PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000313-20.2024.4.03.6205 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ROMILDA DIAS DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Pretende a parte autora reformar a sentença de improcedência do pedido inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Não assiste razão à parte autora. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial e quanto a este aspecto, verificou o perito que a parte autora não se encontra incapacitada. Analisando o laudo médico, não há como afastar a conclusão pela capacidade da parte autora de exercer atividade laboral, posto que o mal diagnosticado não limita, seja definitiva ou temporariamente, o exercício do labor.
Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o perito levado em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, além de descrever toda a situação clínica do requerente (histórico da doença atual, exames físicos e complementares, diagnóstico, justificativa/conclusão, etc.), não havendo necessidade de produção de nova perícia ou de complementação da prova já produzida como requer a parte autora.
Ressalto que a aferição da parte autora ser portadora de determinadas moléstias não se confunde com a existência de incapacidade. Ademais, entendo que não é o caso de nova complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo. Nesses termos, não caracterizada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora (art. 42 da Lei 8.213/91), requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece prosperar o pedido inicial.
Não faz jus a parte autora, ainda, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porquanto não constatada incapacidade temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). À derradeira, ressalto que o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU). Prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrado no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura. Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma. O cerne da insurgência recursal (ID 326266289) repousa na necessidade de reforma da sentença de improcedência (ID 326266288), a qual se pautou exclusivamente na conclusão pericial de capacidade laborativa. No entanto, o livre convencimento motivado do magistrado permite a relativização do laudo técnico quando as provas documentais e as condições fáticas demonstram o contrário.
No caso em tela, a recorrente acostou acervo de documentos médicos (ID 326265969) que atestam não apenas a persistência da doença - Pênfigo Foliáceo e discopatia degenerativa - , mas a necessidade de tratamento contínuo e restrição severa à radiação solar. Tal cenário é flagrantemente incompatível com a lide campesina, que exige exposição direta ao sol e vigor físico, bem como ao trabalho do lar de forma alternativa, que também exige elementos que, no atual estado da segurada, atuariam como vetores de agravamento de sua higidez física.
Ressalte-se que a recorrente esteve em gozo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 630.487.749-1) pelo expressivo período de 01/10/2017 a 05/01/2023 (conforme Histórico ID 326265973), o que denota a consolidação de um quadro de saúde grave e duradouro. A interrupção abrupta do benefício após mais de cinco anos de afastamento pressupõe uma melhora clínica extraordinária que não encontra eco nos autos; ao revés, o decurso do tempo e o avanço da idade, tendem a cristalizar a incapacidade, tornando a reabilitação profissional para o trabalho uma hipótese meramente teórica e desprovida de viabilidade prática.
A manutenção do afastamento por tão longo interregno gera a legítima expectativa de proteção previdenciária, diante da improvável reinserção de uma trabalhadora com restrições no mercado formal. Por fim, a análise deve ser norteada pela Súmula 47 da TNU, que impõe a valoração das condições biopsicossociais. A baixa instrução, a idade e o histórico de saúde da recorrente (ID 326265969) revelam o que a doutrina denomina "incapacidade social".
Não se mostra razoável exigir que uma segurada acometida por doença dermatológica bolhosa, que demanda cuidados rigorosos, retorne ao trabalho braçal sob o sol ou se submeta a trabalho laboral braçal (autora com baixa escolaridade e sem possibilidade de trabalho diverso do braçal). Portanto, ante a continuidade da patologia comprovada e a natureza irreversível das condições sociais impeditivas, a reforma da decisão (ID 326266288) é medida de justiça, devendo o INSS restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB indevida em 05/01/2023.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a reestabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício (05/01/2023), tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Oficie-se à parte requerida via PREVJUD (CEABD/DJ) para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PÊNFIGO FOLIÁCEO E DISCOPATIA COLUNAR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PARECER TÉCNICO. LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTO (2017-2023). CONTINUIDADE DA DOENÇA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUADRO DERMATOLÓGICO E A EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHO RURAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS (SÚMULA 47 DA TNU). REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão