PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A APELADO: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO CAPELARI JUNIOR - SP514203-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA CARVALHO GOMES CAPELARI - SP516918-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. ID 389728459: A União informa a inexistência de estoque disponível do medicamento Osimertinibe e a existência de procedimento administrativo de aquisição em andamento (processo 25000.111527/2025-56), manifestando-se favoravelmente, caso entendido pertinente pelo Juízo, à adoção da sistemática de depósito judicial, inclusive apresentando orçamento elaborado pelo Ministério da Saúde, em observância às diretrizes estabelecidas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a parte autora (ID 396693118) manifesta concordância com a realização do depósito judicial e requer sejam adotadas providências a fim de viabilizar a aquisição do medicamento objeto da presente demanda. Verifica-se, entretanto, que os autos encontram-se atualmente em grau recursal, em razão da interposição de apelação da União contra a sentença (ID 386464657) que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a fornecer o medicamento OSIMERTINIBE 80mg à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma prescrita pelo médico que o assiste.
Não obstante, a pretensão deduzida pelas partes não se relaciona ao julgamento do recurso pendente, mas sim à efetivação da tutela jurisdicional já concedida na sentença e na tutela de urgência anteriormente deferida. Dessa forma, as medidas destinadas à efetivação de tutela provisória ou da sentença recorrida devem ser processadas em autos próprios de cumprimento provisório, perante o Juízo de origem, ainda que pendente recurso de apelação.
Nessa linha, eventual aquisição intermediada de medicamento, prevista no Tema 1.234 do STF, constitui providência executiva voltada ao cumprimento da decisão judicial e deve ser conduzida pelo juízo responsável pela execução. Nos termos dos e seguintes do CPC, a apelação não impede, por si só, a instauração e o processamento do cumprimento provisório da sentença, cabendo ao juízo de primeiro grau a prática dos atos executivos destinados à concretização da decisão judicial.
A remessa dos autos ao Tribunal não desloca para a instância recursal a competência para a adoção das providências executórias voltadas ao cumprimento do provimento jurisdicional concedido. Ademais, a sistemática definida pelo STF no julgamento do Tema 1.234 (item 3.2) e regulamentada, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, pela Nota Técnica NI CLISP nº 26/2025 (item VI.4. Aquisição intermediada) e pela Portaria CLISP nº 01/2025 (arts. 3º a 9º), atribui à Vara de origem a adoção das providências necessárias à aquisição intermediada do medicamento junto ao fabricante ou distribuidor e à utilização de depósito judicial para viabilizar o fornecimento do tratamento de saúde, vedado o levantamento de valores pela parte autora.
Confira-se: Nota Técnica NI CLISP 26/2025 do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo: “(...) VI.4. Aquisição intermediada A aquisição intermediada consiste na compra do medicamento por determinação judicial diretamente do fabricante/distribuidor com utilização dos recursos depositados em juízo pelo ente público ou obtidos por meio de bloqueio/sequestro [16] . Reitere-se que é vedada a entrega do dinheiro à parte para que efetue, ela mesma, a compra do medicamento, por estar em desacordo com o precedente vinculante [17] .
A aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme decidiu o Supremo no Tema 1.234. Por isso, entende-se que cabe à Secretaria do juízo adotar as providências necessárias junto ao fabricante/distribuidor a fim de efetivar a medida. É salutar que a operacionalização da compra judicial não envolva postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias ou drogarias [18] , ainda que a parte tenha anexado aos autos orçamentos dessas empresas para embasar seu pedido.
Visando à melhor operacionalização da medida, o CLISP empreendeu diálogo com representantes das indústrias farmacêuticas, que resultou na elaboração de um procedimento especial para a aquisição intermediada de medicamentos por ordem judicial, cujo regramento está pormenorizado no Anexo III desta Nota Técnica. O procedimento, que deve ser iniciado quando os valores suficientes à aquisição do medicamento já estiverem à disposição do Juízo, tem a finalidade de facilitar a realização da compra diretamente de fabricantes ou distribuidores identificados a partir de contato com os sindicatos consultados, e segue, em síntese, as etapas descritas a seguir.
Primeiro, a Secretaria da Vara consolida os dados relevantes, indicadas em Portaria Conjunta assinada pelo CLISP e as entidades de classe das indústrias farmacêuticas, e os encaminha por e-mail aos Sindicatos consultados, que responderão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, indicando todos os fabricantes e distribuidores habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinalado, observado o PMVG.
