Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- S. D. R. R.
- Advogado
- LUCIANA DE CASSIA REIS (OAB 187181/MG)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000313-13.2022.4.03.6133 PACIENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) PACIENTE: LUCIANA DE CASSIA REIS - MG187181 IMPETRADO: E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., D. S. R. D. P. F. E. S. P.
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, impetrado pela defesa de E. S. D. J. em face de Autoridade Policial Chefe da Policia Militar do Estado de São Paulo na figura do Comandante Geral Coronel Fernando Alencar Medeiros e pelo Chefe da Polícia do Estado de São Paulo na figura do Delegado Geral Ruy Ferraz, com o intuito de obter salvo-conduto, a fim de que o paciente seja autorizado a importar e a plantar até 20 (vinte) sementes de maconha por ano, para fins medicinais.
Consoante ID: 251996410, este Juízo prolatou sentença na qual julgou parcialmente procedente o pleito objeto do writ, concedendo ordem de habeas corpus, mediante expedição de salvo-conduto preventivo em favor de E. S. D. J. para que ele prossiga com seu tratamento para cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos e de consumo pessoal, sem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou restrição por parte das autoridades coatoras em razão do art. 28, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei 11.343/2006, normas declaradas inconstitucionais incidentalmente, em sede de controle difuso concreto de constitucionalidade.
Sujeita a reexame necessário a sentença de 1.º grau, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, a Corte ad quem não conheceu do exame necessário, como se extrai de Acórdão ID: 260889100, mantendo-se, por consectário, inalterado o decisum de 1.º grau. Advento do trânsito em julgado, consoante certidão ID: 260890106. Nesses termos, haja vista já ter sido expedido salvo conduto a favor do paciente, conforme ID: 252019585, nos termos do artigo 660, §4.º do Código de Processo Penal, comuniquem-se o impetrante-paciente, as autoridades impetradas e o Ministério Público Federal do trânsito em julgado da decisão.
