PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000312-89.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: SILVIO DE CASTRO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2020.0041398-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000312-89.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 252980958 - Pág. 1), datada de 06/06/2022, em desfavor de SILVIO DE CASTRO, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 30/06/1976, filho de Evangelista Clementino de Castro e Jercina Custódio de Castro, portador do CPF nº 021.***.***-55, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, em 01/05/2020, por volta de 05h30min, nas proximidades da Ponte Ayrton Senna, na BR-163, no Município de Mundo Novo/MS, o denunciado teria sido flagrado por servidores da Receita Federal do Brasil transportando mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da documentação regular de importação. Consta da denúncia que Silvio de Castro conduzia o veículo Volkswagen T-Cross, placas BDI3G69, no qual eram transportados diversos aparelhos celulares das marcas Xiaomi e Apple, além de smartwatches e fones de ouvido.
As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 1.251.186,87 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com ilusão tributária total estimada em R$ 625.593,44 (seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme registrado no Id. 252980958 – Pág.
2. Na cota ministerial que acompanha a exordial (Id. 252980958 – Pág. 4), o Ministério Público Federal informou ter deixado de propor o acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o réu responde a outra ação penal (autos nº 5000469-96.2019.4.03.6006) por fatos relacionados à prática de delitos análogos, circunstância que, na compreensão ministerial, evidencia habitualidade delitiva e afasta o benefício, na forma do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
No tocante à situação prisional, o réu foi preso em flagrante no dia 01/05/2020 (Id. 31629538 - Pág. 1). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (Id. 31629538 - Pág. 10 e Id. 322616942 - Pág. 1), cujo recolhimento foi comprovado nos autos (Id. 31635993 e Id. 32953671, p. 29). Em decisão datada de 03/05/2020, o juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao indiciado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: comparecimento aos atos do processo, proibição de mudança de residência sem permissão, proibição de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicação prévia, manutenção de endereço atualizado e proibição de praticar novos crimes (Id. 31640049 - Pág. 2).
A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 26/05/2023 (Id. 289012012), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após tentativas frustradas de citação pessoal em endereços pretéritos, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Tapejara/PR (autuada sob o nº 5008537-45.2024.4.04.7004 na origem). O réu foi devidamente citado em 31/10/2024, conforme certidão do oficial de justiça lavrada na deprecata (Id. 344974623 - Pág. 13).
Diante da inércia do réu em constituir patrono, foi-lhe nomeado defensor dativo, Dr. Lucas Gasparoto Klein (OAB/MS 16.018), conforme despacho de Id. 408645204. A resposta à acusação foi apresentada (Id. 425527447), na qual a defesa alegou, em síntese, que o denunciado não incorreu em prática delituosa e é inocente das imputações. Protestou pela inocência e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Por meio de decisão proferida em 17/09/2025 (Id. 427046857), o juízo rejeitou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução ejulgamento para o dia 16/12/2025, a ser realizada por videoconferência. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de dezembro de 2025, iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha Luiz Carlos Calado.
Em seguida, a testemunha João Nelson Lyrio Filho foi dispensada pelo Ministério Público Federal. Ato contínuo, garantido ao réu o direito de entrevista reservada com seu defensor e cientificado de que poderia permanecer em silêncio, procedeu-se ao seu interrogatório. Encerrada a instrução, e não havendo requerimentos na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais orais, ocasião em que se manifestaram, sucessivamente, o Ministério Público Federal e a Defesa técnica.
O Ministério Público Federal sustentou, em suas alegações finais, que a instrução processual comprovou o fato ocorrido em 01/05/2020, por volta de 05h30, na Ponte Ayrton Senna, em Mundo Novo, afirmando que Sílvio de Castro transportou, após importação do Paraguai, diversos aparelhos celulares das marcas Xiaomi e Apple, avaliados em R$ 1.251.186,87, com ilusão tributária apontada em R$ 625.593,43. Afirmou que o montante de tributos supera significativamente o patamar usualmente considerado para afastamento da tipicidade material por bagatela e requereu o afastamento de eventual tese de insignificância.
Aduziu que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e lacração, auto de infração, laudo pericial criminal federal e laudo de informática, além do depoimento de Luiz Carlos Calado. Afirmou que o interrogatório apresentou confissão, pois confirmou a prática e a contratação do frete mediante pagamento de R$ 2.000,00, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, simultaneamente, pela incidência da agravante de promessa de recompensa, com referência a entendimento jurisprudencial.