Em seguida, a Secretaria realiza contato direto com o fornecedor/distribuidor selecionado conforme os critérios acordados e transmite a ordem de entrega do medicamento, com todas as suas especificações. Cabe ao fabricante ou distribuidor trazer aos autos documento fiscal e comprovante de entrega do fármaco, após o que será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a respectiva conta bancária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Na hipótese de haver resistência do fornecedor em vender o fármaco pelo PMVG, sugere-se a adoção de medidas processuais para assegurar a efetividade da ordem judicial [19] , a exemplo da imposição de multa, sem prejuízo da comunicação à CMED e ao Ministério Público Federal. Isso porque o fornecedor está vinculado aos limites estabelecidos pela CMED, equiparando-se a aquisição intermediada pelo juízo à compra pelo governo para todos os fins.
Comprovada a entrega do medicamento, deve ser intimada a parte autora para que faça a retirada ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Por fim, realizada a entrega à parte e o pagamento ao fornecedor, passa-se à etapa de prestação de contas e monitoramento (item VI abaixo); (...)” Grifei. Portaria CLISP 01/2025: “(...). Art. 3º. Havendo valores disponíveis para início da Aquisição Intermediada, incumbe às Varas Federais consolidar as seguintes informações: denominação do princípio ativo concedido e respectiva dosagem; quantidade necessária para o período de até 3 (três) meses de tratamento; local de residência do paciente; eventual necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar; prazo determinado para entrega no local indicado Art. 4º.
Em poder das informações indicadas no art. 3º, a Secretaria da Vara encaminhará e-mail aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], requisitando: o nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidores do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou em outro local determinado pelo juízo; informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor.
Parágrafo único. Em respeito à legislação brasileira, especialmente, mas não se limitando, à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Ordem Econômica), o SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a descartar em definitivo todos os dados pessoais e econômicos que venham a ter contato na execução deste procedimento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dia, a partir da conclusão de sua atuação em um caso concreto.
Art. 5º. O SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a encaminhar todos os dados requisitados e a contatar as unidades judiciárias responsáveis sobre o andamento das solicitações, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre o cumprimento correto das obrigações. Parágrafo primeiro. As requisições indicadas no art. 4º deverão ser atendidas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do recebimento do e-mail, ressalvada a solicitação de prazo adicional para respostas diante da complexidade de cada caso, a ser deferida de forma excepcionalíssima.
Art. 6º. Recebidos os dados, caberá à Vara Federal ou ao Juizado Especial Federal contatar diretamente o fabricante/distribuidor do medicamento constante da lista informada, dando preferência àquele que apresentou o menor valor de venda, em sendo o caso, para determinar a entrega do fármaco em endereço a ser informado pelo juízo, condição necessária para que o valor da aquisição seja transferido ao vendedor.
Parágrafo primeiro. Caberá ao fabricante/distribuidor apresentar nos autos o documento fiscal e o comprovante de entrega do fármaco, a qual deverá ser feita ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no local mais próximo. Parágrafo segundo. Comprovada a entrega do medicamento, será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; Parágrafo terceiro.
Havendo mais de um fabricante ou distribuidor que tenha disponibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial, e que comercialize o medicamento pelo mesmo preço, caberá à Secretaria da Vara arguir com as empresas eventual concessão de desconto sobre o preço inicialmente indicado. Parágrafo quarto. Não havendo redução de preço por qualquer dos distribuidores indicados na resposta, a escolha ficará a cargo do magistrado oficiante.
Art. 7º. Concluída a Aquisição Intermediada, a parte autora será intimada para que faça a retirada do fármaco ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Art. 8º. Em nenhuma hipótese será adquirido medicamento em valor superior ao constante do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Art. 9º.
Todas as tratativas entre as Varas Federais, o SINDUSFARMA e a INTERFARMA serão acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails trocados ([email protected]), ficando o Centro disponível para sanar quaisquer dúvidas que surgem ao longo da efetivação da aquisição intermediada.(...).” No caso concreto, tanto o requerimento da parte autora quanto a manifestação da União intencionando a efetivação do depósito judicial evidenciam a necessidade de adoção de medidas voltadas à efetivação da obrigação já reconhecida judicialmente, diante da urgência do tratamento e da inexistência de disponibilização imediata do medicamento pela via administrativa, cabendo ao Juízo de primeiro grau apreciar e providenciar as medidas executivas cabíveis para a efetivação da obrigação já reconhecida judicialmente.
