui.
Ainda, no caso de ser determinado esclarecimentos pelo Ilmo. Oficial de Justiça Avaliador, para que as partes sejam intimadas, na pessoa de seus advogados para acompanhar o ato e também para manifestação antes do retorno da Carta Precatória. Defiro a expedição de nova carta precatória para que o Oficial de Justiça apresente os esclarecimentos solicitados pela parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por R. O. M. D. e OUTROS (id. 46749690 - Pág.
1) e lhes dou parcial provimento para determinar à ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A APSA e R. F. D. que promovam o adiantamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme proposta em id. 43189161 - Pág. 2, facultando à parte autora, fazê-lo, no caso de inércia, no mesmo prazo, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova requerida. Expeça-se nova carta precatória para que o Oficial de Justiça apresente os esclarecimentos solicitados pela parte, conforme deferido na letra “d” acima.
Defiro a liberação dos imóveis apontados no quadro constante da petição id. 47293963 - Pág.
2. Expeça-se o necessário. No mais, os documentos sigilosos deverão ser protegidos mediante as providências a serem adotadas pela Secretaria. Publicada eletronicamente pelo sistema PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de abril de 2021.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Oficie-se à Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Mangalarga Marchador - ABCCMM, com cópia da decisão do Agravo de ID 47023383, bem como da decisão que determinou a indisponibilidade dos animais (ID 28402538), para que se cumpra a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 5011368-95.2020.403.0000, a qual determina levantamento imediato da ordem de indisponibilidade sobre o plantel de equinos do agravante R.
O. M. D.. Após o decurso do prazo assinalado à Fazenda Nacional (ID 46769418), tornem os autos conclusos. Intimem-se.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O Indefiro o pedido de audiência (ID 46531742) para definir o valor dos honorários, haja vista que seguem parâmetros de tabela específicos para avaliações e perícias. Solicite ao Juízo da Comarca de Paraguaçu Paulista informações sobre o cumprimento da carta precatória para Citação da Agropecuária Santa Inês.
Intime-se o perito CLAUDEIR CESAR FERNANDES para que estime o valor dos seus honorários. Acolho a proposta de honorários apresentada pelo perito Matheus Matias de Carvalho Souza, em vista da justificativa apresentada no ID 46587981. Proceda a parte interessada ao depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Vista às partes dos documentos e pedidos nos IDs 46512345, 43512347, 46515815 e 46531742, pelo prazo de quinze dias.
Int.
REQUERIDO: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES - SP119303 TERCEIRO INTERESSADO: F.
L. D. S.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414 D E S P A C H O
1. Id. 44670907: a) Prejudicado o pedido em relação à transferência do animal identificado como fêmea Urana do Espinho Preto, de Registro nº 0137908, Livro 6, tendo em vista o contido no documento de Id. 43656922. b) Considerando que não houve manifestação do administrador judicial nomeado (Id. 42958332), reitere-se a intimação do administrador indicado pelo ABCCMM e nomeado na decisão de Id. 42850869, o Senhor JOSÉ NIVALDO, de que foi nomeado como Administrador Judicial nos autos do processo em epígrafe, conforme decisão de Id. 42850869, e para que encaminhe a este Juízo o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Id. 45901738:
Intime-se o perito MATHEUS MATIAS DE CARVALHO SOUZA, [email protected], para que preste os esclarecimentos requerido pela Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
3. Id. 46292051: Manifestem-se as partes sobre o pedido do terceiro interessado F.
L. D. S. C., no prazo de cinco dias.
4. Expeça-se a certidão requerida no Id. 46341647, de forma sucinta, e encaminhe-se-a por e-mail ao solicitante. Caso seja necessário outras informações, deverá o requerente apresentar o requerimento contendo o número da matrícula do imóvel em questão e demais dados pertinentes.
5. Solicite-se ao perito Engenheiro mecânico nomeado, Sr. CLAUDEIR CESAR FERNANDES, CREA 2611242704, intimado conforme Id. 43349520, informações acerca da avaliação dos bens móveis especificados no Id. 41415061 (Máquina para beneficiamento de algodão, marca Continental, Modelo Doublé-X; Extração por solvente descontínua para algodão ou soja, Marca Piratininga; Equipamentos).
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.