Defendeu exasperação da pena-base em razão do montante descaminhado, sob enfoque de maior reprovabilidade e consequências, e afirmou existir condenação anterior com trânsito em julgado, com menção a tráfico e a outro descaminho, pontuando a sua repercussão em antecedentes e eventual reincidência. Ao final, requereu condenação nos termos da denúncia e postulou aplicação de efeito da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, sob o argumento de utilização do veículo Volkswagen T-Cross na prática criminosa.
Por sua vez, a Defesa técnica da ré registrou, inicialmente, a confissão integral do réu, afirmando que a controvérsia reside na dosimetria e em pedidos acessórios. Requereu fixação da pena no mínimo legal, explanando que a atuação se limitou a transporte como freteiro, sem domínio sobre a mercadoria, e destacou colaboração imediata durante a abordagem, conforme relatado por Luiz Carlos Calado. Pugnou, na segunda fase, pela compensação integral entre reincidência e confissão espontânea.
Quanto ao regime, requereu fixação do regime inicial semiaberto, com menção à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, postulou substituição da pena, sob o argumento de que eventual reincidência não foi específica. Opos-se ao pedido ministerial de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, afirmando desproporcionalidade e prejuízo à ressocialização, com impacto sobre o exercício de atividade lícita e o sustento familiar, além de sustentar que o delito não se referiu a matéria de trânsito e que a inabilitação não operou automaticamente, devendo ser reservada a hipóteses excepcionais.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa à ré a prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo legal mencionado: "Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos". A materialidade ficou evidenciada, inicialmente, pelo Auto de Prisão Em Flagrante (Id. 31629538 – Pág. 1), que registrou as circunstâncias da abordagem ocorrida na zona de vigilância aduaneira, bem como pelo Termo de Apreensão nº 0032/2020 (Id. 31629538 – Pág. 8), no qual se formalizou a apreensão de expressiva quantidade de bens eletrônicos, totalizando 1.286 itens, com destaque para aparelhos celulares das marcas Xiaomi e Apple, além de smartwatches e fones de ouvido, sem a apresentação de documentação fiscal idônea que demonstrasse a regular introdução em território nacional.
Em reforço, a Representação Fiscal Para Fins Penais (Id. 38024524 – Pág. 5 e seguintes), elaborada pela Receita Federal do Brasil, consignou o resultado do procedimento administrativo fiscal e quantificou, de forma técnica, tanto o valor das mercadorias quanto a repercussão tributária da conduta. Consta do expediente fazendário que, após a lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0147700-58191/2020, as mercadorias foram avaliadas em R$ 1.251.186,87, tendo sido apurado o montante de tributos iludidos, relativos ao Imposto de Importação e ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, em R$ 625.593,44, números que, por si, evidenciaram a expressividade econômica do evento e afastaram a caracterização de lesão de reduzida significação.
Também integrou o acervo de materialidade o Laudo nº 951/2020 – Setec/Sr/Pf/Ms (Veículos) (Id. 38024524 – Pág. 14), que identificou o emprego do veículo Volkswagen T-Cross, placas BDI 3G69, como meio de transporte da carga apreendida, dado que se harmonizou com os registros de apreensão e com a formalização da custódia dos bens. Por sua vez, o Laudo Pericial de Informática nº 1436/2020 (Id. 43648978 – Pág. 3), embora tenha se revelado inconclusivo quanto ao conteúdo do aparelho celular em razão de bloqueio por senha, não interferiu na comprovação do corpus delicti, pois a prova da materialidade do descaminho se consolidou pela apreensão da mercadoria, pela documentação fiscal e administrativa correlata e pela quantificação técnica do valor e dos tributos suprimidos, independentemente de eventual extração de dados telemáticos.
Assim, para fins de demonstração do fato delituoso, a materialidade resultou suficientemente comprovada pelos registros formais do flagrante e da apreensão, pela representação fiscal e pelos laudos técnicos acostados, os quais, em conjunto, descreveram a existência e a natureza das mercadorias estrangeiras, a ausência de comprovação de importação regular e a correspondente supressão tributária apurada no âmbito fazendário.