Diante do exposto, tendo em vista a existência de intenção de depósito nos autos (ID 389728459), bem como de decisão determinando o fornecimento à autora do fármaco Osimertinibe (ID 386464657), determino ao r. Juízo de primeira instância tomar imediatas providências para proceder à execução provisória deste decisum perante aquela Vara de origem, instaurando o procedimento próprio para esse fim, ao qual o valor a ser depositado estará vinculado, para providenciar, com urgência, a solicitação ao SINDUSFARMA e a INTERFARMA das informações constantes do artigo 4.º acima transcrito, por meio dos correios eletrônicos [email protected] e [email protected], para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a necessidade imediata de administração do medicamento, cabendo ao Juízo de primeiro grau proceder em conformidade com a Nota Técnica NI CLISP 26/2025 até a efetiva entrega do medicamento à demandante e pagamento do fornecedor, ficando vedado o levantamento de valores pela autora da demanda.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A APELADO: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO CAPELARI JUNIOR - SP514203-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA CARVALHO GOMES CAPELARI - SP516918-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 389728459: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 AUTOR: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS - SP263366 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CAPELARI JUNIOR - SP514203 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CARVALHO GOMES CAPELARI - SP516918 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
SENTENÇA
Vistos. Maria Luiza da Rocha Abreu propôs a presente ação inicialmente em desfavor do MUNICIPIO DE TURIUBA, objetivando o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE (TAGRISSO®) 80 mg. Em resumo, alega a autora ter sido diagnosticada em 2023 com neoplasia maligna do pulmão (CID C34), atualmente com metástase. Diante da constatação da presença da mutação genética EGFR Exon 19, o médico assistente prescreveu o medicamento Osimertinibe 80 mg.
Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela. Juntou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual em 2024, foi deferido o pedido de tutela. O Estado de SP foi incluído no polo passivo do feito. Citados, Estado e Município contestaram. A parte autora se manifestou em réplica. Foi então proferida decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Foi determinada a emenda da inicial e concedidos os benefícios da JG. O Município foi excluído do feito. O Estado de SP se manifestou. Foi revogada a tutela. Ainda, foi excluído o Estado de SP do feito. A parte autora se manifestou, e juntou documentos. Interpôs agravo de instrumento diante da revogação da tutela. Foi solicitada nota técnica natjus. Anexada a nota, as partes foram intimadas de seu teor, e se manifestaram.
A União contestou. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Presente o interesse de agir, eis que demonstrada a recusa do SUS ao fornecimento do medicamento, conforme ID 557542636, p.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU
Advogado
DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 AUTOR: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS - SP263366 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 dias,, retifique o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor do tratamento anual, considerado o PMVG na alíquota zero, conforme já determinado, sob pena de extinção. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a nota técnica juntada. Cite-se a União. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU
Advogado
DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 AUTOR: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS - SP263366 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Mantenho, por ora, a decisão agravada. Observo que o Estado e o Município não integram o feito e não são partes legítimas para o feito, nos termos do Tema 1234. Ainda, ressalto que determinou expressamente o E. STF a “prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.” No mais, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor do tratamento anual, considerado o PMVG na alíquota zero.
Assim, concedo novo prazo de 5 dias para retificação. Sem prejuízo, desde já solicite-se a nota técnica natjus. Int. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 18 de março de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU
Advogado
DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-10.2026.4.03.6703 AUTOR: MARIA LUIZA DA ROCHA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS - SP263366 REU: MUNICIPIO DE TURIUBA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Mari Luiza da rocha Abreu propôs a presente ação inicialmente em desfavor do MUNICIPIO DE TURIUBA, objetivando o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE (TAGRISSO®) 80 mg. Em resumo, alega a autora ter sido diagnosticada em 2023 com neoplasia maligna do pulmão (CID C34), atualmente com metástase. Diante da constatação da presença da mutação genética EGFR Exon 19, o médico assistente prescreveu o medicamento Osimertinibe 80 mg.
Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela. Juntou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual em 2024, foi deferido o pedido de tutela. O Estado de SP foi incluído no polo passivo do feito. Citados, Estado e Município contestaram. A parte autora se manifestou em réplica. Foi então proferida decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vieram os autos à conclusão.
Decido. Ratifico a anterior concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e mantenho, por ora, a tutela concedida. A inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Cabe ressaltar que o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON.
Esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente. No caso, a parte autora, além de atender aos requisitos das Súmulas do E. STF, acima mencionados, deve também comprovar seu histórico de tratamento em CACON/UNACON. Deve, ainda, apresentar declaração médica da CACON/UNACON, atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica, podendo ser aplicado na unidade caso concedido judicialmente.
Destaco que tal declaração é essencial para o feito, já que a experiência tem demonstrado que às vezes o medicamento prescrito por profissional particular (fora do sistema Cacon/Unacon), que não acompanhou a parte autora por todo o tratamento e não tem ciência de todas as nuances e intercorrências, não é adequado ao seu histórico completo, e pode até lhe ser nocivo. Observo que os documentos anexados demonstram que a autora fez exames em unidade habilitada como CACON/UNACON.