Acerca da autoria delitiva, a testemunha Luiz Carlos Calado declarou que atuou, na condição de sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no apoio de segurança aos servidores da Receita Federal em Mundo Novo e afirmou se recordar da ocorrência de 05/2020 relacionada à abordagem de Sílvio de Castro. Atestou que a atuação policial se limitou a garantir a proteção dos analistas, fiscais e auditores durante a fiscalização e confirmou que a abordagem e os encaminhamentos ocorreram conforme registrado nos autos, inclusive com condução para Naviraí/MS, onde se situava a unidade competente para as providências subsequentes, esclarecendo que as tratativas diretas sobre a carga e sua destinação foram realizadas pelos servidores da Receita Federal.
Indagado pela Defesa acerca de eventual tentativa de fuga, resistência, alteração de comportamento ou desrespeito, afirmou que não houve resistência, que a conduta foi colaborativa e que a abordagem transcorreu normalmente. Ao ser interrogado, o réu Sílvio de Castro informou que reside em Tapejara, na Rua Curitiba, nº 633, ser comerciante com renda mensal em torno de R$ 3.000,00, casado e pai de filho maior.
Quando questionado sobre antecedentes, afirmou que respondeu por tráfico de drogas, mencionado como artigo 33, e por descaminho, indicando processos em Guaíra/PR e em Naviraí/MS. Após advertência formal quanto ao direito ao silêncio e síntese da imputação relativa ao transporte de expressiva quantidade de aparelhos eletrônicos em 01/05/2020, confirmou que realizaria o transporte de Mundo Novo/MS até Guaíra/PR e afirmou que foi abordado na Ponte Ayrton Senna, relatando que permaneceu em silêncio e que foi encaminhado à Delegacia.
Indagado sobre a propriedade do veículo, afirmou que o automóvel Volkswagen Cross estava no nome da sua esposa. Questionado sobre a titularidade das mercadorias, afirmou que não eram próprias e que realizou apenas frete, indicando que receberia cerca de R$ 2.000,00 e que não recebeu parcela adicional. Ao ser perguntado sobre a forma de pagamento da fiança, afirmou que tomou valores emprestados com familiares.
Indagado sobre a razão de novo envolvimento em ilícito, afirmou que enfrentou situação de contas a pagar e que agiu por desespero. Sobre a subsistência após os fatos, afirmou que passou a trabalhar com a família em uma lanchonete. Questionado sobre reiteração delitiva após 01/05/2020, afirmou que não praticou novos ilícitos. Ao discorrer sobre o cumprimento de pena anterior, afirmou que cumpriu pena privativa de liberdade, mencionando período de três anos em Curitiba/PR, e afirmou que, no outro caso, cumpriu prestação de serviços.
Ao final, quando indagado sobre arrependimento, afirmou que se arrepende “extremamente” e reiterou que realizou somente o transporte, qualificando-se como “freteiro”. Desse modo, a prova produzida ao longo da instrução demonstra, de forma segura, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia e a responsabilidade penal de Sílvio de Castro. A materialidade delitiva decorre dos documentos constantes dos autos, especialmente dos registros da fiscalização realizada na data dos fatos, dos termos de apreensão e demais peças do procedimento administrativo-fiscal, que atestam a apreensão de mercadorias eletrônicas de origem estrangeira transportadas em veículo conduzido pelo acusado, desacompanhadas de documentação hábil a comprovar regular importação e o recolhimento dos tributos devidos.
A autoria, por sua vez, resulta claramente evidenciada pelo próprio interrogatório judicial do réu, ocasião em que confirmou ter transportado os produtos apreendidos, reconheceu que as mercadorias não lhe pertenciam e admitiu que a intenção de levá-las a Umuarama/PR (id. 31629538 - Pág. 1), buscando obter lucro em contexto de dificuldade financeira vivenciado durante a pandemia. No que tange à autoria, esta exsurge cristalina, especialmente diante da confissão judicial do réu.
Em seu interrogatório, SILVIO DE CASTRO admitiu a prática delitiva, confirmando que transportava as mercadorias descaminhadas e que tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. O acusado reconheceu que adquiriu ou recebeu os produtos na região de fronteira com o objetivo de transportá-los para fins comerciais, visando auferir lucro com a revenda ou o frete da carga ilícita. Essa confissão, longe de ser um elemento isolado, encontra-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação e com as circunstâncias da prisão em flagrante.
O elemento subjetivo do tipo, o dolo, é manifesto. A conduta de Silvio de Castro foi livre e consciente, voltada finalisticamente para a ilusão do pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira. A narrativa do réu, ao descrever o modus operandi de buscar mercadorias na fronteira para transporte e comércio irregular, demonstra a vontade deliberada de fraudar a fiscalização aduaneira.