Mas a prescrição médica anexada é de profissional de fora deste sistema. Ainda, o valor da causa deve ser regularizado, bem como deve ser comprovado requerimento administrativo pela via correta – já que o Município não é responsável pelo fornecimento de medicamento oncológico. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor anual do tratamento, observado o PMVG na alíquota zero.
Anexar seu histórico de tratamento em Unacon / Cacon. Apresentando declaração médica da Unacon/Cacon atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica. Esclarecer se houve fornecimento do medicamento, em razão da tutela deferida no Estado. Anexando prescrição médica atual. Apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido.
Link para acesso ao formulário do natjus: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Exclua-se o Município do feito. Por enquanto, mantenho o Estado no polo passivo, em razão da tutela concedida. Informe o Estado de São Paulo se houve fornecimento do medicamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2026.
23. Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d).
Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, e Histórico de tratamento em CACON/UNACON (para oncológicos).
Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Passo à análise de cada um dos pressupostos. Registro na Anvisa No caso, a parte autora alega ser diagnosticada com neoplasia maligna do pulmão (CID C34), atualmente com metástase, e que o médico lhe recomendou o tratamento com Osimertinibe 80 mg.
O medicamento possui registro na Anvisa. Incapacidade financeira Colho dos elementos constantes dos autos a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, a parte autora comprovou auferir renda insuficiente para o custeio da medicação. Negativa de fornecimento pelo SUS Relativamente à negativa de fornecimento do medicamento, a parte autora comprovou a solicitação administrativa e sua negativa, conforme ID 557542636, p.
23. Comprovação do histórico de tratamento oncológico em CACON/UNACON Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Conforme comprovado, a parte autora realiza tratamento no Hospital de Amor, unidade habilitada e integrada à rede de alta complexidade em oncologia.
Impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS ou PCDT Os documentos médicos anexados aos autos demonstram a impossibilidade de substituição do medicamento, o que é confirmado pela nota técnica natjus. Imprescindibilidade clínica do tratamento Assim como a impossibilidade de substituição, resta também demonstra a necessidade de ministração do fármaco. A Nota Técnica n. 2809/2026 - NAT-JUS/SP (id 575120158) ratifica a imprescindibilidade clínica do tratamento para o caso concreto, concluindo favoravelmente à demanda, considerando o esgotamento das linhas terapêuticas disponíveis no SUS.
Comprovação à luz da medicina baseada em evidências Verifica-se que a prescrição do tratamento com osimertinibe foi respaldada em evidências científicas de alto nível. A Nota Técnica n. 2809/2026 - NAT-JUS/SP analisou as evidências, citando estudos clínicos randomizados. Outrossim, destaca-se que a incorporação do medicamento osimertinibe não foi avaliada pela Conitec. Assim, de rigor a expedição de ofício, para que seja avaliada a possibilidade de incorporação do medicamento.
CONCLUSÃO Comprovados todos os requisitos necessários a concessão do medicamento, a parte autora faz jus ao fornecimento do fármaco pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a fornecer o medicamento osimertinibe 80mg à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma prescrita pelo médico que o assiste (ID 564493719): uma cápsula ao dia. Ressalte-se que caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão.
Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em relação à entrega e disponibilização do medicamento deverá ser realizada em Unidade ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Hospital do Amor de Barretos), para utilização pelo(a) autor(a), mediante apresentação de documento de identificação e prescrição médica válida, enquanto persistir a necessidade clínica e em conformidade com a prescrição médica.
Estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita e de relatório médico, que devem ser renovados a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da autora e do tempo exigido para o seu serviço, bem como considerando o definido no Tema 1313 do E. STJ. Custas ex lege. Por fim, determino a expedição de ofício à Conitec, para que seja avaliada a possibilidade de incorporação do medicamento.
Comunique-se o E. TRF a prolação desta sentença, diante do AI noticiado. P.R.I. (Nota Técnica CLISP n. 25/2025) Nome do paciente: Maria Luiza da Rocha Abreu CPF: 095.***.***-48 Data de nascimento: 29/06/1959 Nome do representante legal (se o caso): -- CPF do representante legal (se o caso): -- Endereço: Rua Francisco Cardoso Primo, 587, CEP 15280-007, Município de Turiúba/SP Telefone: Doença (com CID): neoplasia maligna do pulmão (CID C34), atualmente com metástase.
Medicamento: OSIMERTINIBE (TAGRISSO®) 80 mg. Princípio ativo: osimertinibe 80mg Receita médica atualizada: ID 564493719 Prazo do tratamento (limitado a 3 meses por ordem): enquanto persistir a necessidade do tratamento. Autoriza fornecimento genérico/biossimilar: Sim Entrega in natura: Sim Prazo para entrega: 60 dias Possibilidade subsidiária de depósito: Não SÃO PAULO, 01 de junho de 2026.