Eventuais alegações de dificuldades financeiras, ainda que inseridas no contexto econômico adverso da época, não possuem o condão de excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, não se configurando o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o ordenamento jurídico oferece meios lícitos de subsistência, não podendo o crime ser utilizado como alternativa econômica válida.
Ademais, é imperioso afastar, de plano, qualquer cogitação sobre a aplicação do princípio da insignificância. O valor dos tributos iludidos supera largamente o patamar de R$ 20.000,00 fixado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) como parâmetro para a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho. A expressividade econômica da carga apreendida e o profissionalismo denotado pela quantidade de itens eletrônicos de alto valor revelam uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, exigindo a devida resposta penal do Estado.
Em suma, a prova oral judicializada, consubstanciada na confissão do réu, aliada à prova documental e pericial, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para o decreto condenatório. O réu praticou o núcleo do tipo previsto no art. 334, caput, do Código Penal, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que o socorram. Diante desse quadro probatório, a materialidade do delito do art. 334, caput, do Código Penal resulta dos autos de apreensão e procedimento fiscal, que registram o transporte, em veículo conduzido pela acusada, de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação idônea.
A autoria se confirma pelo interrogatório judicial. A finalidade comercial, a quantidade e a natureza dos produtos, aliadas à ausência de comprovação do recolhimento de tributos, evidenciam a tipicidade da conduta e o dolo, inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade Desse modo, restam comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade delitiva, a autoria e o dolo na conduta de Sílvio de Castro, não subsistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade nem hipótese de atipicidade material, razão pela qual a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente para condenar o réu pela prática do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu não se apresenta acentuada; b) quanto aos maus antecedentes, os registros criminais indicaram condenações definitivas: i) consta condenação, na Ação Penal nº 5000469-96.2019.4.03.6006, em trâmite na 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, pelos crimes dos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por fatos de 16/03/2018, com sentença em 24/01/2025 e trânsito em julgado em 03/02/2025, fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; ii) registra-se condenação no processo nº 5007060-35.2020.4.04.7001, na Justiça Federal da Subseção de Londrina/PR, pelo artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, com fatos de 08/10/2019 e trânsito em julgado para a acusação em 20/04/2021 (id. 32953671 - Págs. 35 e 36); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu.
A apreensão ocorreu por volta de 05h30, na Ponte Ayrton Senna (BR-163), em Mundo Novo/MS (Id. 31629538 – Pág. 1), em horário compatível com tentativa de reduzir a visibilidade e a fiscalização ostensiva na zona de fronteira. Verificou-se, ainda, logística típica de circulação transnacional, com ingresso por Mundo Novo/MS e destinação indicada, na fase policial, a municípios do Estado do Paraná, utilizando-se veículo de passeio (VW/T-Cross) como meio de transporte de carga.
Soma-se a isso a natureza e a expressiva quantidade de mercadorias, consistentes em 1.286 itens, majoritariamente eletrônicos de alto valor e fácil revenda (Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Id. 31629538 – Pág. 8; Representação Fiscal, Id. 38024524), avaliados em mais de R$ 1,2 milhão, o que afasta qualquer associação com transporte episódico de pequena monta e revelou modus operandi profissionalizado, com uso do automóvel como instrumento do comércio ilícito em larga escala, intensificando a lesão ao controle tributário e a reprovabilidade da conduta; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da carga ilícita; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 3 (três) meses para cada circunstância negativa acima descrita (maus antecedentes e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, reconheço a agravante de ter o crime sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois o acusado afirmou, na fase policial, que foi contratado para realizar o transporte da carga e que receberia R$ 3.000,00 pelo serviço (id. 31629538 - Pág. 5).
Reconheço, também, a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante de condenação definitiva anterior, oriunda da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, pela prática do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, referente a fatos de 01/04/2008, com trânsito em julgado em 02/06/2010, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (Id. 32953671 – Págs. 35/36). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois houve admissão do fato na fase policial e em juízo, em versão compatível com o conjunto probatório, incidindo o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, compenso integralmente a agravante do artigo 62, inciso IV, e a atenuante da confissão espontânea, remanescendo, porém, a reincidência, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ainda, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. Com base em todos estes elementos concretos, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ.
Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, eventual progressão de regime será apreciada pelo Juízo da Execução (art. 66, III, b, c/c art. 112, ambos da LEP). Da substituição da pena privativa de liberdade Para que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos listados no art. 44 do Código Penal de forma cumulativa, ou seja, tanto os requisitos objetivos como os subjetivos precisam estar presentes para que seja autorizado proceder com a benesse.
Incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausente o requisito previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista ser o réu portador de maus antecedentes, o que leva a conclusão de não ser a substituição suficiente para prevenção e reprovação de sua conduta. Tampouco aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), haja vista as circunstancias judiciais desfavoráveis, conforme supramencionado.
Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê, como efeito específico da condenação, a inabilitação para dirigir veículo quando este tiver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, providência que não se opera automaticamente e exige fundamentação concreta na sentença, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias descaminhadas.
Esse efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista.
No caso, ficou evidenciado que Silvio de Castro utilizou, de modo consciente e finalístico, o veículo Volkswagen T-Cross, placas BDI3G69, como instrumento necessário à execução do descaminho, pois foi por meio do automóvel que realizou o transporte de expressiva carga de eletrônicos de procedência estrangeira desacompanhada de documentação regular, avaliada em R$ 1.251.186,87, com ilusão tributária estimada em R$ 625.593,44, tendo a abordagem ocorrido em 01/05/2020, por volta de 05h30, na Ponte Ayrton Senna, na rodovia federal BR-163, em Mundo Novo/MS, contexto que revelou emprego do veículo como meio de internalização e circulação em rota típica de fronteira.
A necessidade e a adequação da medida também se evidenciam diante da gravidade concreta do modus operandi, marcado pelo uso do automóvel como veículo de carga para viabilizar transporte em larga escala, e, sobretudo, pelos antecedentes criminais registrados em desfavor do acusado, com condenações definitivas anteriores por delitos correlatos e por tráfico de drogas, circunstância que demonstra reiteração e reforça a finalidade preventiva do efeito específico, voltado a desestimular a repetição do mesmo padrão de execução mediante condução de veículo automotor.
Nessas condições, a inabilitação mostra-se proporcional à forma de cometimento do delito e necessária para a prevenção de novas infrações da mesma natureza, razão pela qual declaro, como efeito específico da condenação, a inabilitação de Silvio de Castro para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena aplicada, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
Da revisão das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 31640049, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, com exceção da fiança.
Independentemente do trânsito em julgado. Da fiança Verifico nos autos que houve o pagamento de fiança pelo acusado. Considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá o valor correspondente à fiança ser utilizado para o desconto das custas e, se o caso, da prestação pecuniária a que foi condenada a acusada.
Certificado nos autos o valor das custas e da prestação pecuniária, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul, bem como transfira o valor correspondente à prestação pecuniária para a conta judicial 0787 005 761-8. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal.
Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio prejuízo-possibilidade, de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório. No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação.
Dos bens apreendidos Os veículos e os celulares apreendidos (Id. 32953671 - Pág.
9) já se encontram devidamente encaminhados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, para destinação administrativa, razão pela qual não há outras providências judiciais a determinar quanto a tais bens. O conjunto probatório dos autos demonstra, sem margem razoável de dúvida, que o réu se utilizou do aparelho celular descrito no Termo de Apreensão para a prática do delito de descaminho.
Nessas condições, decreto o perdimento do referido bem móvel em favor da União e determino, independentemente do trânsito em julgado, a sua imediata destruição, em consonância com as diretrizes deste Juízo para bens apreendidos em ações penais dessa natureza. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial.
Do numerário apreendido Os valores apreendidos em poder dos acusados e depositados em conta judicial vinculada a estes autos (Id. 32953671 - Pág.
9) são inequivocamente decorrentes de proveito do crime, conforme confissão dos réus perante a Autoridade Policial. Em consequência, determino o perdimento desse numerário em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta o valor em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, mediante os códigos de recolhimento próprios.
Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. Do pagamento da defesa dativa Considerando que o réu foi patrocinado pelo defensor dativo, o Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS 17.853, arbitro os honorários desse profissional no valor médio da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014.
Deverá a Secretaria providencia a requisição de pagamento, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SILVIO DE CASTRO, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 30/06/1976, filho de Evangelista Clementino de Castro e Jercina Custódio de Castro, pela prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual do réu para condenado; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhem-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências, conforme orientações deste Juízo; (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.